segunda-feira, 9 de julho de 2012

A "polêmica" sobre a peça prático-profissional

ATENÇÃO, ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!

Meus projetos de caveira,
Seguidores e alunos do Brasil inteiro,

Venho por meio desta postagem tentar, de algum modo, tranquilizar vocês. Como já se sabe, a peça processual a ser elaborada na prova de ontem era uma AÇÃO DE EXECUÇÃO. O título a ser executado era uma sentença arbitral.

Algumas pessoas, entretanto, chegaram a identificar a peça, fazendo expressa menção de que seria Ação de Execução de quantia certa contra devedor solvente; e outras peças, chegaram a seguir, apenas, referido procedimento.

Acabei de, uma vez mais, consultar o Edital do Exame e NÃO consigo ver motivação para não corrigirem a respectiva prova ou para "zerarem" a peça, pelos seguintes motivos:

I. A ação está correta (seria problema se você tivesse proposto uma ação monitória ou até mesmo ação de conhecimento, em cima da sentença arbitral);

II. Não é caso de inepcia ou de indeferimento da inicial (o procedimento é praticamente o mesmo, com a única diferença no formato da citação - e neste caso, os juízes não indeferem a inicial);

III. Não é incoerente entender a Águas Minerais da Serra S/A como devedor solvente, em vista inclusive, da informação do lucro milionário do último trimestre de 2011.

Portanto, NÃO É RAZOÁVEL ZERAR A PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL, caso tenham seguido a Ação de Execução "tradicional" (ação de execução de quantia certa contra devedor solvente). É razoável tirar pontuação, por divergência quanto a fundamento jurídico e quanto a pedido, mas ZERAR A PEÇA, DEFINITIVAMENTE NÃO!

De todo modo, para qualquer coisa, eu estou com vocês e por vocês, sempre. SEMPRE. Caso, por alguma sacanagem, o "pior" aconteça, você, tanto aluno do BOPE quanto não, poderá contar comigo para reverter essa situação.

Não assumi o encargo de constituir o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, por nada nem tão somente por mídia. Eu tenho, e sempre tive, um objetivo muito claro: na teoria, o BOPE é, apenas, mais um cursinho preparatório para a 2ª fase de Direito Empresarial; na prática, é uma verdadeira máquina de guerra contra qualquer reprovação em concurso público e na OAB. Esse é o meu objetivo; essa é a minha missão!

“Eu sei pelo que luto e porque luto; eu quero, eu posso e eu faço!”
“Vá e vença; que por vencido, nunca te conheça. Somente para quem decide vencer: MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA!”

Tenho certeza de que todos enfiaram a faca na caveira da FGV, apesar da tensão que ficamos, após a realização da prova (sei bem como é isso, como é esse sentimento). Mas caso o pior venha, de fato, a acontecer, procurem-me! Eu estarei pronto para "dá na cara que é para estragar o enterro" da FGV.

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!

CAVEIRA!!!

domingo, 8 de julho de 2012

Gabarito OAB 2ª Fase 2012.1


Salve, salve meus projetos de caveira,

Segue aquilo que acho que deve ser a base para a folha-resposta da prova de 2ª Fase da OAB, ocorrida na tarde de hoje, dia 08 de julho.

CAVEIRA...

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Ação de Execução

Direcionamento: Vara Única da Comarca de Maragogi do Estado de Alagoas

Preâmbulo: Mate Gelado Refrescos Ltda, por seu administrador, promove AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de Águas Minerais da Serra S/A

Fato: Cópia integral do caso

Do Direito

1. Art. 580 ou 586, CPC – Requisitos necessários para a Execução: inadimplência de obrigação líquida, certa e exigível + título executivo (judicial ou extrajudicial)

2. Art. 475-N, IV, CPC OU Art. 31, Lei 9307/96 – A sentença arbitral é título judicial

3. Art. 575, IV, CPC – A sentença arbitral é executável no juízo cível.

Dos Pedidos

1. Citação para pagamento, por oficial de justiça (art. 222, CPC), com os benefícios do art. 172, §2, do CPC;

2. A expedição de mandado de penhora e de avaliação, no valor atualizado do débito (art. 614, II), acrescido de 10% por não ter pago em 15 dias – art. 475-J, CPC;

3. Condenação em honorários – art. 20, CPC;

4. Endereço para intimações – art. 39, I CPC;

Valor da Causa: R$ 200.000,00

QUESTÃO 01

a) Sim. Nos termos do art. 9º, V, da Lei 6385/76

Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;


b) Praticou o crime de uso indevido de informação privilegiada, nos termos do art. 27-D, da Lei 6385/76, tendo violado o dever de lealdade, nos termos do §1º, do art. 155, da Lei 6404/76

Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

c) As penalidades previstas no art. 11, da Lei 6385/76.
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.


QUESTÃO 02

a) Não. A fase executória do processo de recuperação judicial, para o caso concreto, deveria demorar dois anos. Nos termos do art. 61 c/c art. 63, Lei 11101/05

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial

b) Ocorrerá a convolação da recuperação judicial em falência e os credores terão seus créditos restabelecidos, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 61, da Lei 11101/05

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

QUESTÃO 03

a) Sociedade limitada, com mais de dez sócios, DEVE deliberar mediante assembleia, qualquer assunto, inclusive, aumento do capital social, nos termos do art. 1072, §1º c/c art. 1081, do CC.

§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1081, CC: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

b) Sim, é possível ceder o direito de preferência, desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital social, nos termos do art. 1081, §2º, CC.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

QUESTÃO 04

a) Júlia poderia entrar com ação cambial contra João (obrigado principal – Emitente da NP) e contra Pedro (obrigado secundário – endossante). Não poderia contra Maria (inseriu cláusula proibitiva de endosso) e nem contra Henrique (cláusula sem garantia).

Art. 77 c/c art. 15 da LUG

b) Pedro poderá cobrar de Maria e de João, na via da ação regressiva, em até 6 meses a contar do pagamento.

Art. 77 c/c art. 70, da LUG.