segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Convocação para a Missão 100% Empresarial: a vermelhinha no seu bolso...


Olá seguidores do blog mais caveira do Brasil ...como vão? Tudo bem?

Tenho uma convocação a lhes fazer. Passou na primeira fase do Exame de Ordem? Vai fazer segunda fase em Direito Empresarial?

FAZER EXAME DE ORDEM OUTRA VEZ? NUNCA FARÃO, SENHORES ...NUNCA FARÃO!!!

A convocação é para entrarem no B.O.P.E - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, uma verdadeira máquina de guerra contra os altos índices de reprovação constantes no Exame de Ordem e em demais concursos públicos.

Nada mais, nada menos do que a maior aprovação do Brasil, em todas as segundas fases; nada a menos do que 90% de média, nos últimos 6 Exames de Ordem. Desde o exame 2011.2, o BOPE se encontra instalado no Curso Master, em Fortaleza. Para você que mora no interior do estado do Ceará ou mesmo em outro estado, eu tenho a lhes informar que o nosso curso ocorrerá aos finais de semana, tanto para facilitar a locomoção, quanto para termos tempo hábil para nos dedicarmos às atividades necessárias.

Para a temporada 2012.2, a estratégia (do inglês, strategy...) será a seguinte:
a) 60 horas-aula, no mínimo, em sala de aula;
b) 30 horas-aula, no mínimo, gravadas em estúdio;
c) aulão especial de reta final;
d) laboratório de petição - atendimento extra às 90 horas-aula;
e) apostila cobrindo todo o edital, focando no que é provável de estar na sua prova;
f) tira-dúvidas on line - atendimento extra às 90 horas-aula;
g) mais de 40 peças e 150 questões, em exercícios;
h) testes simulados (a confirmar);
i) grupo de estudos específico no Facebook, para discussões, debates e aulões especiais; dentre outras vantagens a serem divulgadas com o correr do curso.

A coisa é desse jeito porque o meu objetivo é a sua aprovação. Quero continuar tendo contato contigo a vida inteira, porém, como colega de profissão. Não quero te ver mais de uma vez no nosso curso. E para você que não é de Fortaleza, mais uma NOVIDADE. A partir da temporada passada, o B.O.P.E começou a invadir o Brasil. A partir do Exame de Ordem 2012.1, o B.O.P.E passou a ser, também, On Line para aqueles Aspiras, projetos de Caveira que não se encontram e nem podem vir à Fortaleza, cabendo ressaltar que os alunos do Curso Presencial terão acesso a todo o conteúdo On Line, sem qualquer ônus adicional. Logo, logo será divulgado os links e as condições do curso On Line. Mas a ideia é que os alunos do Curso On Line recebam o mesmo tratamento do Curso Presencial, porque quem é caveira não se corrompe e nem se omite; vai para a guerra!

A RESPONSABILIDADE É MINHA; O COMANDO É MEU; E, PARA MIM, MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA!

HOMEM DE PRETO,
O QUE É QUE VOCÊ FAZ?
EU FECHO PROVAS
QUE ASSUSTAM O SATANÁS!
HOMEM DE PRETO,
QUAL É SUA MISSÃO?
PEGAR QUALQUER PROVA
E TIRAR DEZ, MEU CAPITÃO!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!!!

Quer ficar caveira no Direito Empresarial?
Entra no BOPE e cola em mim que é sucesso...
Quer passar de primeira na OAB?
Então vem para o BOPE você também ...vem?!

EU SEI PELO QUE LUTO E PORQUE LUTO: EU QUERO, EU POSSO E EU FAÇO...

VA E VENÇA ...QUE POR VENCIDO NUNCA TE CONHEÇA, PORQUE SÓ PARA QUEM DECIDE VENCER: MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA!

Ass.: ZeroUm
(Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial)

domingo, 9 de setembro de 2012

Gabarito Empresarial OAB 2012.2 1ª Fase


Exame de Ordem – temporada 2012.2 – PROVA BRANCA


48. Com relação ao instituto do cheque, assinale a alternativa correta.
a) O cheque pode ser sacado contra pessoa jurídica, instituições financeiras e instituições equiparadas.
b) O portador não pode recusar pagamento parcial do cheque.
c) O cheque pode consubstanciar ordem de pagamento à vista ou a prazo.
d) A ação de execução do cheque contra o sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.

GABARITO: B
Fundamento legal: art. 38, p. único, da Lei 7357/85

49. A respeito do sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, assinale a alternativa correta.
a) É também chamado de sócio oculto.
b) É o único responsável pela atividade constitutiva do objeto social.
c) É o novo sócio admitido, mesmo que sem o consentimento dos demais, quando a sociedade necessitar de um aporte de capital.
d) É o único sócio ostensivo da sociedade, vedada a pluralidade de sócios dessa natureza.

GABARITO: B
Fundamento legal: art. 991, do Código Civil

50. A assembleia geral de S.A. Empreendimentos Turísticos, companhia aberta sediada em “X”, delegou ao Conselho de Administração a deliberação sobre a oportunidade de emissão, época e condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações. Petrossian Participações Ltda., acionista minoritário, consultou seu advogado sobre a legalidade da deliberação.
Com relação ao fato acima, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta à consulta.
a) A deliberação é válida, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época, e as condições de vencimento das debêntures conversíveis em ações pode ser delegada ao Conselho de Administração.
b) A deliberação é anulável, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época, e as condições de vencimento das debêntures conversíveis em ações é privativa da assembleia geral nas companhias abertas.
c) A deliberação é nula, porque a emissão de debêntures conversíveis em ações depende da autorização prévia dos titulares de ações preferenciais reunidos em assembleia especial convocada para esse fim.
d) A deliberação é ineficaz em relação aos acionistas minoritários, pois a emissão de debêntures conversíveis em ações acarretará aumento de capital com diluição injustificada de participação desses acionistas.

GABARITO: A
Fundamento legal: art. 59, §§1º e 4º, da Lei nº 6404/76

51. A respeito da recuperação judicial, assinale a alternativa correta.
a) O juiz somente poderá conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
b) O devedor poderá desistir do pedido de recuperação judicial a qualquer tempo, desde que antes da concessão da recuperação judicial pelo juiz, bastando, para tanto, comunicar sua desistência ao juízo da recuperação.
c) O juiz decretará falência, caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.
d) O plano de recuperação apresentado pelo devedor, em hipótese alguma, poderá sofrer alterações.

GABARITO: C
Fundamento legal: art. 53, da Lei nº 11.101/05

52. José decidiu constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) para atuar no município “X” e consultou um advogado para obter esclarecimentos sobre a administração da EIRELI.
Assinale a alternativa que apresenta a informação correta pelo advogado.
a) A designação de administrador não sócio depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) do capital social, se este não estiver integralizado.
b) A administração atribuída pelo contrato a qualquer dos sócios da EIRELI não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirem essa qualidade.
c) O administrador da EIRELI, seja o próprio instituidor ou terceiro, responde por culpa no desempenho de suas atribuições perante terceiros prejudicados.
d) O titular da EIRELI poderá usar firma ou denominação, sendo vedado seu uso por terceiro, ainda que seja designado administrador.

GABARITO: C
Fundamento legal: art. 980-A, §6º c/c art. 1053 c/c art. 1016, CC

segunda-feira, 9 de julho de 2012

A "polêmica" sobre a peça prático-profissional

ATENÇÃO, ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!

Meus projetos de caveira,
Seguidores e alunos do Brasil inteiro,

Venho por meio desta postagem tentar, de algum modo, tranquilizar vocês. Como já se sabe, a peça processual a ser elaborada na prova de ontem era uma AÇÃO DE EXECUÇÃO. O título a ser executado era uma sentença arbitral.

Algumas pessoas, entretanto, chegaram a identificar a peça, fazendo expressa menção de que seria Ação de Execução de quantia certa contra devedor solvente; e outras peças, chegaram a seguir, apenas, referido procedimento.

Acabei de, uma vez mais, consultar o Edital do Exame e NÃO consigo ver motivação para não corrigirem a respectiva prova ou para "zerarem" a peça, pelos seguintes motivos:

I. A ação está correta (seria problema se você tivesse proposto uma ação monitória ou até mesmo ação de conhecimento, em cima da sentença arbitral);

II. Não é caso de inepcia ou de indeferimento da inicial (o procedimento é praticamente o mesmo, com a única diferença no formato da citação - e neste caso, os juízes não indeferem a inicial);

III. Não é incoerente entender a Águas Minerais da Serra S/A como devedor solvente, em vista inclusive, da informação do lucro milionário do último trimestre de 2011.

Portanto, NÃO É RAZOÁVEL ZERAR A PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL, caso tenham seguido a Ação de Execução "tradicional" (ação de execução de quantia certa contra devedor solvente). É razoável tirar pontuação, por divergência quanto a fundamento jurídico e quanto a pedido, mas ZERAR A PEÇA, DEFINITIVAMENTE NÃO!

De todo modo, para qualquer coisa, eu estou com vocês e por vocês, sempre. SEMPRE. Caso, por alguma sacanagem, o "pior" aconteça, você, tanto aluno do BOPE quanto não, poderá contar comigo para reverter essa situação.

Não assumi o encargo de constituir o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, por nada nem tão somente por mídia. Eu tenho, e sempre tive, um objetivo muito claro: na teoria, o BOPE é, apenas, mais um cursinho preparatório para a 2ª fase de Direito Empresarial; na prática, é uma verdadeira máquina de guerra contra qualquer reprovação em concurso público e na OAB. Esse é o meu objetivo; essa é a minha missão!

“Eu sei pelo que luto e porque luto; eu quero, eu posso e eu faço!”
“Vá e vença; que por vencido, nunca te conheça. Somente para quem decide vencer: MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA!”

Tenho certeza de que todos enfiaram a faca na caveira da FGV, apesar da tensão que ficamos, após a realização da prova (sei bem como é isso, como é esse sentimento). Mas caso o pior venha, de fato, a acontecer, procurem-me! Eu estarei pronto para "dá na cara que é para estragar o enterro" da FGV.

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!

CAVEIRA!!!

domingo, 8 de julho de 2012

Gabarito OAB 2ª Fase 2012.1


Salve, salve meus projetos de caveira,

Segue aquilo que acho que deve ser a base para a folha-resposta da prova de 2ª Fase da OAB, ocorrida na tarde de hoje, dia 08 de julho.

CAVEIRA...

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Ação de Execução

Direcionamento: Vara Única da Comarca de Maragogi do Estado de Alagoas

Preâmbulo: Mate Gelado Refrescos Ltda, por seu administrador, promove AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de Águas Minerais da Serra S/A

Fato: Cópia integral do caso

Do Direito

1. Art. 580 ou 586, CPC – Requisitos necessários para a Execução: inadimplência de obrigação líquida, certa e exigível + título executivo (judicial ou extrajudicial)

2. Art. 475-N, IV, CPC OU Art. 31, Lei 9307/96 – A sentença arbitral é título judicial

3. Art. 575, IV, CPC – A sentença arbitral é executável no juízo cível.

Dos Pedidos

1. Citação para pagamento, por oficial de justiça (art. 222, CPC), com os benefícios do art. 172, §2, do CPC;

2. A expedição de mandado de penhora e de avaliação, no valor atualizado do débito (art. 614, II), acrescido de 10% por não ter pago em 15 dias – art. 475-J, CPC;

3. Condenação em honorários – art. 20, CPC;

4. Endereço para intimações – art. 39, I CPC;

Valor da Causa: R$ 200.000,00

QUESTÃO 01

a) Sim. Nos termos do art. 9º, V, da Lei 6385/76

Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;


b) Praticou o crime de uso indevido de informação privilegiada, nos termos do art. 27-D, da Lei 6385/76, tendo violado o dever de lealdade, nos termos do §1º, do art. 155, da Lei 6404/76

Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

c) As penalidades previstas no art. 11, da Lei 6385/76.
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.


QUESTÃO 02

a) Não. A fase executória do processo de recuperação judicial, para o caso concreto, deveria demorar dois anos. Nos termos do art. 61 c/c art. 63, Lei 11101/05

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial

b) Ocorrerá a convolação da recuperação judicial em falência e os credores terão seus créditos restabelecidos, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 61, da Lei 11101/05

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

QUESTÃO 03

a) Sociedade limitada, com mais de dez sócios, DEVE deliberar mediante assembleia, qualquer assunto, inclusive, aumento do capital social, nos termos do art. 1072, §1º c/c art. 1081, do CC.

§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1081, CC: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

b) Sim, é possível ceder o direito de preferência, desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital social, nos termos do art. 1081, §2º, CC.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

QUESTÃO 04

a) Júlia poderia entrar com ação cambial contra João (obrigado principal – Emitente da NP) e contra Pedro (obrigado secundário – endossante). Não poderia contra Maria (inseriu cláusula proibitiva de endosso) e nem contra Henrique (cláusula sem garantia).

Art. 77 c/c art. 15 da LUG

b) Pedro poderá cobrar de Maria e de João, na via da ação regressiva, em até 6 meses a contar do pagamento.

Art. 77 c/c art. 70, da LUG.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

A "polêmica" sobre as marcações no Vademecum

Salve, salve meus projetos de caveira...
Como vão todos vocês acompanhantes deste blog?!

Alguns candidatos à 2ª Fase do Exame da OAB têm se questionado (e me questionado) acerca da possibilidade ou não de se fazer marcações nos Vademecum em vista de alteração feita nos materiais permitidos para a realização da prova.

Em verdade, a alteração mencionada se refere à seguinte observação que consta em destaque no Anexo III, do Edital:


Observação:  As remissões a artigo ou lei  são  permitidas  apenas  para referenciar assuntos isolados.
Quando for verificado pelo fiscal advogado que o examinando se utilizou de tal expediente com o intuito
de burlar as regras de consulta previstas neste edital, articulando a estrutura de uma peça jurídica, o
material será recolhido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao examinando.

Quero deixar claro uma coisa para os senhores, para as senhoras e para senhoritas. Não há qualquer problema em se utilizar marca texto, em se grifar dispositivos, em se utilizar post-it, fazendo nesses remissões à lei ou a dispositivos legais. Não há qualquer problema. Em caps lock agora: NÃO HÁ QUALQUER PROBLEMA. Entendeu?!

A razão de ser desta observação no Edital se refere ao fato de que, em Exames passados, os candidatos simplesmente utilizaram os post-its para fazer o desenho das peças propriamente dita. Vale dizer, alguns candidatos literalmente desenharam as peças ou mesmo faziam marcações para fazerem o direcionamento e a sequencia da estrutura das peças jurídicas ...muito comum de acontecer tal orientação, inclusive, em 2ª Fase, como a de Trabalho ou de Constitucional. O que não é o nosso caso.

Assim, é possível, portanto, você utilizar marca-texto, fazer grifos em determinados dispositivos ou mesmo utilizar post-its para facilitar a localização de determinados dispositivos ou de determinadas leis.

Quer ficar caveira no Direito Empresarial?
Entra no BOPE e cola em mim que é sucesso...

quarta-feira, 30 de maio de 2012

BOPE missão OAB 2º Fase agora é, também, On Line


Salve, salve meus caros,
Como vão meus projetos de caveira?
Como vão minhas caveiretes?

Vai fazer 2ª Fase de Empresarial na OAB?
Quer passar de primeira? Quer mesmo?
Quer ficar caveira no Direito Empresarial?
Quer perder o medo do Direito Empresarial?
Entra no BOPE e cola em mim que é sucesso...
Vem pro BOPE vc também ...vem?!
Te espero no Curso Master...

O nosso Curso, a partir do Exame de Ordem 2012.1, alcança nível Brasil, passando a funcionar, também, On Line. Dentro em breve, traremos mais detalhes.

domingo, 27 de maio de 2012

Passei na 1ª Fase da OAB e agora ZeroUm?

Salve, salve aspiras...
Como vão meus projetos de caveira?

Estou eu aqui de novo, o seu Professor de Direito Empresarial, Giovani Magalhães, o ZeroUm do B.O.P.E - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, desta feita, para parabenizar a todos os que conseguiram o objetivo inicial que era a aprovação na 1ª Fase. Agora, porém ...gênero "Tropa de Elite 2" ...o inimigo agora é outro: a aprovação na 2ª Fase do Exame.

E para o B.O.P.E ...você já sabe como a coisa funciona:

"Homem de preto, o que é que você faz?
Eu fecho provas que assustam o satanás!
Homem de preto, qual é a sua missão?
Pegar qualquer prova e tirar dez, meu capitão!"

Para quem vai para as outras 2ª Fase, eu desejo muita sorte. Para quem vai para Empresarial, fica a dica de me procurarem lá no Curso Master, em Fortaleza/CE, para atingirmos o nosso objetivo, a nossa missão: 100% de aprovação em Empresarial. Para quem não é de Fortaleza, a partir desta 2ª Fase (2012.1), o B.O.P.E. vai invadir o Brasil, virando curso On Line, no site do Master, valendo ressaltar que os alunos do curso presencial terão acesso sem ônus a todo o conteúdo do Curso On Line. E, como todos já sabem - a responsabilidade é minha; o comando é meu; e, para mim:

MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA

A primeira estratégia se refere exatamente ao fato de se fazer uma boa escolha de bibliografia para tal preparação. Nesse patamar, segue abaixo, a indicação mais caveira do Brasil para a sua aprovação:

1. Livro de prática:
a) Passe na OAB 2ª Fase: Empresarial – Marcelo Hugo da Rocha - Editora Saraiva;
b) Prática Empresarial – Elisabete Teixeira Vido dos Santos – Editora RT;
c) Manual de Prática da OAB 2ª Fase: civil e empresarial – Kheyder Loyola – Editora Rideel.

2. Livro de Doutrina:
a) Direito Empresarial Esquematizado – André Luiz Santa Cruz Ramos – Editora Método;
b) Manual de Direito Empresarial - Gladston Mamede - Editora Atlas;
c) Curso Avançado de Direito Comercial – Marcelo Bertoldi – Editora RT;
d) Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa Coelho - Editora Saraiva.

3. Vademecum:
a) Código 4 em 1: Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal - Editora Saraiva
b) Vademecum Empresarial – Editora RT (Vera Helena de Melo Franco)
c) Vademecum Empresarial – Editora Rideel (Paulo Roberto Bastos Pedro)

(IMPORTANTE porque você pode levar para a prova de 2ª Fase para consulta. Se possível, para facilitar e otimizar o seu tempo, importante, também, levar em separado, um Código Civil e um Código de Processo Civil atualizados)

- Mas ZeroUm, eu preciso comprar todos os livros indicados? perguntou o aspira.
- NÃO! Quanto maior for o material de preparação, melhor! Mas o que é essencial mesmo é aquisição de um Vademecum específico que os senhores, senhores e senhoritas podem escolher dentre os indicados, desde que estejam atualizados; já na versão 2012, portanto.

Aos meus inestimáveis candidatos a caveira, alunos e alunas do Curso Master, a preparação já começou quando da primeira fase e, a partir da próxima semana, intensificaremos os nossos estudos.

"Preparem as suas almas, porque os seus corpos não lhes pertence mais...". Para cada um de vocês, a ideia é passarmos o mês inteirinho, apenas, eu e você ...você e eu ...nós quatro!

FAZER SEGUNDA FASE MAIS DE UMA VEZ? NUNCA FARÃO, SENHORES ...NUNCA FARÃO!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!

CAVEIRAS ...A  VAN  ÇAR!!!

Passou na 1ª Fase? Pode preparar a farda preta!

Olá seguidores do blog mais caveira do Brasil ...como vão? Tudo bem?

Tenho uma convocação a lhes fazer. Passou na primeira fase do Exame de Ordem? Vai fazer segunda fase em Direito Empresarial?

FAZER EXAME DE ORDEM OUTRA VEZ? NUNCA FARÃO, SENHORES ...NUNCA FARÃO!!!

A convocação é para entrarem no B.O.P.E - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, uma verdadeira máquina de guerra contra os altos índices de reprovação constantes no Exame de Ordem e em demais concursos públicos.

Nada mais, nada menos do que a maior aprovação do Brasil, em todas as segundas fases; nada a menos do que 95% de média, nos últimos 6 Exames de Ordem. Desde o exame 2011.2, o BOPE se encontra instalado no Curso Master, em Fortaleza. Para você que mora no interior do estado do Ceará ou mesmo em outro estado, eu tenho a lhes informar que o nosso curso ocorrerá aos finais de semana, tanto para facilitar a locomoção, quanto para termos tempo hábil para nos dedicarmos às atividades necessárias.

Para a temporada 2012.1, a estratégia (do inglês, strategy...) será a seguinte:
a) 60 horas-aula, no mínimo, em sala de aula;
b) 30 horas-aula, no mínimo, gravadas em estúdio;
c) aulão especial de reta final;
d) laboratório de petição - atendimento extra às 90 horas-aula;
e) apostila cobrindo todo o edital, focando no que é provável de estar na sua prova;
f) tira-dúvidas on line - atendimento extra às 90 horas-aula;
g) mais de 40 peças e 150 questões, em exercícios;
h) testes simulados (a confirmar); dentre outras vantagens...

A coisa é desse jeito porque o meu objetivo é a sua aprovação. Quero continuar tendo contato contigo a vida inteira, porém, como colega de profissão. Não quero te ver mais de uma vez no nosso curso. E para você que não é de Fortaleza, mais uma NOVIDADE. A partir desta temporada, o B.O.P.E vai invadir o Brasil. A partir deste Exame de Ordem, o B.O.P.E passará a ser, também, On Line para aqueles Aspiras, projetos de Caveira que não se encontram e nem podem vir à Fortaleza, cabendo ressaltar que os alunos do Curso Presencial terão acesso a todo o conteúdo On Line, sem qualquer ônus adicional.

A RESPONSABILIDADE É MINHA; O COMANDO É MEU; E, PARA MIM, MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA!

HOMEM DE PRETO,
O QUE É QUE VOCÊ FAZ?
EU FECHO PROVAS
QUE ASSUSTAM O SATANÁS!
HOMEM DE PRETO,
QUAL É SUA MISSÃO?
PEGAR QUALQUER PROVA
E TIRAR DEZ, MEU CAPITÃO!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!!!

Quer ficar caveira no Direito Empresarial?
Entra no BOPE e cola em mim que é sucesso...
Quer passar de primeira na OAB?
Então vem para o BOPE você também ...vem?!

Ass.: ZeroUm
(Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial)

Gabarito Caveira: Empresarial 1ª Fase OAB 2012.1

Salve, salve...
Meus projetos de caveira,
Minhas caveiretes...

Segue abaixo o gabarito elaborado por mim das questões de Empresarial do Exame de Ordem 1ª Fase ocorrido, na tarde de hoje. Ressalto que as questões foram extraídas do Caderno Branco - Tipo 1. Logo mais, estarei ao vivo nos sites "EuPassonaOAB" e no "CursoAgoraEuPasso", fazendo comentários:

48. Com relação à Sociedade em Conta de Participação NÃO é correto afirmar que
a) é uma sociedade empresária personificada e de pessoas.
b) a atividade constitutiva deve ser exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
c) o contrato produz efeito somente entre os sócios
d) as contribuições dos sócios participante e ostensivo constituem patrimônio especial.

OPÇÃO CORRETA: A

49. Com relação ao instituto do aval, é correto afirmar que
a) é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.
b) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor execute primeiro o avalizado.
c) o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito
d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.

OPÇÃO CORRETA: D

50. Sobre as marcas é correto afirmar que
a) a marca de alto renome é sinônimo de marca notoriamente conhecida
b) a vigência do registro de marca é de 5 (cinco) anos, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
c) é permitida a cessão do pedido de registro de marca, caso o cessionário atenda aos requisitos legais.
d) a marca de produto ou serviço é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindo de membros de uma determinada entidade.

OPÇÃO CORRETA: C

51. Sobre os direitos dos acionistas, é correto afirmar que
a) o direito de voto é garantido a todo acionista, independente de espécie ou classe de ações de que seja titular.
b) os acionistas deverão receber dividendos obrigatórios em todos os exercícios sociais
c) o acionista terá direito de se retirar da companhia caso a cláusula compromissória venha a ser introduzida no estatuto social
d) o acionista tem o direito de fiscalizar as atividades sociais e sendo titular de mais de 5% do capital poderá requerer judicialmente a exibição dos livros da companhia, caso haja suspeita de irregularidade dos administradores.

OPÇÃO CORRETA: D

52. Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que corresponde a um crédito que deve ser classificado como crédito extraconcursal:
a) Multas por infração do Código de Postura Municipal
b) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida.
c) Créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuaram a provê-lo normalmente após o pedido de recuperação judicial.
d) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação do bens vinculados ao seu pagamento.
OPÇÃO CORRETA: B

Quer ficar Caveira no Direito Empresarial?
Entra no BOPE e cola em mim que é sucesso...

sábado, 26 de maio de 2012

Dicas de última hora para a OAB 1ª Fase 2012-1


Salve, salve ilustres aspiras:
Meus projetos de caveira,
Minhas caveiretes!!!

Seguem abaixo algumas dicas elaboradas por mim, Giovani Magalhães, o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do BOPE – o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, com base em temas que a FGV gosta de trabalhar. Conhecê-las é fundamental para a sua aprovação:

Dica 01: A personalidade jurídica não é um elemento essencial às sociedades que podem ser definidas como um negócio jurídico havido entre os sócios. A personalidade jurídica surge a partir do registro no órgão competente: no caso das sociedades empresárias, o Registro Público de Empresas (a Junta Comercial); e no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale lembrar duas importantes exceções: (i) a cooperativa é sociedade simples, porém, registra-se na junta comercial; e (ii) a sociedade de advogados é sociedade simples, porém, registra-se perante a OAB.s Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale lembrar duas importantes exceções:

Dica 02: Funções que o Código Civil tem em matéria de Títulos de Crédito: 1) Introduzir no direito brasileiro os títulos de crédito atípicos; 2) prescrever os requisitos formais mínimos para que um documento valha como um título de crédito atípico (o art. 889 traz os requisitos formais mínimos para que um documento valha como título de crédito: a) a data da emissão; b) a indicação precisa dos direitos que confere; e c) a assinatura do devedor; 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição – tanto para título de crédito típico, quanto para título de crédito atípico; 4) a necessidade de outorga conjugal para a validade do aval – tanto para título de crédito típica quanto para título de crédito atípico; e 5) o regramento do aval póstumo, à exceção da Duplicata que tem regramento próprio.ção precisa dos direitos que confere; e c) a assinatura do devedor); 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição - tanto para título de créditos típico, quanto para título de crédito atípico; 4) a necessidade de outorga conjugal para a validade do aval - tanto para título de créditos típico, quanto para título de crédito atípico; e 5) o regramento acerva do aval póstumo.

Dica 03: Apesar de as sociedades terem existência jurídica distinta das dos seus sócios, a falência da sociedade empresária que tenha sócio de responsabilidade solidária e ilimitada acarretará também a falência deste sócio. Neste caso, poderão falir, inclusive, os sócios ilimitados que se retiraram da sociedade em até 2 anos antes da decretação da falência, sendo certo que os sócios anteriores só escaparão da falência, caso se constante que os débitos anteriores à saída já tenham sido pagos, quando da ocasião da decretação da quebra.

Dica 04: Existem diferenças importantes entre o aval e a fiança, apesar de ambas serem modalidades de garantia fidejussórias e necessitarem da outorga conjugal para sua validade. Dentre as quais, destaca-se: a) o aval é modalidade de obrigação cambial e a fiança é modalidade de contrato; b) no aval, há autonomia entre a obrigação do avalista e do avalizado e a fiança é contrato acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não havendo autonomia entre a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há solidariedade entre o avalista e o avalizado e na fiança a responsabilidade se presume subsidiária; d) no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo renúncia, haverá benefício de ordem. acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não havendo autonomia entre a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há solidariedade entre o avalista o avalizado e na fiança a responsabilidade se presume subsidiária; d) no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo renúncia, haverá benefício de ordem.

Dica 05: Não confundir endosso caução com emissão caução. No endosso caução, o endossante é credor no título de crédito e devedor em uma outra obrigação, realizando o endosso para garantir tal obrigação (ex.: beneficiário de uma duplicata endossá-la para garantir um contrato de locação, no qual é locatário). Na emissão caução, o emitente é devedor no título de crédito e também em outra obrigação, realizando a emissão para garantir tal obrigação (ex.: emissão de cheque para garantir internação de hospital).

Dica 06: O prazo de contestação ao processo de falências é de 10 dias e não de 15 como ocorre no procedimento ordinário do CPC.

Dica 07: Só existem quatro hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência: I - por deliberação da assembleia de credores; II - pela não apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos da lei (prazo de no máximo 60 dias contados do deferimento da recuperação judicial); III - pela rejeição do plano de recuperação; e IV - pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, que se vencer em até dois anos da decisão judicial de concessão da recuperação judicial.

Dica 08: Apesar de o art. 97, IV da Lei nº 11.101 mencionar que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, é válido afirmar que nem todo credor é legitimado ao requerimento de falência do devedor, pois: (i) se empresário for o credor, ele precisa provar a sua regularidade; (ii) se for credor estrangeiro, ele deve prestar caução relativa às custas e ao eventual pagamento de indenização, caso haja requerimento doloso de falência; e (iii) o crédito tributário não se submete a concurso de credor, nem à habilitação em falência, não sendo crédito que possa ser utilizado para tal requerimento. Do que resulta que, o “qualquer credor” do art. 97, IV é qualquer credor submetido a procedimento de verificação e habilitação de crédito.to de indenização, caso haja requerimento doloso de falência;

Dica 09: Regra geral, qualquer empresário, em situação de crise econômico-financeira, pode maneja a recuperação judicial ordinária; porém, apenas aqueles empresários regularmente enquadrados como ME ou EPP poderão manejar o pedido de recuperação judicial especial.

Dica 10: A cláusula "não à ordem" é cláusula inserida em títulos de crédito - letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc - que, ao contrário do comumente se pensa, serve não para impedir a circulação do crédito, mas sim para fazer com tal circulação se dê com os efeitos da cessão civil de créditos, quais sejam: (i) o cedente responde apenas pela existência do crédito, não respondendo apenas pela solvência do devedor; (ii) o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções pessoais que eventualmente tenha contra o cedente.ito, não respondendo pela solvência do devedor; e (ii) o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções pessoais que eventualmente tenha contra o cedente.

Dica 11: Regra geral, diante da resolução da sociedade em relação a um sócio (antigamente chamada dissolução parcial de sociedade), a quota do sócio que teve o vínculo resolvido (e que deixou de ser sócio, portanto), considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. resolução, verificada em balanço especialmente levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Dica 12: Na recuperação judicial de empresas, em geral, não há uma ordem legal de pagamentos dos credores, cabendo ao plano de recuperação judicial que tem natureza jurídica contratual definir que credores devem ser atendidos e de que modo. A única exceção se refere aos créditos trabalhistas que (i) devem, em 30 dias da concessão, ser pagos para cada trabalhador envolvido na recuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Dica 13: O direito empresarial cria algumas exceções às relações estabelecidas no direito de família, dentre as quais uma importante é a de que o empresário casado, independentemente do regime de bens, pode, sem a necessidade de outorga conjugal, vender ou gravar de ônus real o patrimônio imóvel da empresa.

Dica 14: Com o advento do Código Civil de 2002, a cláusula de não restabelecimento se tornou uma cláusula implícita do contrato de trespasse, segundo a qual, salvo disposição expressa em sentido diverso, o empresário alienante deverá aguardar um prazo de cinco anos subsequentes à transferência para vir a concorrer com o empresário adquirente.

Dica 15: Há semelhanças entre as quotas da sociedade limitada e as ações de sociedade anônima: (i) representam a menor porção em que o capital social é dividido; (ii) asseguram aos respectivos titulares "direito de sócio"; e (iii) adotam por característica a unidade, em vista de que não se misturam com outras, caso seu titular tenha mais de uma.

Dica 16: Há diferenças entre as quotas da sociedade limitada e ações de sociedade anônima: (i) a cessão de quotas implica necessariamente a alteração do ato constitutivo, enquanto que a cessão de ações não implica aditivo; (ii) as ações podem ser negociadas perante a Bolsa de Valores, enquanto que não dá para fazer o mesmo com as quotas; e (iii) o Código Civil tornou, regra geral, divisível a quota para efeito de transferência, enquanto que a ação é indivisível, não cabendo falar em fração de ação, nem mesmo diante de sua transferência.

Dica 17: Há duas maneiras de se executar uma duplicata: (i) se estiver aceita, é possível executá-la, protestando ou não; e (ii) não estando aceita, é possível executá-la, desde que esteja protestada e acompanhada do comprovante de recebimento e de entrega de mercadorias. Cabível constatar, ainda, que na duplicata, o aceite é obrigatório, haja vista que somente nas hipóteses de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador (sacado); vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos preços ajustados, a recusa do aceite é válida.

Dica 18: A composição dos órgãos sociais é informada pelos princípios da auto-organicidade e de hetero-organicidade. Pela auto-organicidade, tem-se que os órgãos sociais devem ser ocupados por elementos pertencentes ao quadro societário; pela hetero-organicidade, tem-se que os órgãos sociais podem ser ocupados por elementos estranhos ao quadro societário. Nesse particular, é válido informar que enquanto as sociedades em comum, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, em conta de participação e cooperativa se submetem à auto-organicidade, as sociedades simples, limitada e anônima se submetem à hetero-organicidade.

Dica 19: A Eireli não é uma sociedade limitada com apenas um sócio; trata-se, na verdade, de uma nova modalidade de pessoa jurídica a partir da qual se admite que o empresário individual exerça sua atividade econômica com responsabilidade limitada. É válido considerar que somente é possível o empresário individual constituir uma única Eireli, podendo tal pessoa jurídica utilizar tanto firma, quanto denominação como espécie de nome empresarial, havendo a necessidade de um capital social mínimo integralizado, no valor de 100 salários mínimos.

Dica 20: As debêntures são consideradas títulos executivos extrajudiciais, além de uma das modalidades de valores mobiliários emitidas por sociedade anônima para o fim de captação de recursos, que assegura ao seu titular direitos de crédito nas condições estabelecidas na escritura de emissão que pode, ainda, estipular amortizações de cada série (a amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio), reservando-se, ainda, o resgate antecipado, parcial ou total (o resgate parcial pode ocorrer mediante sorteio ou por compra no mercado organizado de valores mobiliários, caso estejam cotadas por preço inferior ao valor nominal).

E para aqueles de vocês que optaram por fazer a 2ª Fase de Direito Empresarial, fica a dica de procurarem o B.O.P.E., lá no Curso Master e fazer comigo a melhor preparação para a 2ª Fase de Direito Empresarial do Brasil, a começar no dia 02 de junho (isso mesmo! Já no sábado, porque quem é caveira, não se corrompe e nem se omite; vai para a guerra!). O nosso curso responde por uma média histórica de 95% de aprovação.

Quer ficar caveira no Direito Empresarial?
Entra no B.O.P.E e cola em mim que é sucesso...
Vem para o B.O.P.E você também ...vem?!
Te espero no Master...

Ass.: Giovani Magalhães (o ZeroUm)

domingo, 20 de maio de 2012

Vídeos de Direito Empresarial atualizados

Salve, salve meus projetos de caveira...

Os vídeos se encontram atualizados. Aqueles de vocês que vão se dedicar à 1ª Fase do Exame de Ordem, fica a dica, inclusive, de reverem os vídeos. Conforme for até, caso tiverem gostar, podem clicar no "Gostei" e até mesmo comentá-los lá no nosso canal do YouTube.

E quaisquer eventuais dicas que quiserem, não hesitem em entrar em contato.

A responsabilidade é minha; o comando é meu; e, para mim, missão dada é missão cumprida.

domingo, 6 de maio de 2012

Porque escolher Direito Empresarial na 2ª Fase do Exame da OAB 2012.1?

Neste momento de inscrição para o Exame de Ordem, algumas perguntas são bem recorrentes. Uma das quais se refere exatamente a: Que 2ª fase deve ser escolhida? Neste particular, quero traçar alguns comentários ou dicas sobre o modo pelo qual você deve escolher a sua segunda fase, bem como a de demonstrar e te dar a segurança necessária de que a melhor escolha a ser feita é a 2ª fase de Empresarial.

Alguém é verdade, talvez até a maioria das pessoas que lerem esta postagem poderá estranhar a indicação ao argumento de que o Direito Empresarial é uma matéria chata, enfadonha e decoreba. Sinceramente, não consigo conceber tal entendimento. Chato? Enfadonho? Decoreba? É bem verdade que o assunto central do Direito Empresarial é um só: Dinheiro! Será mesmo chato, enfadonho e decoreba falar sobre isso?

Brincadeiras à parte, a grande é verdade é que o Direito Empresarial é uma matéria técnica - bem mais técnica que a maioria dos demais ramos do direito. Percebe-se, isso, inclusive em razão da diferença de linguagem existente entre a linguagem comum e a do Direito Empresarial. Porém, com a estratégia correta, com a metodologia apropriada, a matéria de Direito Empresarial é apaixonante, exatamente porque é a matéria mais lógica e mais vida real de todos os ramos do direito.

Aqueles que têm alguma dúvida sobre que 2ª fase escolher, eu tenho uma convocação a fazer: façam uma aposta! Entrem no B.O.P.E e daqui há 2 meses, mais ou menos, conversamos. Vejam as redes sociais. Notem os comentários, inclusive, de sites e blogs especializados no Exame de Ordem. Todos são unânimes em dizer: a prova de Direito Empresarial é, no mínimo, ligeiramente mais fácil do que as demais segundas fase. E há algumas razões para tanto: (i) é o menor conteúdo programático de segunda fase; (ii) é a segunda fase que seguiu sempre uma linha única; (iii) é a prova com o menor índice de polêmicas, no histórico dos Exames; (iv) é a prova rotineiramente com o maior índice de aprovação; (v) é a prova mais tranquila de ser respondida, haja vista as provas-espelho das segundas fase, cuja resposta aos quesitos é, sempre, baseado na letra da lei, não havendo necessidade, portanto, de pesquisar, dada a inexistência, de qualquer orientação jurisprudencial, cabendo destacar, ainda, que as eventuais súmulas sobre a matéria praticamente são cópias fiéis dos artigos de lei.

Procurem conversar com pessoas que já cometeram tal ousadia, cometeram tal loucura, quais sejam, a de se inscreverem para a segunda fase de Direito Empresarial, e perguntem se, após realizada a prova, eles se acham ousados e/ou loucos em terem escolhido a 2ª Fase de Empresarial. Conversem com pessoas que já fizeram a 2ª Fase em Direito Empresarial comigo, que passaram pelo B.O.P.E e perguntem se não valeu a pena.

O nosso curso responde por um altíssimo índice de aprovação na 2ª Fase do Exame de Ordem. Na temporada 2011.3, por exemplo, o índice de aprovação foi de 97%. E esse índice vem sendo mantido há pelo menos 7 Exames. Quem ainda não me conhece, nem conhece o meu trabalho, eu indico procurarem os alunos que já fizeram 2ª Fase, que já estudaram comigo, para que eles possam lhes dar as reais impressões sobre o B.O.P.E, sobre o nosso curso. Vejam os comentários nas mais diversas redes sociais. No nosso blog, há, inclusive, comentários de alunos a respeito. Localizem-nos e conversem com eles para saber, deles mesmos, o que acharam do nosso curso.

E para quem não é de Fortaleza, nem pode se deslocar para fazer a 2ª Fase, mesmo as nossas aulas ocorrendo apenas aos finais de semana, uma novidade:

A PARTIR DO EXAME DA OAB 2012.1, O B.O.P.E ESTARÁ NAS MODALIDADES PRESENCIAL E ON-LINE.

A modalidade ON-LINE é específica para os candidatos que não puderem vir a Fortaleza ou aqui residir. Digo isso porque quem se inscrever na modalidade PRESENCIAL terá acesso a todo o conteúdo do curso ON-LINE sem acréscimo de quaisquer ônus. Ou seja, quem for ao presencial, terá acesso free ao conteúdo disponível no site do Curso Master (http://www.masterconcurso.com.br/).

Quer passar de primeira na OAB?
Entra no B.O.P.E e cola em mim que é sucesso...

Eu vou fazer o Direito Empresarial virar, para você, brincadeira de criança...

Vem descobrir a beleza que há no Direito Empresarial!
Vem se apaixonar pelo Direito Empresarial!
Vem colocar logo a carteirinha da OAB no bolso!
Vem para o B.O.P.E você também, ...vem?!

A responsabilidade é minha; o comando é meu; e, para mim, Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial, o ZeroUm do B.O.P.E., missão dada é missão cumprida!

quarta-feira, 2 de maio de 2012

10 Razões para fazer a 2ª Fase da OAB em Direito Empresarial e se preparar para a prova no B.O.P.E:

Salve, salve, acompanhantes do blog mais caveira do Brasil,
Como vão meus projetos de caveira?

Um dos momentos cruciais do Exame de Ordem, uma das dúvidas que mais atormentam aos candidatos é exatamente que 2ª Fase escolher na hora da inscrição. Particularmente acho que não precisamos fazer do Exame de Ordem uma dor de cabeça maior do que ele efetivamente já é. Nesse sentido, gostaria de apresentar 10 razões pelas quais entendo que a escolha mais tranquila para a 2ª Fase do Exame é em Direito Empresarial.

Percebam que em nenhuma das razões há julgamentos de valor, mas apenas fatos. E de resto ...comparem. Vejam as 2ª Fases, inclusive, o espelho de provas, consultem os sites especializados. A 2ª fase é sensivelmente mais tranquila, sem ressaltar o fato de que nunca houve polêmica, drama ou qualquer stress com a 2ª fase de Empresarial.

1. Historicamente, é a disciplina que tem o menor número de candidatos inscritos (entre 5 e 7%), ou seja, não é a disciplina que está na linha de tiro da OAB, como as demais;

2. Nunca houve, no histórico das provas de 2ª fase qualquer tipo de drama ou de pagadinha, diferentemente do que ocorre com as demais;

3. As peças costumam ser de simples e fácil identificação, vale dizer, o histórico de peças tem se limitado à 1ª instância, ou seja, petição contestação e réplica - apenas em duas oportunidades caiu agravo de instrumento;

4. As peças e as questões além de simples costumam ser curtas - olhando o histórico do padrão de respostas, é válido afirmar que o padrão de resposta tem seguido a linha do: Sim (ou não), tendo em vista que (apresentação do argumento jurídico), de acordo com o art. X da Lei y;

5. Não há grandes divagações sobre o direito processual que só é utilizável para a identificação da peça processual a ser elaborada pelo candidato.

6. O conteúdo para a elaboração das respostas às questões está dentro da própria legislação, ou seja, os fundamentos para as respostas são artigos de lei, sendo de raríssima exceção a utilização de súmulas, com o detalhe relevante e digno de nota, inclusive, que em matéria de Direito Empresarial não há preocupação com OJ's ou coisa que o valha;

7. É o menor conteúdo do Edital da 2ª Fase da OAB, existindo uma lógica ou, como dizem, uma linha de raciocínio ou de cobrança para a elaboração da prova;

8. Historicamente, é a prova que tem o menor índice de reprovação no Exame de Ordem;

9. O B.O.P.E tem a maior média histórica de aprovação na 2ª fase da OAB (Não apenas em Direito Empresarial): 98%; e

10. No B.O.P.E, você vai perder o medo do Direito Empresarial e o Direito Empresarial virará, para você, brincadeira de criança.

2ª Fase em Direito Empresarial é com o B.O.P.E; é no Master Concursos. Para a temporada 2012.1, haverá curso de 2ª Fase, tanto no modalidade presencial, quanto on line. Os alunos que se inscreverem no curso presencial ganharão de brinde, gratuitamente (0800, portanto), o curso On Line.

As nossas aulas ocorrerão aos finais de semana (sábado - manhã e tarde - e domingo - manhã, como possibilidade de se usar a tarde também), com o início provável para o fim de semana, após a prova de 1ª Fase.

Quer passar de primeira na OAB?
Quer ficar caveira no Direito Empresarial?
Entra no B.O.P.E e cola em mim que é sucesso...
Vem para o B.O.P.E você também ...vem?!

domingo, 15 de abril de 2012

Direito Empresarial na 1ª Fase da OAB - Prova 2012.1

Salve, salve meus ilustres amigos,

Acompanhantes e seguidores do blog mais "caveira" do Brasil, em Direito Empresarial.

Como vão, meus projetos de caveira?

Após algum tempo afastado, retomo as postagens, no afã de comentar o que imagino que venha a ser objeto de abordagem nas questões de Direito Empresarial, para o próximo Exame de Ordem.

Com efeito, após 6 Exames realizados pela FGV (sim! 6, já que neste VI Exame Unificado, tivemos "duas" primeira fase), já dá para se ter uma linha geral daquilo que se deve dar uma especial atenção.

Vamos dividir esta abordagem em cinco partes: 1) Parte Geral; 2) Direito Societário; 3) Títulos de Crédito; 4) Recuperação de Empresas e Falência; e 5) Propriedade Industrial.

1) Parte Geral

No que concerne à Parte Geral, vale dizer, aos assuntos referentes à Introdução ao Direito Empresarial, tem-se, como assuntos mais relevantes; a conceituação jurídica de empresário; questões relativas à capacidade, incapacidade e impedimento para empresariar; o registro empresarial e o nome empresarial.

2) Direito Societário

Relativamente às sociedades, três tipos são os mais relevantes, porque os únicos já cobrados pela FGV: Sociedade em comum, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.

Para a sociedade em comum, as questões giram em torno de sua caracterização e das consequências da falta do registro empresarial. Aqui cabe um alerta: A FGV ENTENDE QUE, APESAR DO DISPOSTO NO ART. 986, DO CÓDIGO CIVIL, A SOCIEDADE EM COMUM NÃO É REGIDA PELAS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES.

A sociedade limitada é, aqui, o "carro-chefe". Exatamente pelo fato de que é a sociedade que mais ocorre na prática. Tratam-se de 35 artigos, apenas, e você deve compreendê-los, obrigatoriamente (arts. 1052 a 1087 do Código Civil).

No que diz respeito à sociedade anônima, os assuntos cobrados pela FGV, em nível de 1ª fase, foram: valores mobiliários e mercado de capitais; funcionamento órgãos sociais; direitos, deveres e responsabilidades das funções societárias.

3) Títulos de Crédito

Na parte relativa aos títulos de crédito, as questões têm se resumido à abordagem dos 4 principais títulos de crédito: letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque. É importante compreender destes títulos de crédito as obrigações cambiárias: endosso, aceite, aval, vencimento, protesto e prescrição.

4) Recuperação de Empresas e Falência

As questões relativas à Lei nº 11.101/05, em sua grande parte, estão vinculadas à falência, aos procedimentos, às ações falimentares e ao quadro geral de credores. Apenas uma única vez, discutiu-se os efeitos da decisão de deferimento da recuperação judicial, bem como sobre o administrador judicial na recuperação judicial.

5) Propriedade Industral

A temática relacionada à Lei 9279/96 começou a ser cobrada no último exame, quando inseriram o assunto relativamente à propriedade industrial no edital. Tivemos na 1ª Fase uma questão sobre Patentes e na 2ª Fase uma questão sobre Desenho industrial, tendo, tais questões, por temática central, o prazo de vigência relativo aos direitos de propriedade industrial, bem como os impedimentos e proibição de patente e registro de propriedade industrial.

Esta tem sido, portanto, a linha trilhada pela FGV em matéria de Direito Empresarial, para a 1ª fase da OAB. Sigam, portanto, seus estudos relativamente ao SUPER RAMO do Direito, a partir destas indicações.

Para o próximo Exame de 1ª fase, sugiro um estudo mais focado nos presentes temas: conselho fiscal (em S/A e na Ltda); marcas; obrigações cambiárias no código civil e nas leis específicas; processamento da recuperação judicial.

Cabe ficar esperto, também, no conteúdo da última prova de 2ª Fase: Responsabilidade de administrador na S/A; Fechamento do capital social em S/A; Sociedade em comum; Cobrança de duplicata e Impedimento e prorrogação de registro em Desenho industrial.

O B.O.P.E tem o direito empresarial mais "caveira" do Brasil. O B.O.P.E é a tropa de elite do Direito Empresarial.

Na teoria, é, apenas, mais um curso de preparação para 2ª Fase da OAB. Na prática, trata-se de um verdadeiro Batalhão de Operações para Provas de Empresarial.

Com a didática, a dinâmica e a estratégia (do inglês, strategy...) corretas, eu vou transformar o Direito Empresarial em brincadeira de criança, para você.

Quer virar "caveira" no Direito Empresarial?
Entra no B.O.P.E e cola em mim que é sucesso...
Vem para o B.O.P.E você também ...vem?!

"A responsabilidade é minha; o comando é meu; e, para mim, que sou caveira e que ando de farda preta, parceiro ...missão dada é missão cumprida!"

Homem de preto, o que é que você faz?
Eu fecho provas que assustam o satanás...
Homem de preto, qual é sua missão?
Pegar qualquer prova, e tirar dez, meu capitão...

domingo, 25 de março de 2012

2ª Fase OAB 2011.3: GABARITO CAVEIRA

Salve, salve meus caros projetos de caveira,

Segue abaixo aquilo que deve ser o gabarito da prova de Empresarial. Para quem é caveira, para quem passou pelo BOPE ...com certeza, a missão foi só uma: enfiar a faca na caveira da FGV!

E missão dada é missão cumprida.


COMENTÁRIOS SEGUNDA FASE EMPRESARIAL 2011.3 – GABARITO CAVEIRA

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL: CONTESTAÇÃO

Endereçamento: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul
(5 linhas)
Processo nº __
(5 linhas)
Autor: XZ Participações Ltda e WY Participações Ltda
Réu: Caio Moura

Breve Relato da Inicial

(Cópia do caso apresentado)

Fundamentos Legais – Lei 6404/76

Art. 287. Prescreve:
II - em 3 (três) anos:
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

Art. 159 § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
II - com violação da lei ou do estatuto.

Art. 134, § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação; OU
Art. 159, § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Pedido - CPC

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
ATENÇÃO: PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO DE PRELIMINAR!!!

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;


QUESTÃO 1 – Lei 6404/76

a) O argumento da Administração está equivocado.

Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.
§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública (...)

b) Convocar Assembleia

Art. 4º-A § 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.


QUESTÃO 2 – Lei 5474/68

a) Sim, por meio de ação de execução.

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

b) Prescrição: 30/04/2013

Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;


QUESTÃO 3 – Código Civil

a) Apesar da falta de registro a sociedade existe.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

b) o patrimônio da sociedade e o das sócias

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios (...)
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


QUESTÃO 4 – Lei 9279/96

a) Não é registrável como desenho industrial.

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

b) Pagamento de retribuição adicional para realizar a prorrogação desejada.

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
OU
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.


Ass.: Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial, o ZeroUm do BOPE – o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial

P.s: o BOPE espera a todos os novos projetos de caveira para a missão "São João".

sábado, 17 de março de 2012

Vídeos atualizados...

Salve, salve meus projetos de caveira...

Venho informá-los de que os vídeos estão atualizados, vale dizer, acabei de fazer os links dos vídeos novos do nosso canal do Youtube. Tudo no intuito de facilitar as vossas vidas no descobrir, no compreender e no perder o medo do Direito Empresarial.

Quem é caveira, não se corrompe e nem se omite ...vai para a guerra!

Logo mais ...postarei o meu parecer sobre o que devemos esperar para a nossa prova de 2ª fase da OAB a ocorrer agora no próximo domingo.

Vamos todos enfiar a faca na caveira da FGV, no dia 25 de março...

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!!!

terça-feira, 6 de março de 2012

Anulação de Questão de Direito Empresarial OAB 2011.3

Salve, salve meus projetos de caveira...

Conforme havíamos comentado em postagem anterior, de fato, a questão de Empresarial que tinha por tema a recuperação judicial foi anulada em vista de divergência de resposta colocada no gabarito:

http://giovanimagalhaes.blogspot.com/2012/02/fundamento-do-recurso-para-anulacao-da.html

É isso mesmo ...afinal de contas, quem é caveira não se corrompe e nem se omite; vai para a guerra!

Rumo à aprovação na 2ª Fase.

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL.

sábado, 3 de março de 2012

OAB 2ª Fase 2011.3: I Simulado de Direito Empresarial

Salve, salve meus amigos, seguidores, alunos, enfim, meus projetos de caveira...

Na tarde deste dia 03 de março ocorreu o I Simulado de Direito Empresarial, em preparação para o Exame de Ordem, temporada 2011.3.

Abaixo segue a peça prático profissional e as questões do mencionado simulado. Uma oportunidade que o B.O.P.E dá para você, que não pode fazer o nosso curso, testar a sua preparação.

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Fernanda de Fátima, empresária individual e conhecida cozinheira, manteve ao longo de 20 anos um restaurante de comida japonesa, contando com clientela fiel e habitual, no centro da cidade de Fortaleza, local onde reside. Entretanto, empolgada pela proposta feita por Cida Silva, uma de suas fornecedoras, alienou seu estabelecimento por R$ 200.000,00, valor suficiente para Fernanda se aposentar. Depois de dois anos sem desenvolver qualquer atividade remunerada, Fernanda formou com Mirian Takai uma sociedade criando outro restaurante de comida japonesa, conhecido como Fernanda e Mirian Sushi Bar Ltda., no mesmo bairro onde exercia sua atividade anterior. Tomando conhecimento da nova empreitada, a antiga clientela de Fernanda começou a frequentar seu novo restaurante. Cida Silva, descontente com a atitude e os fatos, procurou você como advogado(a).

Diante do presente caso, apresente a medida judicial cabível para atender aos interesses de sua cliente. (5,0 pontos)



QUESTÃO 1

José da Silva exerce atividade de plantio de trigo e soja há algum tempo. Seu negócio tem prosperado e inclusive inexiste uma proposta para a exportação de quase toda a sua safra com empresas europeias. Para regularizar sua atividade e com isso fechar o contrato com as empresas citadas, buscou seu registro como empresário individual na Junta Comercial de seu estado, e apesar de ter entregado toda a documentação necessária, a Junta Comercial indeferiu seu registro pelo fato da atividade rural não ser uma atividade empresarial. Inconformado com a decisão da Junta Comercial, José da Silva procura o seu escritório.

Diante do presente caso, responda aos seguintes questionamentos, apresentando os fundamentos legais pertinentes:

a) Que requisitos a ordem jurídica vigente enumera para definir o profissional rural enquanto empresário? (0,3 pontos)

b) O posicionamento tomado pela Junta Comercial, no sentido de indeferir o registro de José da Silva encontra amparo legal? (0,4 pontos)

c) Não conseguindo regularizar a atividade de José da Silva, no âmbito da Junta Comercial e, tendo que se socorrer do Judiciário, qual o órgão competente para julgar a ação judicial eventualmente a ser promovida? (0,55 pontos)



QUESTÃO 2

Giuliano Menezes e Gustavo Brígido resolvem constituir uma sociedade empresária para atuar no ramo da produção e comercialização de bebidas, sob a denominação SUCOS DEL VALLE LTDA, realizando-se o registro da sociedade perante a Junta Comercial do Estado do Ceará, em 1997. Alexandre Teixeira, exímio mestre cuca, reconhecido pelo seu tirocínio e criatividade na elaboração de sucos e demais bebidas, resolve passar a identificar seus produtos com a expressão DEO VALE, registrando-a como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 2003. Em 2005, Alexandre Teixeira ao tomar conhecimento da existência da sociedade empresária cearense maneja ação judicial com o fim de ser determinada a abstenção e/ou a mudança do nome empresarial da aludida sociedade, retirando-se dele a expressão “Del Valle”, ao fundamento de que a marca está registrada em todo o território nacional. O juízo competente, em razão da data dos respectivos registros, determinou que a sociedade SUCOS DEL VALLE LTDA continuasse a usar a aludida denominação e que o INPI anulasse o registro de marca pois a mesma estaria imitando nome empresarial de terceiro, julgando, portanto, improcedente a presente ação.

Diante do presente caso, responda aos seguintes questionamentos, apresentando os fundamentos legais pertinentes:

a) A decisão judicial em questão deveria permanecer acaso a marca DEO VALE fosse considerada marca de alto renome? (0,6 pontos)

b) E se a expressão DEO VALE tivesse sido registrada como marca para o seguimento de confecções, a solução jurídica deveria ser a mesma dada pelo juiz? (0,65 pontos)



QUESTÃO 3

Julio Ramos é acionista da sociedade ABC S/A. Tendo subscrito determinada quantia de ações, em vista de ter assinado o boletim de subscrição e de ter recebido aviso de chamada, Julio Ramos ainda não pagou o valor relativo ao preço de emissão das mesmas. Sérgio Verçosa, investidor no mercado de capitais, percebendo que o valor de mercado das ações relativas à sociedade ABC S/A está subindo e, sabendo que Julio Ramos se encontra interessado em vender as ações por ele anteriormente adquiridas, resolve adquirir as ações de Julio Ramos.

Diante do presente caso, responda aos seguintes questionamentos, apresentando os fundamentos legais pertinentes:

a) De que modo está definida a responsabilidade de Julio Ramos e de Sergio Verçosa pela realização do pagamento do valor das ações em questão? (0,6 pontos)

b) Que procedimentos pode a companhia tomar em vista de, protegendo o seu capital social, haver a necessidade de ter realizadas as aludidas ações? (0,65 pontos)



QUESTÃO 4

Afonso emitiu Letra de Câmbio indicando Benedito para pagar a Carlos determinada quantia em dinheiro. Daniel sabendo da emissão do presente título deu um aval à eventual obrigação de Benedito, caso o mesmo viesse a aceitar o título. Manifestado o aceite, por Benedito, Carlos endossou a Letra de Câmbio para Eusébio que, posteriormente, realizou novo endosso para Getúlio o atual credor do título.

Diante do presente caso, responda aos seguintes questionamentos, apresentando os fundamentos legais pertinentes:

a) Qual o prazo de protesto do título de crédito em questão, caso o mesmo, sendo apresentado, no seu vencimento, a Benedito não venha a ser pago? (0,55 pontos)

b) Na hipótese de inadimplência do título por Benedito, haveria necessidade de Getúlio realizar o protesto da Letra para a cobrança de Daniel? Qual o prazo prescricional em questão? (0,35 pontos)

c) Na hipótese de inadimplência do título por Benedito, haveria necessidade de Getúlio realizar o protesto da Letra para a cobrança de Afonso? Qual o prazo prescricional em questão? (0,35 pontos)



Logo mais, no link de vídeos, serão postados vídeos em comentário ao simulado. Aqueles que não puderam fazer ou que não são alunos do B.O.P.E, eu sugiro, primeiramente, tentar resolver a prova, para, só então, verificar o gabarito nos vídeos.

FAZER SEGUNDA FASE MAIS DE UMA VEZ?
NUNCA FARÃO, SENHORES ...NUNCA FARÃO...

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Simulado da 2ª Fase da OAB: NÃO PERCAM!!!

Salve, salve meus projetos de caveira...
Como estão amigos e amigas?

Venho por meio deste lhes informar que, neste sábado, dia 03 de março, a partir das 13:00 horas ocorrerá um simulado de preparação para a 2ª fase da OAB.

O simulado ocorrerá na sede do Curso Master, em Fortaleza/CE, situada na Rua Maria Tomásia, esquina com Rua Tiburcio Cavalcante, próximo ao Shalom. O simulado será em todas as áreas de 2ª fase e as inscrições devem ser feitas na sede do referido curso que está cobrando uma taxa de R$ 20,00.

Porém, para quem é do B.O.P.E, e para quem é aluno Master 2ª fase da OAB, a inscrição para o simulado é gratuita, porque quem é caveira não se omite e nem se corrompe ...vai para a guerra!

HOMEM DE PRETO,
O QUE É QUE VOCÊ FAZ?
EU FECHO PROVAS
QUE ASSUSTAM AO SATANÁS!
HOMEM DE PRETO,
QUAL É SUA MISSÃO?
PEGA QUALQUER PROVA
E TIRAR 10, MEU CAPITÃO!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL

CAVEIRA!!!

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Missão 1

Salve, salve...

O presente tópico é apenas para lembrá-los de nossa primeira missão que é a de elaborarmos todas as petições cobradas pela FGV nos últimos exames, seguindo, inclusive, as informações constantes do material que foi distribuído em cima do espelho de prova.

A ideia é que na nossa aula de domingo, logo após o seu encerramento, a gente possa sentar a fim de verificar as petições elaboradas por cada qual de vocês. E vocês já sabem: missão dada é missão cumprida.

Lembrem-se sempre: a dedicação de todos e cada um de nós na realização das atividades propostas é relativamente proporcional à nossa aprovação.

Que todos nós enfiemos definitivamente a faca na caveira da FGV.

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL

Ass.: ZeroUM

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Pode estar na sua 2ª Fase - Parte 2

Salve, salve, meus projetos de caveira,

Um dos temas que estavam esquecidos pela FGV e que retornou neste VI Exame foi o relativo à propriedade industrial: Marcas & Patentes.

Dentro dessa temática, um tema importante se refere justamente ao procedimento a ser seguido para ser garantido um direito de propriedade industrial. Diga-se de passagem que as invenções e os modelos de utilidade são garantidos mediante patente e as marcas e o desenho industrial são garantidos mediante registro.

1. PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE

Deixando de lado a patente de interesse da defesa nacional que tem seu procedimento especial regulamentado no art. 75 da Lei 9279/96, o procedimento para a obtenção de patentes, regra geral, encontra-se definido entre os arts. 30 e 38.

Com efeito, tudo começa com o requerimento ou o depósito de patente, nos termos do art. 30. Realizado o depósito, o pedido de patente será mantido em sigilo pelo prazo de 18 meses. Havendo prioridade, tal prazo deverá ser contado da data da prioridade e não da data do depósito. É o prazo que a lei entende necessário para que o autor desenvolva a sua criação. Seja como for, é possível que o autor dispense aludido prazo, antecipando sua publicação pelo INPI. Em 60 dias após a publicação, começará o exame do pedido, conforme prescreve o art. 31 e seu parágrafo único. Neste mesmo período, quando for o caso, poderão ser apresentadas objeções por terceiros. Passado tal prazo, deve ser requerido o exame técnico da patente que deve ser requerido no prazo de 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento do pedido (art. 32). Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente (art. 37), que será concedida depois do deferimento e da comprovação do pagamento da retribuição correspondente, com a expedição da respectiva carta-patente.

Vale, por oportuno, ressaltar que o pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Excepcionalmente, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

2. PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

Faz-se necessária a apresentação de um pedido de registro junto ao INPI, contendo os requisitos previstos no art. 101. Apresentado o pedido, será realizado um exame formal preliminar para verificar se o pedido está devidamente instruído. Em sendo o caso, será protocolizado, considerada a data de depósito a da apresentação, conforme o art. 102. Não se pode deixar de notar que os documentos que integram o pedido devem estar em língua portuguesa.

O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Depositado o pedido de registro industrial e verificado o atendimento aos requisitos previstos na lei (não se tratar de objeto não registrável, apresentar toda a documentação exigida e se trata de apenas um único objeto), será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado. Se o depositante se beneficiar de prioridade, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. Caso o objeto seja não registrável, o pedido de registro deve ser indeferido. Entretanto, tratando-se de problemas relativos à documentação ou à configuração, será formulada exigência que deve ser atendida em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo.

3. PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE REGISTRO DE MARCAS

O procedimento para o registro de marca começa com o seu depósito perante o INPI. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.

Caríssimos, esta foi, apenas, mais uma das várias contribuições que o B.O.P.E dará no decorrer deste mês a fim de garantir a sua aprovação na 2ª Fase de Direito Empresarial do Exame da OAB. O propósito é o de fazer com que todos vocês percam o medo do Direito Empresarial; percebam a lógica e o funcionamento do Direito Empresarial, a fim de que ele se transforme em brincadeira de criança.

O meu objetivo é transformá-los em caveira! O meu desejo é que vocês cheguem no dia da segunda fase com a confiança e a tranquilidade necessária para as suas aprovações! A minha missão é fazer com que a nota mínima da 2ª fase de Direito Empresarial seja 8,0 (para não ter que pensar nem em ir para a "Final", aqueles de vocês que são ou foram alunos da Unifor).

O nosso curso, relembrando, ocorrerá, apenas, na modalidade presencial, em Fortaleza/CE, no Curso Master. Pensando nos alunos que residem em outras cidades ou mesmo estados, o nosso curso está programado para que as aulas ocorram aos finais de semana, à exceção da aula inaugural que acontecerá nesta quarta-feira de cinzas do dia 22 de fevereiro de 2012.

E você já sabe ...a responsabilidade é minha, o comando é meu! E, para mim, Giovani Magalhães, o ZeroUM do B.O.P.E, o seu professor de Direito Empresarial, missão dada é missão cumprida!

HOMEM DE PRETO,
O QUE É QUE VOCÊ FAZ?
EU FECHO PROVAS
QUE ASSUSTAM O SATANÁS!
HOMEM DE PRETO,
QUAL É SUA MISSÃO?
PEGAR QUALQUER PROVA
E TIRAR DEZ, MEU CAPITÃO!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Informações sobre a preparação 2ª Fase da OAB 2011.3

O B.O.P.E informa:

O nosso curso de 2ª Fase para OAB é de TURMA ÚNICA, a acontecer no Curso Master, em Fortaleza/CE, cujas aulas ocorrerão aos sábados, pela manhã à partir das 8:00 horas e pela tarde a partir das 14:00 horas, e aos domingos, pela manhã a partir das 8:00 horas, a exceção do sábado de véspera - dia 24 de março - cuja aula só haverá pela manhã e da aula inaugural, a ocorrer nesta quarta-feira, dia 22/02, a partir das 19:00 horas.

Estou fazendo questão de ressaltar a presente informação, em vista de que alguns alunos vieram questionar acerca dos horários pelo fato de que, na hora da inscrição, estavam requerendo a indicação se a turma era para manhã ou para tarde. Frise-se, por oportuno. Trata-se de TURMA ÚNICA, no sábado - manhã e tarde - e no domingo - manhã.

Pensando nos amigos e amigas que residem em outras cidades e estados, é que a programação do nosso curso abarca somente os finais de semana, afim de tornar possível o deslocamento, bem como de ser lhes destinado, durante a semana, o tempo necessário para ser praticadas as peças processuais e resolvidas as questões propostas, semanalmente.

O nosso curso está programado para 56 horas-aula, na modalidade presencial, sendo importante ressaltar que os alunos do B.O.P.E terão acesso, também, às aulas On Line para a OAB, cujo curso tem 28 horas-aula, perfazendo, portanto, o total de 84 horas-aula para a sua aprovação na segunda fase da temporada 2011.3, a ocorrer na tarde do dia 25 de março.

Além disso, faremos laboratório de petições, com atendimento individualizado com cada aluno, a fim de ser corrigida e orientada cada petição realizada no decorrer da semana. Estamos, também, preparando a realização de simulados, a fim de testarmos os nossos conhecimentos, visando dar a cada um de nós a confiança necessária para a nossa aprovação.

Farei de tudo o possível e necessário para conseguir as suas aprovações. Apenas peço as vossas dedicações. Afinal de contas, é apenas um mês para resolvermos a nossa vida. Devo dizer, o tamanho da dedicação e o número de questões e de peças realizadas é diretamente proporcional à sua aprovação.

Não hesitarei em fazer com que vocês cheguem ao dia das vossas avaliações e, a cada palavra lida nas peças e questões, vocês se lembrem das aulas lecionadas no nosso curso. E só quero vê-los no B.O.P.E da OAB uma única vez: esta! Quero sim, não perdê-los de vista, mas não quero tê-los como alunos de segunda fase, uma segunda vez.

O meu objetivo é: bater o recorde da turma anterior e conseguir 100% de aprovação na segunda fase deste VI Exame de Ordem. E vocês já sabem: a responsabilidade é minha; o comando é meu; e, para mim, missão dada é missão cumprida! Te espero no Master...

HOMEM DE PRETO,
O QUE É QUE VOCÊ FAZ?
EU FECHO PROVAS
QUE ASSUSTAM O SATANÁS!
HOMEM DE PRETO,
QUAL É SUA MISSÃO?
PEGAR QUALQUER PROVA
E TIRAR DEZ, MEU CAPITÃO!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!!!

Ass.: ZeroUm
(Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial)

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Pode estar na sua 2ª Fase - Parte 1

Salve, salve, meus projetos de caveira,

Um dos temas que estavam esquecidos pela FGV e que retornou neste VI Exame foi o relativo à propriedade industrial: Marcas & Patentes.

Dentro dessa temática, um tema importante se refere justamente à extinção dos direitos de propriedade industrial (patente de invenção ou de modelo de utilidade e registro de marca ou de desenho industrial).

O primeiro motivo para extinção dos direitos de propriedade industrial é a expiração do prazo de vigência. No que se refere à patente de invenção, o prazo de vigência é de 20 anos, contados da data do depósito, porém, não pode ser inferior a 10 anos, contados da data da concessão. Já para a patente de modelo de utilidade, o prazo de vigência é de 15 anos, contados da data do depósito, sendo podendo ser inferior a 7 anos, contados da data de concessão. É importante observar que não há prorrogação de patente, ou seja, finalizado o prazo, o objeto da patente cai em domínio público.

Para o registro de desenho industrial, o prazo de vigência é de 10 anos, contados da data do registro, podendo ser prorrogado sucessivamente por 3 períodos de 5 anos. Após isso, o desenho industrial cai em domínio público. Já para as marcas, o período de vigência, também, é de 10 anos, contados da data do registro. Porém, diferentemente do que ocorre com o registro de desenho industrial, o registro de marcas pode ser prorrogado sucessivamente por períodos iguais, sem limite de quantidade de prorrogação.

O segundo motivo comum de extinção diz respeito à renúncia que se refere ao fato de o titular da propriedade industrial abrir mão do direito que lhe foi concedido. De maneira geral, é possível a renúncia desde que ressalvados os direitos de terceiro. Porém, é importante perceber que para as marcas, a renúncia pode ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca.

O terceiro motivo para a extinção dos direitos relativos à propriedade industrial é a caducidade, vale dizer, o fato de o titular não vir a explorar economicamente o direito que lhe foi concedido. No caso das patentes de invenção ou modelo de utilidade, ocorrerá caducidade, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração. No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

No caso das marcas, caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Não se pode deixar de notar que não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas e que o titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Para o registro de desenho industrial, porém, não há hipótese de extinção em face de caducidade.

Outra razão relevante para a extinção se refere ao não pagamento da retribuição, existente apenas para as patentes e para o registro de desenho industrial. No caso de patentes, a retribuição será anual, devendo ser feita nos 3 primeiros meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Para o registro industrial, a retribuição é quinquenal. O pagamento do segundo quinquênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro. O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação. O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo, mediante pagamento de retribuição adicional. Não há possibilidade de extinção de registro de marcas por falta de pagamento, em vista de que, no caso das marcas, paga-se o chamado decênio.

É possível, também, vir a ser extintos os direitos decorrentes das patentes de invenção ou de modelo de utilidade e dos registros de marca e desenho industrial, em razão de, caso o titular seja domiciliado no exterior, não vir a constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Por final, vale a pena mencionar que, no caso das marcas coletivas e de certificação existem causas específicas de extinção do registro, para além do que pode ser utilizado comumente para os demais tipos de marca. As causas específicas de extinção de registro das marcas coletiva ou de certificação são: (i) a entidade deixar de existir; ou (ii) a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

Caríssimos, esta foi, apenas, a primeira de várias contribuições que o B.O.P.E dará no decorrer deste mês a fim de garantir a sua aprovação na 2ª Fase de Direito Empresarial do Exame da OAB. O propósito é o de fazer com que todos vocês percam o medo do Direito Empresarial; percebam a lógica e o funcionamento do Direito Empresarial, a fim de que ele se transforme em brincadeira de criança.

O meu objetivo é transformá-los em caveira! O meu desejo é que vocês cheguem no dia da segunda fase com a confiança e a tranquilidade necessária para as suas aprovações! A minha missão é fazer com que a nota mínima da 2ª fase de Direito Empresarial seja 8,0 (para não ter que pensar nem em ir para a "Final", aqueles de vocês que são ou foram alunos da Unifor).

E você já sabe ...a responsabilidade é minha, o comando é meu! E, para mim, Giovani Magalhães, o ZeroUM do B.O.P.E, o seu professor de Direito Empresarial, missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!