domingo, 25 de março de 2012

2ª Fase OAB 2011.3: GABARITO CAVEIRA

Salve, salve meus caros projetos de caveira,

Segue abaixo aquilo que deve ser o gabarito da prova de Empresarial. Para quem é caveira, para quem passou pelo BOPE ...com certeza, a missão foi só uma: enfiar a faca na caveira da FGV!

E missão dada é missão cumprida.


COMENTÁRIOS SEGUNDA FASE EMPRESARIAL 2011.3 – GABARITO CAVEIRA

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL: CONTESTAÇÃO

Endereçamento: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul
(5 linhas)
Processo nº __
(5 linhas)
Autor: XZ Participações Ltda e WY Participações Ltda
Réu: Caio Moura

Breve Relato da Inicial

(Cópia do caso apresentado)

Fundamentos Legais – Lei 6404/76

Art. 287. Prescreve:
II - em 3 (três) anos:
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

Art. 159 § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
II - com violação da lei ou do estatuto.

Art. 134, § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação; OU
Art. 159, § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Pedido - CPC

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
ATENÇÃO: PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO DE PRELIMINAR!!!

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;


QUESTÃO 1 – Lei 6404/76

a) O argumento da Administração está equivocado.

Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.
§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública (...)

b) Convocar Assembleia

Art. 4º-A § 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.


QUESTÃO 2 – Lei 5474/68

a) Sim, por meio de ação de execução.

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

b) Prescrição: 30/04/2013

Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;


QUESTÃO 3 – Código Civil

a) Apesar da falta de registro a sociedade existe.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

b) o patrimônio da sociedade e o das sócias

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios (...)
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


QUESTÃO 4 – Lei 9279/96

a) Não é registrável como desenho industrial.

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

b) Pagamento de retribuição adicional para realizar a prorrogação desejada.

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
OU
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.


Ass.: Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial, o ZeroUm do BOPE – o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial

P.s: o BOPE espera a todos os novos projetos de caveira para a missão "São João".

13 comentários:

Anônimo disse...

Eu poderia fundamentar a questão 1-b no art. 123, p. único, II, da lei das s/a?

Anônimo disse...

Digo parágrafo único, alínea c...

Giovani Magalhães disse...

Eu creio que o gabarito da prova-espelho deve vir o dispositivo que mencionei (art. 4º-A, §1º), por ser mais específico. Porém, penso que é possível, numa eventualidade, trazer o dispositivo mencionado à discussão num eventual recurso já que ambos têm o mesmo efeito prático.

Anônimo disse...

professor fiz peliminares

Anônimo disse...

apesar de ter feito preliminares fundamentei no art 134, terceiro e 158. n falei da prescrição. isto pode acarretar problema?. acertei a peça, endereçamento e partes. nas questões fui muito bem só a 4 a n coincide com o gabarrito caveira, coloquei o art 10,ii . tenho chance, tendo em vista que com meu desempenho nas questões só precisaria de 2 na peça?

Anônimo disse...

professor coloquei o art do cc que fala de ato ilicito, mostrando q o réu n ocmeteu ato ilícito .isto pode ser colocado?

Anônimo disse...

Professor, coloquei a empresa como parte da ação também. Isso acarretará algum problema?
Ainda, pedi a manifestação dos autores com fulcro no art. 326 CPC. Isso pode anular a questão ou perder pontos?

Anônimo disse...

Fundamentar a prescrição pelo Código Civil faz com que eu zere o item???

Giovani Magalhães disse...

Prezado Anônimo,

Nada do que você colocou aqui fará com que você venha a perder a peça; o que pode ocorrer é você vir a perder alguns escores.

Um abraço,

Anônimo disse...

mas a questão de eu ter feito preliminares pode me atrapalhar mesmo usando os arts corretos? só tou preocupado com isso professor, pq nas questões fui muito bem.

Anônimo disse...

Professor,

Na última questão letra B, coloquei que uma das consequencias poderia ser a extição do registro, conforme art. 119, II, pelo não pagamento previsto no art. 108 da mesma lei. Pode ser ou vai zerar?
Abraços!

Giovani Magalhães disse...

Não vai atrapalhar preliminar, não. No máximo, vai tirar alguns escores. Penso que ganhe alguns escores também na ultima questão letra B

Anônimo disse...

Professor então quer dizer que minhas chances de aprovação são concretas?