domingo, 30 de outubro de 2011

Comentários às questões de Direito Empresarial da OAB 2011.2 - Questão passível de anulação!!!

Salve, salve Caveiras...

Segue abaixo os comentários às questões de Direito Empresarial, do exame da OAB 2011.2 ocorrido hoje:


OAB 2011.2
DIREITO EMPRESARIAL
Prof. Giovani Magalhães

48. A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a cinco.
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
Gabarito Oficial: B (Art. 1072, §2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.)

O item A está falso pois, nos termos do art. 1073, do Código Civil:
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Por oportuno vale ressaltar a previsão do art. 1069, V do mesmo Código: “convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;”. Trata-se de uma das atribuições entregues à lei ao Conselho Fiscal.

49. Conforme o art. 4º, da Lei nº 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação ao valores mobiliários das companhias abertas ou fechadas, assinale a alternativa correta.
a) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
b) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização do Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.
c) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
d) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
Gabarito Oficial: A (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POIS TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO EQUIVOCADAS)

O item A está errado porque o CERTIFICADO DE VALORES MOBILIÁRIOS não é exemplo de valor mobiliário. Não existe tal espécie. O título na realidade existente é o CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 6385/76.

O item B está errado porque para a companhia poder negociar no mercado de valores mobiliários, basta que ela esteja registrada perante a CVM, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n° 6404/76. Vale dizer não há necessidade de autorização da CVM e tão pouco da Junta Comercial, bastando, apenas, registro perante aquela entidade.

O item C está errado porque na forma do que define o art. 4º e seus §§ 1º a 3º não é obrigado que as companhias venham a negociar suas ações perante o mercado de valores mobiliários. Veja-se que o § 3º diz que “A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado”. Ou seja, a classificação em aberta e fechada será feita de acordo com o valor mobiliário em questão. Ademais, não custa nada lembrar que é direito essencial do acionista, nos termos do art. 109, IV da Lei nº 6404/76, a preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

O item D está errado porque o art. 47, parágrafo único, da Lei nº 6404/76, prescreve que é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

50. Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.
a) Caso a pessoa proibida de exercer atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
b) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
c) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa, está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
d) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.
Gabarito: A (Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.)

O item B está falso, na medida em que, não há óbice a que uma pessoa impedida de exercer atividade empresarial venha a ser sócio de sociedade empresária, desde que não tenha poderes de administração em tal sociedade. Veja-se, a propósito, o que prevê o art. 117, da Lei nº 8112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

O item C está falso, na medida em que o art. 974, do CC prescreve a possibilidade de o incapaz exercer atividade empresarial; para tanto, faz-se necessária prévia autorização para que tal incapaz continue o exercício da empresa, antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

O item D está falso, na medida em que faz-se necessário, nos termos do art. 48, da Lei nº 11.101/05 que se esteja diante de empresário em exercício regular há mais de 2 anos, cabendo notar que o exercício regular da atividade, pressupõe o exercício da empresa após o registro feito perante as Junta Comercial.

51. A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
a) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
b) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
c) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.
d) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.
Gabarito: D (Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.)

O item A está falso, na medida em que, nos termos do art. 990, do CC, a responsabilidade dos sócios na sociedade em comum é subsidiária, solidária e ilimitada, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

O item B está falso, na medida em que a sociedade em comum tem tipo próprio, previsto nos arts. 986 a 990, do CC. De acordo com o art. 986, as normas da sociedades simples serão usadas, apenas, em caráter subsidiário e, apenas, no que for compatível.

O item C está falso, na medida em que os sócios, seja perante entre si seja perante terceiros só poderão provar a existência da sociedade por escrito, nos termos do art. 987, do CC.

52. A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
a) somente pode ser destituído pelo juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei nº 11.101/2005.
b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia
c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
Gabarito: B (O art. 21, da Lei nº 11.101/05 prescreve que o administrador judicial pode ser pessoa física, profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Conforme aponta a doutrina – veja-se a propósito André Luiz Santa Cruz Ramos: Direito Empresarial Esquematizado, p. 640 – a lei fala em indicação preferencial e não exclusiva; assim é apenas preferível e não obrigatória a indicação de advogado, economista, administrador de empresas ou contador)

O item A está falso na medida em que apesar de o item descrever o art. 23, da Lei nº 11.101/05 que regulamenta, de fato, uma das hipóteses de destituição do Administrador Judicial, o art. 24, §3º, da Lei nº 11.101/05, também, apresenta hipótese de destituição. Veja-se a propósito tais dispositivos:

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

Não se pode deixar de notar, ainda, o que dispõe o art. 31 da Lei nº 11.101/05:

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. (grifo nosso)

O item C está falso em vista de que o art. 52, I, prescreve que é atribuição do juiz nomear o administrador judicial por ocasião da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.

O item D está falso pelo fato de que cabe ao juiz fixar a remuneração do administrador judicial, bem como a forma do pagamento de sua remuneração, nos termos do caput, do art. 24.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Dicas Caveiras de Direito Empresarial para o Exame 2011-2 da OAB

Salve, salve ilustres aspiras:

Seguem abaixo algumas dicas elaboradas por mim, Giovani Magalhães, o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do BOPE – o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, com base em temas que a FGV gosta de trabalhar. Conhecê-las é fundamental para a sua aprovação:

Dica 01: A personalidade jurídica não é um elemento essencial às sociedades que podem ser definidas como um negócio jurídico havido entre os sócios. A personalidade jurídica surge a partir do registro no órgão competente: no caso das sociedades empresárias, o Registro Público de Empresas (a Junta Comercial); e no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (o Cartório de Pessoas Jurídicas). Vale lembrar duas importantes exceções: (i) a cooperativa é sociedade simples, porém, registra-se na junta comercial; e (ii) a sociedade de advogados é sociedade simples, porém, registra-se perante a OAB.

Dica 02: Funções que o Código Civil tem em matéria de Títulos de Crédito: 1) Introduzir no direito brasileiro os títulos de crédito atípicos; 2) prescrever os requisitos formais mínimos para que um documento valha como um título de crédito atípico (o art. 889 traz os requisitos formais mínimos para que um documento valha como título de crédito: a) a data da emissão; b) a indicação precisa dos direitos que confere; e c) a assinatura do devedor; 3) o simples protesto cambiário interrompe a prescrição – tanto para título de crédito típico, quanto para título de crédito atípico; 4) a necessidade de outorga conjugal para a validade do aval – tanto para título de crédito típica quanto para título de crédito atípico; e 5) o regramento do aval póstumo

Dica 03: Apesar de as sociedades terem existência jurídica distinta das dos seus sócios, a falência da sociedade empresária que tenha sócio de responsabilidade solidária e ilimitada acarretará também a falência do sócio.

Dica 04: Existem diferenças importantes entre o aval e a fiança, apesar de ambas serem modalidades de garantia fidejussórias e necessitarem da outorga conjugal para sua validade. Dentre as quais, destaca-se: a) o aval é modalidade de obrigação cambial e a fiança é modalidade de contrato; b) no aval, há autonomia entre a obrigação do avalista e do avalizado e a fiança é contrato acessório e, por isso, segue a sorte do principal, não havendo autonomia entre a obrigação do fiador e do afiançado; c) no aval há solidariedade entre o avalista e o avalizado e na fiança a responsabilidade se presume subsidiária; d) no aval, não há benefício de ordem e na fiança, salvo renúncia, haverá benefício de ordem.

Dica 05: Não confundir endosso caução com emissão caução. No endosso caução, o endossante é credor no título de crédito e devedor em uma outra obrigação, realizando o endosso para garantir tal obrigação (ex.: beneficiário de uma duplicata endossá-la para garantir um contrato de locação, no qual é locatário). Na emissão caução, o emitente é devedor no título de crédito e também em outra obrigação, realizando a emissão para garantir tal obrigação (ex.: emissão de cheque para garantir internação de hospital).

Dica 06: O prazo de contestação ao processo de falências é de 10 dias e não de 15 como ocorre no procedimento ordinário do CPC.

Dica 07: Só existem quatro hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência: I - por deliberação da assembleia de credores; II - pela não apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos da lei (prazo de no máximo 60 dias contados do deferimento da recuperação judicial); III - pela rejeição do plano de recuperação; e IV - pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, que se vencer em até dois anos da decisão judicial de concessão da recuperação judicial.

Dica 08: Apesar de o art. 97, IV da Lei nº 11.101 mencionar que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, é válido afirmar que nem todo credor é legitimado ao requerimento de falência do devedor, pois: (i) se empresário for o credor, ele precisa provar a sua regularidade; (ii) se for credor estrangeiro, ele deve prestar caução relativa às custas e ao eventual pagamento de indenização, caso haja requerimento doloso de falência; e (iii) o crédito tributário não se submete a concurso de credor, nem à habilitação em falência, não sendo crédito que possa ser utilizado para tal requerimento. Do que resulta que, o “qualquer credor” do art. 97, IV é qualquer credor submetido a procedimento de verificação e habilitação de crédito.

Dica 09: Regra geral, qualquer empresário, em situação de crise econômico-financeira, pode maneja a recuperação judicial ordinária; porém, apenas aqueles empresários regularmente enquadrados como ME ou EPP poderão manejar o pedido de recuperação judicial especial.

Dica 10: A cláusula "não à ordem" é cláusula inserida em títulos de crédito - letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc - que, ao contrário do comumente se pensa, serve não para impedir a circulação do crédito, mas sim para fazer com tal circulação se dê com os efeitos da cessão civil de créditos, quais sejam: (i) o cedente responde apenas pela existência do crédito, não respondendo apenas pela solvência do devedor; (ii) o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções pessoais que eventualmente tenha contra o cedente.

Dica 11: Regra geral, diante da resolução da sociedade em relação a um sócio (antigamente chamada dissolução parcial de sociedade), a quota do sócio que teve o vínculo resolvido (e que deixou de ser sócio, portanto), considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, devendo ser paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias. Uma exceção importante a isso é a situação do sócio remisso (aquele que não integraliza a quota que subscreveu) na sociedade limitada: nesta hipótese, havendo a exclusão do sócio remisso, será apenas devolvido-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Dica 12: Na recuperação judicial de empresas, em geral, não há uma ordem legal de pagamentos dos credores, cabendo ao plano de recuperação judicial que tem natureza jurídica contratual definir que credores devem ser atendidos e de que modo. A única exceção se refere aos créditos trabalhistas que (i) devem, em 30 dias da concessão, ser pagos para cada trabalhador envolvido na recuperação judicial a quantia de 5 salários mínimos, em créditos de natureza estritamente salarial, referente aos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Dica 13: O direito empresarial cria algumas exceções às relações estabelecidas no direito de família, dentre as quais uma importante é a de que o empresário casado, independentemente do regime de bens, pode, sem a necessidade de outorga conjugal, vender ou gravar de ônus real o patrimônio imóvel da empresa.

Dica 14: Com o advento do Código Civil de 2002, a cláusula de não restabelecimento se tornou uma cláusula implícita do contrato de trespasse, segundo a qual, salvo disposição expressa em sentido diverso, o empresário alienante deverá aguardar um prazo de cinco anos subsequentes à transferência para vir a concorrer com o empresário adquirente.

Dica 15: Há semelhanças entre as quotas da sociedade limitada e as ações de sociedade anônima: (i) representam a menor porção em que o capital social é dividido; (ii) asseguram aos respectivos titulares "direito de sócio"; e (iii) adotam por característica a unidade, em vista de que não se misturam com outras, caso seu titular tenha mais de uma.

Dica 16: Há diferenças entre as quotas da sociedade limitada e ações de sociedade anônima: (i) a cessão de quotas implica necessariamente a alteração do ato constitutivo, enquanto que a cessão de ações não implica aditivo; (ii) as ações podem ser negociadas perante a Bolsa de Valores, enquanto que não dá para fazer o mesmo com as quotas; e (iii) o Código Civil tornou, regra geral, divisível a quota para efeito de transferência, enquanto que a ação é indivisível, não cabendo falar em fração de ação, nem mesmo diante de sua transferência.

Dica 17: Há duas maneiras de se executar uma duplicata: (i) se estiver aceita, é possível executá-la, protestando ou não; e (ii) não estando aceita, é possível executá-la, desde que esteja protestada e acompanhada do comprovante de recebimento e de entrega de mercadorias.

E em tempos de Exames de Ordem que indagam sobre Hedge, Del Credere e Disclosure, fiquem espertos com mais essas:

Dica 18: Atos ultra vires são atos praticados pelos administradores de sociedades, extrapolando os poderes que lhe foram concedidos pelo ato constitutivo, seja contrário ao previsto no contrato social ou estatuto, seja excesso de mandato.

Dica 19: Blurring é a redução gradual do valor de uma marca famosa mais antiga, pela sua utilização em produto novo de outro empresário.

Dica 20: Tarnishment é o uso não autorizado de marca de terceiro acarretando a perda da qualidade de distintividade da marca famosa mais antiga.

Dica 21: Não confundir Tag along com Drag along: Tag along é cláusula por meio da qual os sócios minoritários terão a prerrogativa de acompanhar o controlador na venda de suas ações ao adquirente do controle societário. Drag along é cláusula por meio da qual os sócios minoritários podem ser arrastados pelo controlador em negócio acerca do controle societário, ficando impedidos de permanecerem na sociedade.

Dica 22: Não confundir Call option com Put Option: Por meio da Call Option um dos sócios pode obrigar a outrem a vender-lhe sua parte do capital social; ja segundo a Put Option, o seu titular obrigar a outrem a comprar suas ações.

Dica 23: Cram down se refere à concessão da recuperação judicial pelo juiz de um plano de recuperação à primeira vista rejeitado pelos credores, em vista do não atendimento do quorum de aprovação em assembleia - previsto no art. 45, desde que se atenda aos requisitos previstos no art. 58, §1º (o fundamento legal do cram down no direito brasileiro).

Dica 24: Buyout agreements (ou Buy-sell agreements) é um acordo realizado entre os sócios que os vincula em relação à titularidade de uma sociedade no evento futuro em eventos de dissolução, como, por exemplo, saída, incapacidade superveniente, morte, cobrança de dívida, falência ou divórcio de um dos sócios.

O meu objetivo é tornar, todos vocês, caveiras no direito empresarial; esta é a minha missão e, para mim, missão dada é missão cumprida.

Grande abraço...

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Super dicas de Direito Empresarial

Olá caveiras,

Seguem abaixo os links das quatro primeiras super dicas de Direito Empresarial disponibilizadas por mim no Youtube.

Meu propósito é torná-los todos caveiras no Direito Empresarial e para mim missão dada é missão cumprida.


http://www.youtube.com/watch?v=UWgLnEucQ9g

http://www.youtube.com/watch?v=eiKT1udp6OQ

http://www.youtube.com/watch?v=7opVHOzeZcQ

http://www.youtube.com/watch?v=VCm3EF6-jig

FACA NA CAVEIRA...

Grande abraço!!!

domingo, 23 de outubro de 2011

O B.O.P.E voltou

Olá caveiras, tudo bem?

Atendendo a pedidos, estamos reabrindo o Blog "Direito Empresarial Contemporâneo".

Traremos diariamente informações, dicas, comentários de questões relativas ao Direito Empresarial. E, bom, que fique claro para todos que o B.O.P.E - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial é uma máquina de guerra contra os altos índices de reprovação em Exame de OAB e em Concursos Públicos, notadamente no que diz respeito ás questões de empresarial.

A responsabilidade é minha; o comando é meu; e para mim, Giovani Magalhães, o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do B.O.P.E, missão dada é missão cumprida. E a cor do meu blogger, parceiro, é preta, porque eu sou caveira.

Aproveitem este espaço da melhor forma, sugerindo, trazendo informações ou tirando dúvidas, sabe porquê? Uma vez mais, para mim ...o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do B.O.P.E, missão dada é missão cumprida. E a minha missão é fazer com que você se torne Caveira no Direito Empresarial e que o "nosso" direito, por isso, acabe virando, para você, brincadeira de criança.


"Homem de preto, o que é que você faz? Eu fecho provas que assustam o satanás! Homem de preto, qual é sua missão? Pegar qualquer prova e tirar dez, meu capitão!"