quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Caveirão: O Bonde Empresarial

Salve, salve caveiras...

Abaixo seguem 10 dicas caveiras relevantes e necessárias para se tomar conhecimento sempre que for encarar qualquer prova tanto a título de Exame de Ordem quanto de Concursos Públicos, da área jurídica, atinentes à matéria de Direito Empresarial:

Dica 01: Registro. Apesar da obrigatoriedade de registro, tem-se que, afora o caso do empresário rural, o registro não serve para definir quem é e quem não é empresário, servindo para atestar a regularidade ou não do exercício da empresa (empresário regular = empresário registrado / empresário irregular = empresário não registrado) e para constituir a pessoa jurídica das sociedades. Os empresários se registram perante a Junta Comercial e a sociedade simples, perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com exceção das cooperativas - que se registram perante a Junta Comercial - e da sociedade de advogados que se registram perante a OAB.

Dica 02: O contrato de trepasse. Trata-se do contrato de transferência de estabelecimento que impõe dois importantes efeitos: (i) salvo disposição em contrário - que pode aumentar, diminuir ou zerar - o empresário alienante deve passar 5 anos sem concorrer com o empresário adquirente; e (ii) o empresário adquirente passa a responder pelos débitos anteriores à transferência - desde que regularmente contabilizados - ficando o empresário alienante solidariamente obrigado pela prazo de um ano, a contar, quanto aos débitos vencidos, da publicação da transferência, e quanto aos vincendos, da data do vencimento. Para a eficácia do contrato de trespasse, faz-se necessária a prova de que o empresário alienante ainda terá bens suficientes para o pagamento de seus credores ou obter destes, de modo expresso ou tácito, notificando-os com prazo de 30 dias para manifestação. Sem tal cuidado, o trespasse é ato de falência - ensejando a quebra independentemente de qualquer valor - e ato de ineficácia objetiva - a ser declarada a sua ineficácia mediante Ação Revocatória, independentemente do conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor ou da intenção deste de prejudicar credores.

Dica 03: Responsabilidade de sócios. Além da responsabilidade patrimonial segundo o próprio tipo, os sócios podem vir a responder por obrigações da sociedade se agirem ilicitamente - na Ltda.: superestimando o valor dos bens dados à integralização do capital social, a deliberação infringente, o recebimento de lucros ilícitos ou fictícios em detrimento do capital social / na SA.: no exercício do direito de voto abusivo, no abuso do poder de controle -, ou em razão da desconsideração da personalidade jurídica - quando a sociedade tiver sido constituída ou utilizada de maneira abusiva, com desvio de finalidade (fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial) ou confusão patrimonial). É de se perceber, ainda, em qualquer tipo societário, a responsabilidade do sócio que ingressa em sociedade já constituída pelas obrigações sociais (obrigação de sócio, enquanto sócio) anteriores e a continuidade de responsabilidade por obrigações sociais - do sócios que se retirada da sociedade - por até dois anos após a sua saída.

Dica 04: Aprovação de deliberações sociais. Na sociedade limitada, é possível levar qualquer assunto de interesse dos sócios para a assembleia anual que tem como quoruns principais: 3/4, para modificação do negócio jurídico; maioria absoluta - mais da metade de capital social - para deliberar sobre assuntos relativos à administração (que não seja a designação de administradores não sócios ou a destituição de sócio administrador nomeado no contrato, em razão de quórum específico); e de maioria simples - maioria de votos dos presentes - para os demais assuntos. Na sociedade anônima, há assuntos específicos da Assembleia Geral Ordinária - AGO - e da Assembleia Geral Extraordinária - AGE, que deve ser votado por maioria absoluta de votos, salvo quórum maior exigido pelo estatuto para as matéria relativas à AGE ou definidos pela própria lei, como é o caso da unanimidade para a transformação da companhia em outro tipo societário.

Dica 05: O prazo prescricional e a cobrança dos obrigados secundários. Normalmente, a contagem do prazo prescricional em títulos de crédito é iniciada no vencimento, à exceção do cheque, cujo prazo prescricional se inicia com a expiração do prazo de apresentação, que pode ser de 30 dias - se emitido na mesma praça que a de pagamento - ou 60 dias - se emitido em praça distinta da de pagamento. Seja como for, para a cobrança dos obrigados secundários, faz-se necessária a realização do protesto do título em tempo hábil (para a letra de câmbio e nota promissória: 1 dia útil após o vencimento; para a duplicata, 30 dias após o vencimento; para o cheque, o prazo de apresentação; e para a Cédula de Crédito Bancário, o prazo de prescrição).

Dica 06: Títulos de crédito atípicos. São títulos de crédito criados por autonomia da vontade das partes e, portanto, não regulados em lei especial. O seu amparo jurídico é o Código Civil. Para eles, é vedado o aval parcial e, regra geral, o endossante não responde pelo pagamento do título (específico para os atípicos, o títulos regulamentados em lei especial têm norma própria). A prescrição para a cobrança dos títulos de crédito atípicos é de 3 anos, a contar o seu vencimento, cabendo ressaltar que são passíveis de protesto e que a cobrança dos mesmos deve ser feita via ação monitória.

Dica 07: Causalidade e cartularidade na Duplicata. A duplicata é título de crédito causal, o que significa dizer que somente pode ser emitida em virtude de compra e venda mercantil e de prestação de serviços. Assim, não dá para emití-la em virtude de empréstimo, contrato de aluguel ou doação, por exemplo. Trata-se de título que é emitido pelo credor (uma mesma pessoa ocupa necessariamente a posição de sacador e de beneficiário do título) e que tem o princípio da cartularidade relativizado, em vista de que: (i) não há necessidade da quitação ser dada no próprio título, podendo ser dada em documento apartado, valendo, ainda, como prova de pagamento, a liquidação de cheque em que conste no verso que o seu valor se destina ao pagamento de duplicata; (ii) não há necessidade de apresentação do documento para o protesto do título, podendo ser realizado mero protesto por indicações, na hipótese de não devolução do título pelo comprador; e (iii) não há necessidade de aceite no próprio título para que seja passível de execução, sendo executável a duplicata não aceita, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e não haja razão relevante de direito para o não aceite.

Dica 08: Aprovação do plano de recuperação. Na recuperação judicial, a aprovação será tácita, quando não houver objeção de credores, ou expressa, quando houver objeção de credores. Na recuperação judicial especial, para a aprovação expressa, basta que credores que representem mais da metade dos créditos quirografários, não apresentem objeção. Na recuperação judicial geral, a aprovação expressa se divide em ordinária e alternativa. Para a aprovação ordinária, faz-se necessária deliberação dos credores reunidos nas respectivas classes, devendo a aprovação ser feita pela maioria dos credores presentes, representativa de mais da metade de dos créditos ressalvados os credores trabalhistas, que aprovam pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito. Na aprovação alternativa ("Cram Down"), o juiz concederá plano que não tenha obtido a aprovação ordinária desde que cumulativamente tenha: (i) aprovação de mais da metade dos créditos presentes; (ii) aprovação em 2 classes ou, caso haja apenas duas, em 1 classe, nos termos da aprovação ordinária; e (iii) na classe em que for rejeitado, a aprovação mínima de 1/3 dos credores. Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano por 100% dos credores determina que a homologação é facultativa; porém, havendo aprovação mínima de 3/5 dos credores de cada classe envolvida, é obrigatória a homologação para surtir os seus efeitos.

Dica 09: Créditos em moeda estrangeira e os processos falenciais. Na falência, para todos os efeitos do respectivo processo, a sentença declaratória converte para moeda nacional os créditos em moeda estrangeira ao câmbio da data da publicação da decisão judicial que decretou a quebra. Já na recuperação, seja recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, os créditos em moeda estrangeira têm a variação, regra geral, conservada como parâmetro de pagamento da correspondente obrigação. Tanto é que, havendo necessidade de assembleia de credores em recuperação judicial o credor de moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da realização da assembleia. Na recuperação, a variação cambial só será afastada se for prevista como meio para a recuperação e o respectivo credor der sua aprovação expressa neste sentido.

Dica 10: Pedido de restituição de dinheiro em poder do falido sobre o qual ele não tenha disponibilidade. A súmula 417 do STF prescreve que pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. Desse modo, pode-se constatar que é cabível a restituição em dinheiro da contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados e não repassadas pelo empregador. De forma semelhante, os valores recebidos pelas administradoras de consórcio também poderão ser objeto de restituição em dinheiro, fugindo do quadro geral de credores. Apesar disso, não é possível o pedido de restituição de dinheiro oriundo de depósito bancário, em vista de que nesta hipótese de restituição a lei ou o contrato retira do falido a disponibilidade sobre o dinheiro. No caso de depósito bancário temos a situação relativa a um depósito de coisa fungível, na medida em que o banco depositário tem a disponibilidade do dinheiro depositado. Por isso, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de dizer que caberá habilitação de crédito e não pedido de restituição em face de dinheiro do correntista que vem a ser arrecadado em processo de falência de instituição financeira.

Caríssimos, é um verdadeiro "bonde do direito empresarial" as dicas anteriormente transcritas. Compreendê-las (não só elas, evidentemente...) lhes darão a segurança necessária para realizarem qualquer prova que tenha por conteúdo a matéria de Direito Empresarial. É o CAVEIRÃO DO DIREITO EMPRESARIAL que vai fazer qualquer banca de concurso parecer professora de Maternal. Porque, no B.O.P.E, ninguém se omite ou se corrompe ...vai para a guerra!

Quer ficar caveira no Direito Empresarial?

Então entra no B.O.P.E e cola em mim que é sucesso...

A responsabilidade é minha, o comando é meu; e, para mim, missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!!!

sábado, 10 de dezembro de 2011

Preparação OAB 2011.3 - 1ª Fase: Parte 1

Salve, salve aspiras...

Estou aqui novamente, Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial, o ZeroUm do BOPE - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, para conduzir-lhes à aprovação na 1ª Fase do Exame de Ordem.

Abaixo segue o gabarito da primeira parte do material de preparação, denominada: INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL.

1. D - fundamento legal: art. 2045, CC
2. C - fundamento legal: art. 978, CC
3. D - fundamento legal: art. 1142, CC
4. D - fundamento legal: art. 1146, CC
5. B - fundamento legal: art. 1147, CC
6. D - fundamento legal: art. 1142, CC
7. B - fundamento legal: art. 32, Lei 8934/94
8. D - fundamento legal: art. 32, Lei 8934/94
9. D - fundamento legal: art. 1151, CC
10. B - fundamento legal: art. 32, Lei 8934/94
11. B - fundamento legal: art. 40, Lei 8934/94
12. B - fundamento legal: art. 60, Lei 8934/94
13. B - fundamento legal: arts. 981 e 982, CC
14. A - fundamento legal: art. 982, CC
15. C - fundamento legal: art. 974, §3º
16. C - fundamento legal: art. 975, CC
17. C - fundamento legal: art. 15, Lei 8906/94
18. A - fundamento legal: art. 973, CC

Quer passar de primeira na OAB? Então entra no B.O.P.E., e cola em mim que é sucesso...

A responsabilidade é minha, o comando é meu; e, para mim: missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL

Ass.: ZeroUm

domingo, 4 de dezembro de 2011

Comentários à 2ª fase de Empresarial - 2011.2

Salve, salve caveiras...

Como visto, diferentemente do que ocorreram com as outras, uma vez mais, a segunda fase de empresarial foi extremamente tranquila. Pelo menos para quem é caveira.

Abaixo segue os meus comentários:

Peça prático-profissional

Deveria ter sido elaborado uma réplica em que sustentasse a possibilidade da falência em vista de que uma das notas promissórias estava protestada corretamente (com base no protesto especial para fins falimentares), em valor que já superava o valor mínimo necessário previsto no art. 94, I, nos termos do que prescreve o art. 96, § 2º, da Lei 11.101/05.

A defesa requereu outrossim a realização de caução para garantia do juízo falimentar (aqui a pegadinha existente em nossa prova - pois a FGV poderia ter sido mais expressa). A esse respeito, não há o que contraditar, em vista de que é direito do devedor fazê-lo. Porém, o depósito elisivo deve ser feito em dinheiro e não em bens, nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, pelo que tal depósito foi irregular.

Desse modo, deveria ser reiterado, no pedido, a declaração de falência.

Na questão 01, tinhamos uma questão de títulos de crédito, enfocando a letra de câmbio.

na letra a) Poderia ser exigido o pagamento em vista de que, na falta da data do vencimento, considera-se o título vencido à vista, nos termos do art. 2º, da LUG. Na letra b), os efeitos da transmissão é que o endosso transfere ao endossatário os direitos emergentes da letra de câmbio que, regra geral, garante o pagamento da mesma, tornando-se devedor secundário, nos termos dos art. 14 e 15 da LUG (Anexo I, do Decreto 57663/66)

Na questão 02, veio uma questão sobre direito falimentar, tema que seria, inclusive, segundo aposta nossa, a peça.

No item a) a medida cabível para reaver o veículo de sua propriedade que estava em poder da devedora falida é o pedido de restituição nos termos do art. 85, caput, da lei 11.101/05. No item b), caso o veículo tivesse sido vendido, deveria ser procedida a restituição em dinheiro, no valor de venda do veículo, nos termos do art. 86, I da Lei nº 11.101/05.

Na questão 03, outra questão de direito falimentar, agora relacionado ao quadro geral de credores ...um dos "carros chefe".

No item a) deveria o crédito ser classificado como crédito extraconcursal, em vista de que o acidente de trabalho ocorrera após a decretação da quebra, nos termos do art. 84, I, da Lei nº 11.101/05. No item b) deveria ser dito que tal crédito deveria ser pago com precedência sobre todos os demais créditos porque se trata de crédito inserido na primeira classe de credores, ao lado da remuneração do administrador judicial, dos seus auxiliares e dos créditos trabalhistas após a falência, nos termos do art. 84, caput, da Lei 11.101.

Na questão 04, tivemos uma questão relativa à exibição dos livros empresariais.

No item a) deveria ser dado pela possibilidade da exibição integral, em vista de que houve sucessão, nos termos do art. 1191, do Código Civil. No item b, deveria ser dito que a prova feita pelo Livro Diário não deve prevalecer em vista de demonstração de que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do art. 378, do CPC.

Ou seja ...uma vez mais, a prova de Direito Empresarial foi extremamente traquila, ao contrário das polêmicas ocorridas, nas demais. E digo e repito ...e insito:

Quem foi caveira e entrou no B.O.P.E ...literalmente, enfiou a faca na caveira.

Segunda fase da OAB mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

Que venham os próximos aspiras, candidatos a caveira, para o Exame 2011.3. Se o Exame 2011.2 foi a Missão Papai Noel, a de 2011.3 será a Missão Rei Momo.

Seja como for, eu sou caveira ...e ando de farda preta ...e, para mim, você já sabe: missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL

Ass.: ZeroUm

domingo, 27 de novembro de 2011

Missão dada é missão cumprida...

A presente postagem é especial e em homenagem ao Amoneli, à Anita, ao Igor Azevedo, ao Igor Oliveira, à Liliane, à Manuela, à Raíssa, ao Ramos, ao Renato, à Roberta, à Rosangela e ao Victor...

Ao final do nosso curso, em vista de que o próximo sábado será para revisão, em nível de Reta Final, é importante destacar que tivemos uma preparação bem intensa, com 48 horas-aulas, 33 peças e 144 questões propostas ...tudo visando uma única coisa: a nossa aprovação na segunda fase do Exame de Ordem a ocorrer no próximo domingo. E como tenho dito, em tom de brincadeira, mas sempre falando sério ...nota 8,0 deve ser a nota mínima para não ir nem para a Final.

Pensei em desejar-lhes sorte; porém, segundo penso, sorte precisa quem não está preparado. Então, desejo-lhes, na verdade, calma, tranquilidade e serenidade. Porque passamos, sem falsa modéstia, talvez, pela preparação mais caveira do Brasil, em termos de Direito Empresarial, para a segunda fase. E digo isso, em vista de que, segundo fontes não oficiais, os demais cursos, não passaram, nem de longe, perto da preparação que tivemos.

De mais a mais, só me resta lembrá-los que o nosso último encontro ocorrerá neste sábado para passarmos em revista esse verdadeiro batalhão de questões.

FAZER SEGUNDA FASE DA OAB MAIS DE UMA VEZ? NUNCA FARÃO, SENHORES ...NUNCA FARÃO!

E que, no dia 04, todos juntos, enfiemos a faca na caveira da FGV...

...porque eu sou caveira, e ando de farda preta ...e pra mim, missão dada é missão cumprida.

Ass.: ZeroUmdoBope
Giovani Magalhães - o seu professor de Direito Empresarial

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

O que esperar da 2ª fase de Empresarial em 2011.2

Olá caveiras ...salve, salve!
Como vai? Tudo bem?

Algumas pessoas nos últimos dias têm me questionado a respeito da nossa prova de 2ª fase. Particularmente sou contra fazer advinhações. Porém, fazendo uma análise das provas anteriores dá para deduzirmos o que pode vir a nos esperar no próximo dia 04.

Bem, desde 2008 até o último exame (2011.1), a sequência de peças abordadas foi a seguinte:

2008.1 - Ação cautelar de sustação de protesto
2008.2 - Agravo de instrumento (da sentença que decreta falência)
2008.3 - Réplica (em Ação de responsabilidade de administrador de SA)
2009.1 - Ação monitória
2009.2 - Ação revocatória
2009.3 - Embargos de terceiro (cônjuge que não soube ou concordou do aval do marido)
2010.1 - Ação renovatória de aluguel
2010.2 - Ação de reparação de danos (administrador de LTDA que agiu contra a vontade da maioria) / elaborada pela FGV
2010.3 - Ação de habilitação retardatária / elaborada pela FGV
2011.1 - Ação de execução / elaborada pela FGV

Com efeito, o histórico das últimas dez peças demonstra uma boa variedade de peças no que tange ao conteúdo material: a) 4 peças relacionadas a títulos de crédito, dentre as quais a do último exame; b) 3 peças relacionadas à teoria da empresa e direito societário; c) 3 peças relacionadas à falência.

No âmbito processual, porém, percebe-se uma constância: das últimas 10 provas, apenas em 1 tivemos peça recursal - agravo de instrumento em 2008.2. Assim, já se constata a baixa probabilidade de virmos a ter como peça prático-profissional medida recursal; quando muito, se houver, devemos ficar no âmbito de um agravo de instrumento ou de uma apelação. Diante de vários assuntos, ainda, não explorados, em termos de peças "de primeira instância", é de se ressaltar a pouca possibilidade de nos depararmos com recursos.

Percebe-se, também, do histórico de provas que não ocorre a repetição comum das peças de uma temporada para a outra. Como em 2011.1, tivemos uma ação de execução de duplicatas, é, também, pouco provável que tenhamos, em 2011.2, peça processual relacionada a títulos de crédito novamente. Assim, peças como ação de execução, ação monitória, embargos de devedor, exceção de pré-executividade e embargos monitórios, além da ação cautelar de sustação de protesto, relegam-se à categoria de pouco provável.

Desse modo, poderemos pensar em peças relacionadas à teoria da empresa, ao direito societário e ao direito falimentar e recuperacional. Nesse sentido, no âmbito da teoria da empresa, poderíamos pensar no Mandado de Segurança perante a Justiça Federal contra ato do presidente da Junta Comemrcial (Uma das poucas peças encaminhadas à Justiça Federal). No âmbito do pouco provável, poderíamos pensar na notificação judicial para consentimento dos credores em face de contrato de trespasse.

Em termos de Direito Societário, peças importantes e ainda não abordadas foram a Ação de Dissolução da Sociedade c/c Apuração de Haveres (a da dissolução parcial, em face do direito de retirada ou da exclusão de sócio que, com o advento do Código Civil atual, pode ser chamada, também, de Ação de Resolução da Sociedade em relação a um sócio c/c apuração de haveres) e a Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedades (a da dissolução total). Querendo complicar, indo para o âmbito já do pouco provável, pode-se cogitar também da Ação anulatória de fusão, cisão ou incorporação promovida por credor que não concorde com tais reorganizações societárias ou mesmo a Ação de consignação em pagamento a ser promovida pela sociedade em face do credor que quer anular visando prejudicar a anulação pleiteada.

Em termos de Direito Falimentar, peças importantes e ainda não abordadas, pelo menos nos últimos 10 exames foram: o Requerimento de falência, a contestação na falência e a ação de restituição. Isto além da petição inicial da Ação de recuperação judicial e do pedido de homologação da recuperação extrajudicial.

Seja como for, uma coisa, parece ser fato. Em vista de que não houve uma questão relativa a títulos de crédito na 1ª fase desta temporada, e a última peça foi na matperia, estamos apostando em 2 questões, pelo menos, com pouca - quase nenhuma chance - de termos peça prático-profissional. A(s) outra(s) questão(ões) dependerá(ão) da peça utilizada. Se a peça for de Falimentar e Recuperacional, as questões virão de Teoria da Empresa e Direito Societário, ou vice-versa.

De minha parte, em vista do histórico apostaria nas peças indicadas relacionadas à Teoria da Empresa e ao Direito Societário, sem descartar, porém, uma ação de restituição ou mesmo um pedido de falência ou de recuperação judicial (estes, porém, em segundo plano).

De mais a mais, com o B.O.P.E e com a preparação mais caveira do Brasil para a 2ª fase - afinal de contas, são quase 50 horas de curso - combinado com pelo menos 30 peças processuaiss e 130 questões de exercícios, certamente não seremos surpreendidos. Afinal de contas...

Quem é caveira, não se corrompe e nem se omite ...vai para a guerra!

Fazer 2ª fase mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

A responsabilidade é minha, o comando é meu; e, para mim: missão dada é missão cumprida!

Quer passar de primeira na OAB? Então entra no B.O.P.E., e cola em mim que é sucesso...

Ass.: ZeroUm

terça-feira, 15 de novembro de 2011

MODELO de PEDIDO para PETIÇÃO INICIAL na 2ª FASE DA OAB

Salve, salve candidat@s a caveiras,

Uma das grandes dificuldades que se percebe nesse momento de estudos e de preparação para a segunda fase vai dizer respeito justamente ao pedido das peças prático-profissionais. E se trata de uma das partes importantes da peça, pois o valor varia de 1,0 a 2,0 pontos.

Nesse sentido, orienta-se, de início, fazer a formulação dos pedidos, em sendo possível, na sequencia do que deve ocorrer com o desenrolar do processo. Deve-se também atentar para não criar nenhum dado que não exista já no caso solicitado para fazer a petição. Muito cuidado, também, com a tentação de assinar a peça. Assinando-a, você assinará a sua sentença de morte no Exame 2011.2. E eu o 01, do Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, não quero te ver novamente no Exame 2011.3 - pelo menos não na condição de "examinando" - e como quem manda aqui sou eu! ...eu não deixo você assinar a sua peça prático-profissional.

Diante disso, segue abaixo, Modelo de pedido, para você ir adequando ao caso concreto:

"DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) a concessão da liminar/tutela antecipada no sentido de __(quando houver necessidade);
b) a citação do réu, no prazo legal, para apresentar contestação, sob pena de revelia (em sendo rito sumário: a citação para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que o réu deve apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 277, caput, do CPC; em ação cautelar: a citação do réu, após o cumprimento da medida, a fim de apresentar contestação, em 5 dias, sob pena de revelia; em ação de execução: a citação do executado, por oficial de justiça, com os benefícios do art. 172, §2º do CPC, para que no prazo de 3 dias, efetue o pagamento de R$ ___, sob pena da expedição de mandado de penhora e de avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito; em ação de falência: a citação do devedor, a fim de apresentar contestação no prazo de 10 dias, ou realizar o pagamento mediante depósito elisivo - o depósito elisivo só cabe nas hipóteses de pedido de pedido de falência com base no inciso I ou II do art. 94, da lei 11.101 - sob pena de decretação da falência; em mandado de segurança: a notificação da autoridade coatora, a fim de que preste informações no prazo de 10 dias;
c) a procedência do pedido do autor, em todos os seus termos, no sentido de ___ (definir exatamente o que se quer, não esquecendo de ressaltar, se for o caso, a confirmação do que foi pedido em sede de liminar ou de tutela antecipada);
d) a intimação do ilustre membro do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, no prazo legal (quando for o caso - verificar arts. 81 e 82 do CPC);
e) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos, no valor de 20% do valor da causa, em conformidade com o art. 20 do CPC (Não esquecer que é VEDADA condenação em honorários sucumbenciais, em sede de mandado de segurança e que na ação monitória só caberá tal condenação acaso haja apresentação de embargos);
f) que as intimações do presente feito sejam encaminhadas para o endereço situado na ___ (art. 39, I, do CPC).

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito especialmente por ___ (especificar as provas em conformidade com o caso; em ação de rito sumário, especificar as provas que pretente produzir; em mandado de segurança, não cabe protesto por provas, pois as provas são pré-constituídas; também não cabe protesto por provas em ação de execução ou ação monitória).

Dá-se à causa o valor de R$ ___ (atentar para o art. 259, do CPC, bem como o art. 58, III da Lei 8245/91).

Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado___
OAB/__ nº __"

Fazer 2ª fase da OAB mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

domingo, 6 de novembro de 2011

Legislação necessária para a 2ª Fase do Exame de Ordem

Salve, salve seguidores do blog mais caveira do Brasil:

Em atenção, ao edital do Exame de Ordem, segue abaixo a legislação a ser utilizada, em termos de prova de 2ª fase de Direito Empresarial, relativamente ao grau de importância:

Código Civil: muito importante!
Código de Processo Civil: muito importante!
Lei nº 6.404/76 (Sociedade anônima): muito importante!
LUG - Anexo I do Decreto nº 57663/66 (Letra de câmbio e Nota promissória): muito importante!
Lei nº 5.474/68 (Duplicata): muito importante!
Lei nº 7.357/85 (Cheque): muito importante!
Lei nº 11.101/05 (Falência e recuperação de empresas): muito importante!
Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto da ME e EPP): importante!
Lei nº 9.492/97 (Protesto de títulos): importante!
Lei nº 8.934/94 (Registro de empresas): importante!
Lei nº 10.931/04 (Cédula de crédito bancário): importante!
Lei nº 8.929/94 (Cédula de produto rural): importante!
Lei nº 5.764/71 (Cooperativa): fica esperto!
Lei nº 6.024/74 (Intervenção e Liquidação de Instituições Financeiras): fica esperto!
Decreto-Lei nº 167/67 (Nota e Cédula de crédito rural): fica esperto!
Decreto-Lei nº 423/69 (Nota e Cédula de crédito industrial): fica esperto!
Lei nº 6.840/80 (Nota e Cédula de crédito comercial): fica esperto!
Lei nº 6.313/75 (Nota e Cédula de crédito à exportação: fica esperto!

Porque no B.O.P.E é assim ...missão dada é missão cumprida.

FACA NA CAVEIRA E A CARTEIRA NA CARTEIRA...

sábado, 5 de novembro de 2011

Indicação de Livros para a 2ª Fase de Empresarial do Exame de Ordem

Olá, como vai? Tudo bem?

Estou eu aqui de novo, o seu Professor de Direito Empresarial, Giovani Magalhães, o 01 do B.O.P.E - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, desta feita, para parabenizar a todos os que conseguiram o objetivo inicial que era a aprovação na 1ª Fase. Agora, porém ...gênero "Tropa de Elite 2" ...o inimigo agora é outro: a aprovação na 2ª Fase do Exame.

E para o B.O.P.E ...você já sabe como a coisa funciona:

"Homem de preto, o que é que você faz? Eu fecho provas que assustam o satanás! Homem de preto, qual é a sua missão? Pegar qualquer prova e tirar dez, meu capitão!"

Para quem vai para as outras 2ª Fase, eu desejo muita sorte. Para quem vai para Empresarial, fica a dica de me procurarem lá no Curso Master, em Fortaleza/CE, para atingirmos o nosso objetivo, a nossa missão: 100% de aprovação em Empresarial. E, como todos já sabem, a responsabilidade é minha; o comando é meu; e, para mim:

MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA

A primeira estratégia se refere exatamente ao fato de se fazer uma boa escolha de bibliografia para tal preparação. Nesse patamar, segue abaixo, a indicação mais caveira do Brasil para a sua aprovação:

1. Livro de prática:
a) Prática Empresarial – Elisabete Teixeira Vido dos Santos – Editora RT;
b) Manual de Prática da OAB 2ª Fase: civil e empresarial – Kheyder Loyola – Editora Rideel;
c) Passe na OAB 2ª Fase: Empresarial – Marcelo Hugo da Rocha - Editora Saraiva

2. Livro de Doutrina:
a) Direito Empresarial Esquematizado – André Luiz Santa Cruz Ramos – Editora Método;
b) Curso Avançado de Direito Comercial – Marcelo Bertoldi – Editora RT;
c) Manual de Direito Empresarial - Gladston Mamede - Editora Atlas;
d) Manual de Direito Empresarial - Fábio Ulhoa Coelho - Editora Saraiva.

3. Vademecum:
a) Vademecum Empresarial – Editora RT (Vera Helena de Melo Franco)
b) Vademecum Empresarial – Editora Rideel (Paulo Roberto Bastos Pedro)

(IMPORTANTE porque você pode levar para a prova de 2ª Fase para consulta. Se possível, para facilitar e otimizar o seu tempo, importante, também, levar em separado, um Código Civil e um Código de Processo Civil atualizados)

Aos meus inestimáveis candidatos a caveira, alunos e alunas do Curso Master, a preparação já começou quando da primeira fase e, a partir do dia 12, intensificaremos os nossos estudos.

"Preparem as suas almas, porque os seus corpos não lhes pertence mais...". Para cada um de vocês, a ideia é passarmos o mês inteirinho, apenas, eu e você ...você e eu ...nós quatro!

Dia 04 de dezembro, o que eu quero é: "faca na caveira e a carteira na carteira..."

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Desconsideração da Personalidade Jurídica - jurisprudência consolidada do STJ

ESPECIAL
Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

domingo, 30 de outubro de 2011

Comentários às questões de Direito Empresarial da OAB 2011.2 - Questão passível de anulação!!!

Salve, salve Caveiras...

Segue abaixo os comentários às questões de Direito Empresarial, do exame da OAB 2011.2 ocorrido hoje:


OAB 2011.2
DIREITO EMPRESARIAL
Prof. Giovani Magalhães

48. A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a cinco.
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
Gabarito Oficial: B (Art. 1072, §2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.)

O item A está falso pois, nos termos do art. 1073, do Código Civil:
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Por oportuno vale ressaltar a previsão do art. 1069, V do mesmo Código: “convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;”. Trata-se de uma das atribuições entregues à lei ao Conselho Fiscal.

49. Conforme o art. 4º, da Lei nº 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação ao valores mobiliários das companhias abertas ou fechadas, assinale a alternativa correta.
a) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
b) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização do Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.
c) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
d) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
Gabarito Oficial: A (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POIS TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO EQUIVOCADAS)

O item A está errado porque o CERTIFICADO DE VALORES MOBILIÁRIOS não é exemplo de valor mobiliário. Não existe tal espécie. O título na realidade existente é o CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 6385/76.

O item B está errado porque para a companhia poder negociar no mercado de valores mobiliários, basta que ela esteja registrada perante a CVM, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n° 6404/76. Vale dizer não há necessidade de autorização da CVM e tão pouco da Junta Comercial, bastando, apenas, registro perante aquela entidade.

O item C está errado porque na forma do que define o art. 4º e seus §§ 1º a 3º não é obrigado que as companhias venham a negociar suas ações perante o mercado de valores mobiliários. Veja-se que o § 3º diz que “A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado”. Ou seja, a classificação em aberta e fechada será feita de acordo com o valor mobiliário em questão. Ademais, não custa nada lembrar que é direito essencial do acionista, nos termos do art. 109, IV da Lei nº 6404/76, a preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

O item D está errado porque o art. 47, parágrafo único, da Lei nº 6404/76, prescreve que é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

50. Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.
a) Caso a pessoa proibida de exercer atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
b) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
c) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa, está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
d) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.
Gabarito: A (Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.)

O item B está falso, na medida em que, não há óbice a que uma pessoa impedida de exercer atividade empresarial venha a ser sócio de sociedade empresária, desde que não tenha poderes de administração em tal sociedade. Veja-se, a propósito, o que prevê o art. 117, da Lei nº 8112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

O item C está falso, na medida em que o art. 974, do CC prescreve a possibilidade de o incapaz exercer atividade empresarial; para tanto, faz-se necessária prévia autorização para que tal incapaz continue o exercício da empresa, antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

O item D está falso, na medida em que faz-se necessário, nos termos do art. 48, da Lei nº 11.101/05 que se esteja diante de empresário em exercício regular há mais de 2 anos, cabendo notar que o exercício regular da atividade, pressupõe o exercício da empresa após o registro feito perante as Junta Comercial.

51. A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
a) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
b) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
c) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.
d) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.
Gabarito: D (Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.)

O item A está falso, na medida em que, nos termos do art. 990, do CC, a responsabilidade dos sócios na sociedade em comum é subsidiária, solidária e ilimitada, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

O item B está falso, na medida em que a sociedade em comum tem tipo próprio, previsto nos arts. 986 a 990, do CC. De acordo com o art. 986, as normas da sociedades simples serão usadas, apenas, em caráter subsidiário e, apenas, no que for compatível.

O item C está falso, na medida em que os sócios, seja perante entre si seja perante terceiros só poderão provar a existência da sociedade por escrito, nos termos do art. 987, do CC.

52. A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
a) somente pode ser destituído pelo juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei nº 11.101/2005.
b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia
c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
Gabarito: B (O art. 21, da Lei nº 11.101/05 prescreve que o administrador judicial pode ser pessoa física, profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Conforme aponta a doutrina – veja-se a propósito André Luiz Santa Cruz Ramos: Direito Empresarial Esquematizado, p. 640 – a lei fala em indicação preferencial e não exclusiva; assim é apenas preferível e não obrigatória a indicação de advogado, economista, administrador de empresas ou contador)

O item A está falso na medida em que apesar de o item descrever o art. 23, da Lei nº 11.101/05 que regulamenta, de fato, uma das hipóteses de destituição do Administrador Judicial, o art. 24, §3º, da Lei nº 11.101/05, também, apresenta hipótese de destituição. Veja-se a propósito tais dispositivos:

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

Não se pode deixar de notar, ainda, o que dispõe o art. 31 da Lei nº 11.101/05:

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. (grifo nosso)

O item C está falso em vista de que o art. 52, I, prescreve que é atribuição do juiz nomear o administrador judicial por ocasião da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.

O item D está falso pelo fato de que cabe ao juiz fixar a remuneração do administrador judicial, bem como a forma do pagamento de sua remuneração, nos termos do caput, do art. 24.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Dicas Caveiras de Direito Empresarial para o Exame 2011-2 da OAB

Salve, salve ilustres aspiras:

Seguem abaixo algumas dicas elaboradas por mim, Giovani Magalhães, o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do BOPE – o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, com base em temas que a FGV gosta de trabalhar. Conhecê-las é fundamental para a sua aprovação:

Dica 01: A personalidade jurídica não é um elemento essencial às sociedades que podem ser definidas como um negócio jurídico havido entre os sócios. A personalidade jurídica surge a partir do registro no órgão competente: no caso das sociedades empresárias, o Registro Público de Empresas (a Junta Comercial); e no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale lembrar duas importantes exceções: (i) a cooperativa é sociedade simples, porém, registra-se na junta comercial; e (ii) a sociedade de advogados é sociedade simples, porém, registra-se perante a OAB.

Dica 02: Funções que o Código Civil tem em matéria de Títulos de Crédito: 1) Introduzir no direito brasileiro os títulos de crédito atípicos; 2) prescrever os requisitos formais mínimos para que um documento valha como um título de crédito atípico (o art. 889 traz os requisitos formais mínimos para que um documento valha como título de crédito: a) a data da emissão; b) a indicação precisa dos direitos que confere; e c) a assinatura do devedor; 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição – tanto para título de crédito típico, quanto para título de crédito atípico; 4) a necessidade de outorga conjugal para a validade do aval – tanto para título de crédito típica quanto para título de crédito atípico; e 5) o regramento do aval póstumo

Dica 03: Apesar de as sociedades terem existência jurídica distinta das dos seus sócios, a falência da sociedade empresária que tenha sócio de responsabilidade solidária e ilimitada acarretará também a falência do sócio.

Dica 04: Existem diferenças importantes entre o aval e a fiança, apesar de ambas serem modalidades de garantia fidejussórias e necessitarem da outorga conjugal para sua validade. Dentre as quais, destaca-se: a) o aval é modalidade de obrigação cambial e a fiança é modalidade de contrato; b) no aval, há autonomia entre a obrigação do avalista e do avalizado e a fiança é contrato acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não havendo autonomia entre a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há solidariedade entre o avalista e o avalizado e na fiança a responsabilidade se presume subsidiária; d) no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo renúncia, haverá benefício de ordem.

Dica 05: Não confundir endosso caução com emissão caução. No endosso caução, o endossante é credor no título de crédito e devedor em uma outra obrigação, realizando o endosso para garantir tal obrigação (ex.: beneficiário de uma duplicata endossá-la para garantir um contrato de locação, no qual é locatário). Na emissão caução, o emitente é devedor no título de crédito e também em outra obrigação, realizando a emissão para garantir tal obrigação (ex.: emissão de cheque para garantir internação de hospital).

Dica 06: O prazo de contestação ao processo de falências é de 10 dias e não de 15 como ocorre no procedimento ordinário do CPC.

Dica 07: Só existem quatro hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência: I - por deliberação da assembleia de credores; II - pela não apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos da lei (prazo de no máximo 60 dias contados do deferimento da recuperação judicial); III - pela rejeição do plano de recuperação; e IV - pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, que se vencer em até dois anos da decisão judicial de concessão da recuperação judicial.

Dica 08: Apesar de o art. 97, IV da Lei nº 11.101 mencionar que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, é válido afirmar que nem todo credor é legitimado ao requerimento de falência do devedor, pois: (i) se empresário for o credor, ele precisa provar a sua regularidade; (ii) se for credor estrangeiro, ele deve prestar caução relativa às custas e ao eventual pagamento de indenização, caso haja requerimento doloso de falência; e (iii) o crédito tributário não se submete a concurso de credor, nem à habilitação em falência, não sendo crédito que possa ser utilizado para tal requerimento. Do que resulta que, o “qualquer credor” do art. 97, IV é qualquer credor submetido a procedimento de verificação e habilitação de crédito.

Dica 09: Regra geral, qualquer empresário, em situação de crise econômico-financeira, pode maneja a recuperação judicial ordinária; porém, apenas aqueles empresários regularmente enquadrados como ME ou EPP poderão manejar o pedido de recuperação judicial especial.

Dica 10: A cláusula "não à ordem" é cláusula inserida em títulos de crédito - letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc - que, ao contrário do comumente se pensa, serve não para impedir a circulação do crédito, mas sim para fazer com tal circulação se dê com os efeitos da cessão civil de créditos, quais sejam: (i) o cedente responde apenas pela existência do crédito, não respondendo apenas pela solvência do devedor; (ii) o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções pessoais que eventualmente tenha contra o cedente.

Dica 11: Regra geral, diante da resolução da sociedade em relação a um sócio (antigamente chamada dissolução parcial de sociedade), a quota do sócio que teve o vínculo resolvido (e que deixou de ser sócio, portanto), considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Dica 12: Na recuperação judicial de empresas, em geral, não há uma ordem legal de pagamentos dos credores, cabendo ao plano de recuperação judicial que tem natureza jurídica contratual definir que credores devem ser atendidos e de que modo. A única exceção se refere aos créditos trabalhistas que (i) devem, em 30 dias da concessão, ser pagos para cada trabalhador envolvido na recuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Dica 13: O direito empresarial cria algumas exceções às relações estabelecidas no direito de família, dentre as quais uma importante é a de que o empresário casado, independentemente do regime de bens, pode, sem a necessidade de outorga conjugal, vender ou gravar de ônus real o patrimônio imóvel da empresa.

Dica 14: Com o advento do Código Civil de 2002, a cláusula de não restabelecimento se tornou uma cláusula implícita do contrato de trespasse, segundo a qual, salvo disposição expressa em sentido diverso, o empresário alienante deverá aguardar um prazo de cinco anos subsequentes à transferência para vir a concorrer com o empresário adquirente.

Dica 15: Há semelhanças entre as quotas da sociedade limitada e as ações de sociedade anônima: (i) representam a menor porção em que o capital social é dividido; (ii) asseguram aos respectivos titulares "direito de sócio"; e (iii) adotam por característica a unidade, em vista de que não se misturam com outras, caso seu titular tenha mais de uma.

Dica 16: Há diferenças entre as quotas da sociedade limitada e ações de sociedade anônima: (i) a cessão de quotas implica necessariamente a alteração do ato constitutivo, enquanto que a cessão de ações não implica aditivo; (ii) as ações podem ser negociadas perante a Bolsa de Valores, enquanto que não dá para fazer o mesmo com as quotas; e (iii) o Código Civil tornou, regra geral, divisível a quota para efeito de transferência, enquanto que a ação é indivisível, não cabendo falar em fração de ação, nem mesmo diante de sua transferência.

Dica 17: Há duas maneiras de se executar uma duplicata: (i) se estiver aceita, é possível executá-la, protestando ou não; e (ii) não estando aceita, é possível executá-la, desde que esteja protestada e acompanhada do comprovante de recebimento e de entrega de mercadorias.

E em tempos de Exames de Ordem que indagam sobre Hedge, Del Credere e Disclosure, fiquem espertos com mais essas:

Dica 18: Atos ultra vires são atos praticados pelos administradores de sociedades, extrapolando os poderes que lhe foram concedidos pelo ato constitutivo, seja contrário ao previsto no contrato social ou estatuto, seja excesso de mandato.

Dica 19: Blurring é a redução gradual do valor de uma marca famosa mais antiga, pela sua utilização em produto novo de outro empresário.

Dica 20: Tarnishment é o uso não autorizado de marca de terceiro acarretando a perda da qualidade de distintividade da marca famosa mais antiga.

Dica 21: Não confundir Tag along com Drag along: Tag along é cláusula por meio da qual os sócios minoritários terão a prerrogativa de acompanhar o controlador na venda de suas ações ao adquirente do controle societário. Drag along é cláusula por meio da qual os sócios minoritários podem ser arrastados pelo controlador em negócio acerca do controle societário, ficando impedidos de permanecerem na sociedade.

Dica 22: Não confundir Call option com Put Option: Por meio da Call Option um dos sócios pode obrigar a outrem a vender-lhe sua parte do capital social; ja segundo a Put Option, o seu titular obrigar a outrem a comprar suas ações.

Dica 23: Cram down se refere à concessão da recuperação judicial pelo juiz de um plano de recuperação à primeira vista rejeitado pelos credores, em vista do não atendimento do quorum de aprovação em assembleia - previsto no art. 45, desde que se atenda aos requisitos previstos no art. 58, §1º (o fundamento legal do cram down no direito brasileiro).

Dica 24: Buyout agreements (ou Buy-sell agreements) é um acordo realizado entre os sócios que os vincula em relação à titularidade de uma sociedade no evento futuro em eventos de dissolução, como, por exemplo, saída, incapacidade superveniente, morte, cobrança de dívida, falência ou divórcio de um dos sócios.

O meu objetivo é tornar, todos vocês, caveiras no direito empresarial; esta é a minha missão e, para mim, missão dada é missão cumprida.

Grande abraço...

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Super dicas de Direito Empresarial

Olá caveiras,

Seguem abaixo os links das quatro primeiras super dicas de Direito Empresarial disponibilizadas por mim no Youtube.

Meu propósito é torná-los todos caveiras no Direito Empresarial e para mim missão dada é missão cumprida.


http://www.youtube.com/watch?v=UWgLnEucQ9g

http://www.youtube.com/watch?v=eiKT1udp6OQ

http://www.youtube.com/watch?v=7opVHOzeZcQ

http://www.youtube.com/watch?v=VCm3EF6-jig

FACA NA CAVEIRA...

Grande abraço!!!

domingo, 23 de outubro de 2011

O B.O.P.E voltou

Olá caveiras, tudo bem?

Atendendo a pedidos, estamos reabrindo o Blog "Direito Empresarial Contemporâneo".

Traremos diariamente informações, dicas, comentários de questões relativas ao Direito Empresarial. E, bom, que fique claro para todos que o B.O.P.E - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial é uma máquina de guerra contra os altos índices de reprovação em Exame de OAB e em Concursos Públicos, notadamente no que diz respeito ás questões de empresarial.

A responsabilidade é minha; o comando é meu; e para mim, Giovani Magalhães, o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do B.O.P.E, missão dada é missão cumprida. E a cor do meu blogger, parceiro, é preta, porque eu sou caveira.

Aproveitem este espaço da melhor forma, sugerindo, trazendo informações ou tirando dúvidas, sabe porquê? Uma vez mais, para mim ...o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do B.O.P.E, missão dada é missão cumprida. E a minha missão é fazer com que você se torne Caveira no Direito Empresarial e que o "nosso" direito, por isso, acabe virando, para você, brincadeira de criança.


"Homem de preto, o que é que você faz? Eu fecho provas que assustam o satanás! Homem de preto, qual é sua missão? Pegar qualquer prova e tirar dez, meu capitão!"