Salve, salve ilustres aspiras:
Meus projetos de caveira,
Minhas caveiretes!!!
Seguem abaixo algumas dicas elaboradas por mim, Giovani Magalhães, o seu
Professor de Direito Empresarial, o 01 do BOPE – o Batalhão de Operações para
Provas de Empresarial, com base em temas que a FGV gosta de trabalhar.
Conhecê-las é fundamental para a sua aprovação:
Dica 01: A personalidade jurídica não é um elemento essencial às sociedades
que podem ser definidas como um negócio jurídico havido entre os sócios. A
personalidade jurídica surge a partir do registro no órgão competente: no caso
das sociedades empresárias, o Registro Público de Empresas (a Junta Comercial);
e no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale
lembrar duas importantes exceções: (i) a cooperativa é sociedade simples,
porém, registra-se na junta comercial; e (ii) a sociedade de advogados é
sociedade simples, porém, registra-se perante a OAB.s Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale
lembrar duas importantes exceções:
Dica 02: Funções que o Código Civil tem em matéria de Títulos de Crédito:
1) Introduzir no direito brasileiro os títulos de crédito atípicos; 2)
prescrever os requisitos formais mínimos para que um documento valha como um
título de crédito atípico (o art. 889 traz os requisitos formais mínimos para
que um documento valha como título de crédito: a) a data da emissão; b) a
indicação precisa dos direitos que confere; e c) a
assinatura do devedor; 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição
– tanto para título de crédito típico, quanto para título de crédito atípico;
4) a necessidade de outorga conjugal para a validade do aval – tanto para
título de crédito típica quanto para título de crédito atípico; e 5) o
regramento do aval póstumo, à exceção da Duplicata que tem regramento próprio.ção precisa dos direitos que confere; e c) a assinatura
do devedor); 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição - tanto
para título de créditos típico, quanto para título de crédito atípico; 4) a
necessidade de outorga conjugal para a validade do aval - tanto para título de
créditos típico, quanto para título de crédito atípico; e 5) o regramento
acerva do aval póstumo.
Dica 04: Existem diferenças importantes entre o aval e a fiança, apesar de
ambas serem modalidades de garantia fidejussórias e necessitarem da outorga
conjugal para sua validade. Dentre as quais, destaca-se: a) o aval é modalidade
de obrigação cambial e a fiança é modalidade de contrato; b) no aval, há
autonomia entre a obrigação do avalista e do avalizado e a fiança é contrato acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não
havendo autonomia entre a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há
solidariedade entre o avalista e o avalizado e na fiança a responsabilidade se
presume subsidiária; d) no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo
renúncia, haverá benefício de ordem.
acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não havendo autonomia entre
a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há solidariedade entre o
avalista o avalizado e na fiança a responsabilidade se presume subsidiária; d)
no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo renúncia, haverá benefício
de ordem.
Dica 08: Apesar de o art. 97, IV da Lei nº 11.101 mencionar que qualquer
credor pode requerer a falência do devedor, é válido afirmar que nem todo
credor é legitimado ao requerimento de falência do devedor, pois: (i) se
empresário for o credor, ele precisa provar a sua regularidade; (ii) se for
credor estrangeiro, ele deve prestar caução relativa às custas e ao eventual
pagamento de indenização, caso haja requerimento
doloso de falência; e (iii) o crédito tributário não se submete a concurso de
credor, nem à habilitação em falência, não sendo crédito que possa ser
utilizado para tal requerimento. Do que resulta que, o “qualquer credor” do
art. 97, IV é qualquer credor submetido a procedimento de verificação e
habilitação de crédito.to de indenização,
caso haja requerimento doloso de falência;
Dica 10: A cláusula "não à ordem" é cláusula inserida em títulos
de crédito - letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc - que, ao
contrário do comumente se pensa, serve não para impedir a circulação do
crédito, mas sim para fazer com tal circulação se dê com os efeitos da cessão
civil de créditos, quais sejam: (i) o cedente responde apenas pela existência
do crédito, não respondendo apenas pela solvência
do devedor; (ii) o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções pessoais
que eventualmente tenha contra o cedente.ito,
não respondendo pela solvência do devedor; e (ii) o devedor pode opor ao
cessionário todas as exceções pessoais que eventualmente tenha contra o
cedente.
Dica 11: Regra geral, diante da resolução da sociedade em relação a um
sócio (antigamente chamada dissolução parcial de sociedade), a quota do sócio
que teve o vínculo resolvido (e que deixou de ser sócio, portanto), considerada
pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção
importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a
quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão
do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. resolução, verificada em balanço especialmente
levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção
importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a
quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão
do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Dica 12: Na recuperação judicial de empresas, em geral, não há uma ordem
legal de pagamentos dos credores, cabendo ao plano de recuperação judicial que
tem natureza jurídica contratual definir que credores devem ser atendidos e de
que modo. A única exceção se refere aos créditos trabalhistas que (i) devem, em
30 dias da concessão, ser pagos para cada trabalhador envolvido na recuperação
judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente
salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e
(ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho
vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em
créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em
créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.cuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em
créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.
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Empresarial, fica a dica de procurarem o B.O.P.E., lá no Curso Master e fazer
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2 comentários:
Muito showwwwwww essas suas dicas meu grande mestre .. abraços e obrigado por tudoooooo
Quero vê geral enfiando a faca na caveira, Alex. Logo mais tem outra linha de dicas.
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