sábado, 18 de fevereiro de 2012

Pode estar na sua 2ª Fase - Parte 1

Salve, salve, meus projetos de caveira,

Um dos temas que estavam esquecidos pela FGV e que retornou neste VI Exame foi o relativo à propriedade industrial: Marcas & Patentes.

Dentro dessa temática, um tema importante se refere justamente à extinção dos direitos de propriedade industrial (patente de invenção ou de modelo de utilidade e registro de marca ou de desenho industrial).

O primeiro motivo para extinção dos direitos de propriedade industrial é a expiração do prazo de vigência. No que se refere à patente de invenção, o prazo de vigência é de 20 anos, contados da data do depósito, porém, não pode ser inferior a 10 anos, contados da data da concessão. Já para a patente de modelo de utilidade, o prazo de vigência é de 15 anos, contados da data do depósito, sendo podendo ser inferior a 7 anos, contados da data de concessão. É importante observar que não há prorrogação de patente, ou seja, finalizado o prazo, o objeto da patente cai em domínio público.

Para o registro de desenho industrial, o prazo de vigência é de 10 anos, contados da data do registro, podendo ser prorrogado sucessivamente por 3 períodos de 5 anos. Após isso, o desenho industrial cai em domínio público. Já para as marcas, o período de vigência, também, é de 10 anos, contados da data do registro. Porém, diferentemente do que ocorre com o registro de desenho industrial, o registro de marcas pode ser prorrogado sucessivamente por períodos iguais, sem limite de quantidade de prorrogação.

O segundo motivo comum de extinção diz respeito à renúncia que se refere ao fato de o titular da propriedade industrial abrir mão do direito que lhe foi concedido. De maneira geral, é possível a renúncia desde que ressalvados os direitos de terceiro. Porém, é importante perceber que para as marcas, a renúncia pode ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca.

O terceiro motivo para a extinção dos direitos relativos à propriedade industrial é a caducidade, vale dizer, o fato de o titular não vir a explorar economicamente o direito que lhe foi concedido. No caso das patentes de invenção ou modelo de utilidade, ocorrerá caducidade, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração. No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

No caso das marcas, caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Não se pode deixar de notar que não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas e que o titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Para o registro de desenho industrial, porém, não há hipótese de extinção em face de caducidade.

Outra razão relevante para a extinção se refere ao não pagamento da retribuição, existente apenas para as patentes e para o registro de desenho industrial. No caso de patentes, a retribuição será anual, devendo ser feita nos 3 primeiros meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Para o registro industrial, a retribuição é quinquenal. O pagamento do segundo quinquênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro. O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação. O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo, mediante pagamento de retribuição adicional. Não há possibilidade de extinção de registro de marcas por falta de pagamento, em vista de que, no caso das marcas, paga-se o chamado decênio.

É possível, também, vir a ser extintos os direitos decorrentes das patentes de invenção ou de modelo de utilidade e dos registros de marca e desenho industrial, em razão de, caso o titular seja domiciliado no exterior, não vir a constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Por final, vale a pena mencionar que, no caso das marcas coletivas e de certificação existem causas específicas de extinção do registro, para além do que pode ser utilizado comumente para os demais tipos de marca. As causas específicas de extinção de registro das marcas coletiva ou de certificação são: (i) a entidade deixar de existir; ou (ii) a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

Caríssimos, esta foi, apenas, a primeira de várias contribuições que o B.O.P.E dará no decorrer deste mês a fim de garantir a sua aprovação na 2ª Fase de Direito Empresarial do Exame da OAB. O propósito é o de fazer com que todos vocês percam o medo do Direito Empresarial; percebam a lógica e o funcionamento do Direito Empresarial, a fim de que ele se transforme em brincadeira de criança.

O meu objetivo é transformá-los em caveira! O meu desejo é que vocês cheguem no dia da segunda fase com a confiança e a tranquilidade necessária para as suas aprovações! A minha missão é fazer com que a nota mínima da 2ª fase de Direito Empresarial seja 8,0 (para não ter que pensar nem em ir para a "Final", aqueles de vocês que são ou foram alunos da Unifor).

E você já sabe ...a responsabilidade é minha, o comando é meu! E, para mim, Giovani Magalhães, o ZeroUM do B.O.P.E, o seu professor de Direito Empresarial, missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!

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