Salve, salve ilustres aspiras:
Meus projetos de caveira,
Minhas caveiretes!!!
Seguem abaixo algumas dicas elaboradas por mim, Giovani Magalhães, o seu
Professor de Direito Empresarial, o 01 do BOPE – o Batalhão de Operações para
Provas de Empresarial, com base em temas que a FGV gosta de trabalhar.
Conhecê-las é fundamental para a sua aprovação:
Dica 01: A personalidade jurídica não é um elemento essencial às sociedades
que podem ser definidas como um negócio jurídico havido entre os sócios. A
personalidade jurídica surge a partir do registro no órgão competente: no caso
das sociedades empresárias, o Registro Público de Empresas (a Junta Comercial);
e no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale
lembrar duas importantes exceções: (i) a cooperativa é sociedade simples,
porém, registra-se na junta comercial; e (ii) a sociedade de advogados é
sociedade simples, porém, registra-se perante a OAB.s Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale
lembrar duas importantes exceções:
Dica 02: Funções que o Código Civil tem em matéria de Títulos de Crédito:
1) Introduzir no direito brasileiro os títulos de crédito atípicos; 2)
prescrever os requisitos formais mínimos para que um documento valha como um
título de crédito atípico (o art. 889 traz os requisitos formais mínimos para
que um documento valha como título de crédito: a) a data da emissão; b) a
indicação precisa dos direitos que confere; e c) a
assinatura do devedor; 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição
– tanto para título de crédito típico, quanto para título de crédito atípico;
4) a necessidade de outorga conjugal para a validade do aval – tanto para
título de crédito típica quanto para título de crédito atípico; e 5) o
regramento do aval póstumo, à exceção da Duplicata que tem regramento próprio.ção precisa dos direitos que confere; e c) a assinatura
do devedor); 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição - tanto
para título de créditos típico, quanto para título de crédito atípico; 4) a
necessidade de outorga conjugal para a validade do aval - tanto para título de
créditos típico, quanto para título de crédito atípico; e 5) o regramento
acerva do aval póstumo.
Dica 03: Apesar de as sociedades terem
existência jurídica distinta das dos seus sócios, a falência da sociedade
empresária que tenha sócio de responsabilidade solidária e ilimitada acarretará
também a falência deste sócio. Neste caso, poderão falir, inclusive, os sócios
ilimitados que se retiraram da sociedade em até 2 anos antes da decretação da
falência, sendo certo que os sócios anteriores só escaparão da falência, caso
se constante que os débitos anteriores à saída já tenham sido pagos, quando da
ocasião da decretação da quebra.
Dica 04: Existem diferenças importantes entre o aval e a fiança, apesar de
ambas serem modalidades de garantia fidejussórias e necessitarem da outorga
conjugal para sua validade. Dentre as quais, destaca-se: a) o aval é modalidade
de obrigação cambial e a fiança é modalidade de contrato; b) no aval, há
autonomia entre a obrigação do avalista e do avalizado e a fiança é contrato acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não
havendo autonomia entre a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há
solidariedade entre o avalista e o avalizado e na fiança a responsabilidade se
presume subsidiária; d) no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo
renúncia, haverá benefício de ordem.
acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não havendo autonomia entre
a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há solidariedade entre o
avalista o avalizado e na fiança a responsabilidade se presume subsidiária; d)
no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo renúncia, haverá benefício
de ordem.
Dica 05: Não confundir endosso caução com
emissão caução. No endosso caução, o endossante é credor no título de crédito e
devedor em uma outra obrigação, realizando o endosso para garantir tal
obrigação (ex.: beneficiário de uma duplicata endossá-la para garantir um
contrato de locação, no qual é locatário). Na emissão caução, o emitente é
devedor no título de crédito e também em outra obrigação, realizando a emissão
para garantir tal obrigação (ex.: emissão de cheque para garantir internação de
hospital).
Dica 06: O prazo de contestação ao
processo de falências é de 10 dias e não de 15 como ocorre no procedimento
ordinário do CPC.
Dica 07: Só existem quatro hipóteses de
convolação da recuperação judicial em falência: I - por deliberação da assembleia
de credores; II - pela não apresentação do plano de recuperação judicial, nos
termos da lei (prazo de no máximo 60 dias contados do deferimento da
recuperação judicial); III - pela rejeição do plano de recuperação; e IV - pelo
descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial,
que se vencer em até dois anos da decisão judicial de concessão da recuperação
judicial.
Dica 08: Apesar de o art. 97, IV da Lei nº 11.101 mencionar que qualquer
credor pode requerer a falência do devedor, é válido afirmar que nem todo
credor é legitimado ao requerimento de falência do devedor, pois: (i) se
empresário for o credor, ele precisa provar a sua regularidade; (ii) se for
credor estrangeiro, ele deve prestar caução relativa às custas e ao eventual
pagamento de indenização, caso haja requerimento
doloso de falência; e (iii) o crédito tributário não se submete a concurso de
credor, nem à habilitação em falência, não sendo crédito que possa ser
utilizado para tal requerimento. Do que resulta que, o “qualquer credor” do
art. 97, IV é qualquer credor submetido a procedimento de verificação e
habilitação de crédito.to de indenização,
caso haja requerimento doloso de falência;
Dica 09: Regra geral, qualquer empresário,
em situação de crise econômico-financeira, pode maneja a recuperação judicial
ordinária; porém, apenas aqueles empresários regularmente enquadrados como ME
ou EPP poderão manejar o pedido de recuperação judicial especial.
Dica 10: A cláusula "não à ordem" é cláusula inserida em títulos
de crédito - letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc - que, ao
contrário do comumente se pensa, serve não para impedir a circulação do
crédito, mas sim para fazer com tal circulação se dê com os efeitos da cessão
civil de créditos, quais sejam: (i) o cedente responde apenas pela existência
do crédito, não respondendo apenas pela solvência
do devedor; (ii) o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções pessoais
que eventualmente tenha contra o cedente.ito,
não respondendo pela solvência do devedor; e (ii) o devedor pode opor ao
cessionário todas as exceções pessoais que eventualmente tenha contra o
cedente.
Dica 11: Regra geral, diante da resolução da sociedade em relação a um
sócio (antigamente chamada dissolução parcial de sociedade), a quota do sócio
que teve o vínculo resolvido (e que deixou de ser sócio, portanto), considerada
pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção
importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a
quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão
do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. resolução, verificada em balanço especialmente
levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção
importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a
quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão
do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Dica 12: Na recuperação judicial de empresas, em geral, não há uma ordem
legal de pagamentos dos credores, cabendo ao plano de recuperação judicial que
tem natureza jurídica contratual definir que credores devem ser atendidos e de
que modo. A única exceção se refere aos créditos trabalhistas que (i) devem, em
30 dias da concessão, ser pagos para cada trabalhador envolvido na recuperação
judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente
salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e
(ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho
vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em
créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em
créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em
créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.
Dica 13: O direito empresarial cria
algumas exceções às relações estabelecidas no direito de família, dentre as
quais uma importante é a de que o empresário casado, independentemente do
regime de bens, pode, sem a necessidade de outorga conjugal, vender ou gravar
de ônus real o patrimônio imóvel da empresa.
Dica 14: Com o advento do Código Civil de
2002, a cláusula de não restabelecimento se tornou uma cláusula implícita do
contrato de trespasse, segundo a qual, salvo disposição expressa em sentido
diverso, o empresário alienante deverá aguardar um prazo de cinco anos
subsequentes à transferência para vir a concorrer com o empresário adquirente.
Dica 15: Há semelhanças entre as quotas da
sociedade limitada e as ações de sociedade anônima: (i) representam a menor
porção em que o capital social é dividido; (ii) asseguram aos respectivos
titulares "direito de sócio"; e (iii) adotam por característica a
unidade, em vista de que não se misturam com outras, caso seu titular tenha
mais de uma.
Dica 16: Há diferenças entre as quotas da
sociedade limitada e ações de sociedade anônima: (i) a cessão de quotas implica
necessariamente a alteração do ato constitutivo, enquanto que a cessão de ações
não implica aditivo; (ii) as ações podem ser negociadas perante a Bolsa de
Valores, enquanto que não dá para fazer o mesmo com as quotas; e (iii) o Código
Civil tornou, regra geral, divisível a quota para efeito de transferência,
enquanto que a ação é indivisível, não cabendo falar em fração de ação, nem
mesmo diante de sua transferência.
Dica 17: Há duas maneiras de se executar
uma duplicata: (i) se estiver aceita, é possível executá-la, protestando ou
não; e (ii) não estando aceita, é possível executá-la, desde que esteja
protestada e acompanhada do comprovante de recebimento e de entrega de
mercadorias. Cabível constatar, ainda, que na duplicata, o aceite é
obrigatório, haja vista que somente nas hipóteses de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador (sacado); vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos preços ajustados, a recusa do aceite é válida.
Dica 18: A composição dos órgãos sociais é
informada pelos princípios da auto-organicidade e de hetero-organicidade. Pela
auto-organicidade, tem-se que os órgãos sociais devem ser ocupados por
elementos pertencentes ao quadro societário; pela hetero-organicidade, tem-se
que os órgãos sociais podem ser ocupados por elementos estranhos ao quadro
societário. Nesse particular, é válido informar que enquanto as sociedades em
comum, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, em conta
de participação e cooperativa se submetem à auto-organicidade, as sociedades
simples, limitada e anônima se submetem à hetero-organicidade.
Dica 19: A Eireli não é uma sociedade
limitada com apenas um sócio; trata-se, na verdade, de uma nova modalidade de
pessoa jurídica a partir da qual se admite que o empresário individual exerça
sua atividade econômica com responsabilidade limitada. É válido considerar que
somente é possível o empresário individual constituir uma única Eireli, podendo
tal pessoa jurídica utilizar tanto firma, quanto denominação como espécie de
nome empresarial, havendo a necessidade de um capital social mínimo
integralizado, no valor de 100 salários mínimos.
Dica 20: As debêntures são consideradas
títulos executivos extrajudiciais, além de uma das modalidades de valores
mobiliários emitidas por sociedade anônima para o fim de captação de recursos,
que assegura ao seu titular direitos de crédito nas condições estabelecidas na
escritura de emissão que pode, ainda, estipular amortizações de cada série (a
amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio),
reservando-se, ainda, o resgate antecipado, parcial ou total (o resgate parcial
pode ocorrer mediante sorteio ou por compra no mercado organizado de valores
mobiliários, caso estejam cotadas por preço inferior ao valor nominal).
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Empresarial, fica a dica de procurarem o B.O.P.E., lá no Curso Master e fazer
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Ass.: Giovani Magalhães (o ZeroUm)