segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Fundamento do Recurso para Anulação da Questão de Dir. Empresarial.

Salve, salve aspiras,

Os argumentos abaixo se referem à prova de Tipo 1, Branco. Caso esta não tenha sido sua prova você deverá fazer a adaptação para o seu tipo de provas.

Questão 51. ABC indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que


GABARITO DA OAB/FGV – D (apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente).

Veja que a questão trata do chamado período de stay, que é o período em que se suspendem, regra geral, as ações e execuções em face do devedor, pelo período máximo improrrogável de 180 dias. Porém, há algumas exceções quanto a isto. A primeira e mais clara delas é a execução fiscal, cujo §7º do art. 6º, da Lei 11.101/05. Outra exceção se refere exatamente às reclamações trabalhistas, cujo §2º do art. 6º, em interpretação conjunta com o art. 52, III, da Lei 11.101/05, deixam claro que as reclamações trabalhistas também não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial. Ou seja, continuam a correr até a sentença ocasião em que das duas, uma: (i) ou se passa à execução trabalhista; (ii) ou se leva o crédito à recuperação judicial, via procedimento de habilitação e de verificação de crédito.

Desse modo, a resposta correta deveria ser o item B (não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial) e não ao item D.

Por tais razões, deve-se pedir pela anulação da questão em face de que o item considerado verdadeiro não encontra qualquer amparo legal.

4 comentários:

BURROWS disse...

Caro Giovane
Ainda não estou bem habituado com comentar no Blog, mas chegarei lá.
Veja bem, acertei 39 questões, mas vi que temos a questão do ABC - Amarela 50, que pergunto, com sua experiência, será que a FGV irá anular, se anular estou dentro e tem também uma questão de Civil, 35 da Amarela, que também parece ser bem passível de anulação.
Um abraço

Paulo Escher, lembrando que optei em Empresarial na segunda fase, com convencimento feito por você.

Giovani Magalhães disse...

Prezado Paulo, salvo engano, falei com sua esposa mais cedo pelo facebook. Como falei para ela, existe a possibilidade de anulação em pelo menos 5 ou 6 questões. E lá no Master, orientamos que os alunos que fizerem até 37 questões que ingressem nos cursos de segunda fase para fazer preparação. Em vista de que, esperar o resultado definitivo é quase um suicídio, pois ele vai sair em apenas 10 ou 12 dias antes da prova de segunda fase, meu caro.

Sendo assim, você com 39, entendo perfeitamente viável pensarmos na segunda fase. Eu vi professores comentarem pelo menos 6 possibilidades de cancelarem, ou seja, penso considerar situação tranquila a sua, com 39 questões.

Anônimo disse...

Prezado Giovani,
Apesar de concordar com você quanto ao erro da FGV no gabarito da questão, acredito que a resposta correta é "apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as
reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante". Por que você acha que esta alternativa está errada? para mim, é a correta.
Obrigada,
Thaís

Giovani Magalhães disse...

Prezada Thais,

Agradeço o seu comentário e fico feliz em saber que você acompanha o nosso blog. Bem o item que você mencionou está errado pelo seguinte motivo:

as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, nos termos do que prescreve o art. 6º, §7º, da Lei 11.101.

De fato, o item mencionado por você retrata o que acontece exatamente com as reclamações trabalhistas. Porém, o item se equivocou no tratamento da execução fiscal.

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