terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Pode estar na sua 2ª Fase - Parte 2

Salve, salve, meus projetos de caveira,

Um dos temas que estavam esquecidos pela FGV e que retornou neste VI Exame foi o relativo à propriedade industrial: Marcas & Patentes.

Dentro dessa temática, um tema importante se refere justamente ao procedimento a ser seguido para ser garantido um direito de propriedade industrial. Diga-se de passagem que as invenções e os modelos de utilidade são garantidos mediante patente e as marcas e o desenho industrial são garantidos mediante registro.

1. PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE

Deixando de lado a patente de interesse da defesa nacional que tem seu procedimento especial regulamentado no art. 75 da Lei 9279/96, o procedimento para a obtenção de patentes, regra geral, encontra-se definido entre os arts. 30 e 38.

Com efeito, tudo começa com o requerimento ou o depósito de patente, nos termos do art. 30. Realizado o depósito, o pedido de patente será mantido em sigilo pelo prazo de 18 meses. Havendo prioridade, tal prazo deverá ser contado da data da prioridade e não da data do depósito. É o prazo que a lei entende necessário para que o autor desenvolva a sua criação. Seja como for, é possível que o autor dispense aludido prazo, antecipando sua publicação pelo INPI. Em 60 dias após a publicação, começará o exame do pedido, conforme prescreve o art. 31 e seu parágrafo único. Neste mesmo período, quando for o caso, poderão ser apresentadas objeções por terceiros. Passado tal prazo, deve ser requerido o exame técnico da patente que deve ser requerido no prazo de 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento do pedido (art. 32). Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente (art. 37), que será concedida depois do deferimento e da comprovação do pagamento da retribuição correspondente, com a expedição da respectiva carta-patente.

Vale, por oportuno, ressaltar que o pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Excepcionalmente, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

2. PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

Faz-se necessária a apresentação de um pedido de registro junto ao INPI, contendo os requisitos previstos no art. 101. Apresentado o pedido, será realizado um exame formal preliminar para verificar se o pedido está devidamente instruído. Em sendo o caso, será protocolizado, considerada a data de depósito a da apresentação, conforme o art. 102. Não se pode deixar de notar que os documentos que integram o pedido devem estar em língua portuguesa.

O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Depositado o pedido de registro industrial e verificado o atendimento aos requisitos previstos na lei (não se tratar de objeto não registrável, apresentar toda a documentação exigida e se trata de apenas um único objeto), será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado. Se o depositante se beneficiar de prioridade, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. Caso o objeto seja não registrável, o pedido de registro deve ser indeferido. Entretanto, tratando-se de problemas relativos à documentação ou à configuração, será formulada exigência que deve ser atendida em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo.

3. PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE REGISTRO DE MARCAS

O procedimento para o registro de marca começa com o seu depósito perante o INPI. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.

Caríssimos, esta foi, apenas, mais uma das várias contribuições que o B.O.P.E dará no decorrer deste mês a fim de garantir a sua aprovação na 2ª Fase de Direito Empresarial do Exame da OAB. O propósito é o de fazer com que todos vocês percam o medo do Direito Empresarial; percebam a lógica e o funcionamento do Direito Empresarial, a fim de que ele se transforme em brincadeira de criança.

O meu objetivo é transformá-los em caveira! O meu desejo é que vocês cheguem no dia da segunda fase com a confiança e a tranquilidade necessária para as suas aprovações! A minha missão é fazer com que a nota mínima da 2ª fase de Direito Empresarial seja 8,0 (para não ter que pensar nem em ir para a "Final", aqueles de vocês que são ou foram alunos da Unifor).

O nosso curso, relembrando, ocorrerá, apenas, na modalidade presencial, em Fortaleza/CE, no Curso Master. Pensando nos alunos que residem em outras cidades ou mesmo estados, o nosso curso está programado para que as aulas ocorram aos finais de semana, à exceção da aula inaugural que acontecerá nesta quarta-feira de cinzas do dia 22 de fevereiro de 2012.

E você já sabe ...a responsabilidade é minha, o comando é meu! E, para mim, Giovani Magalhães, o ZeroUM do B.O.P.E, o seu professor de Direito Empresarial, missão dada é missão cumprida!

HOMEM DE PRETO,
O QUE É QUE VOCÊ FAZ?
EU FECHO PROVAS
QUE ASSUSTAM O SATANÁS!
HOMEM DE PRETO,
QUAL É SUA MISSÃO?
PEGAR QUALQUER PROVA
E TIRAR DEZ, MEU CAPITÃO!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!

Nenhum comentário: