sábado, 14 de janeiro de 2012

O que esperar da 2ª Fase em Direito Empresarial na temporada 2011.3

Salve, salve caveiras

A ideia da presente postagem é a de examinar e trazer algumas considerações acerca do que se pode esperar vir a acontecer na 2ª Fase de Direito Empresarial, do VI Exame de Ordem, cuja primeira fase ocorrerá agora dia 5 de fevereiro.

De cara, percebem-se algumas diferenças do conteúdo programático, em relação ao conteúdo do último Exame de Ordem. De início, cabível é mostrar um pequeno problema que há no edital, no que tange ao conteúdo. Coloca-se como matéria do conteúdo "Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada". Tal figura foi positivada no direito brasileiro com o advento da Lei nº 12441/11, que entrou em vigor dia 9 de janeiro de 2012. Ocorre, porém, que o Edital do Exame de Ordem - 2011.3 foi publicado em 29/12/2011. Veja-se a propósito o que prescreve o item 3.6.14.4:

"Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas."

Desse modo, não acredito que venhamos a ter questões acerca da EIRELI, sob pena de tê-la por nula, em vista de infração ao item anteriormente transcrito.

Apesar do presente problema, algumas outras mudanças no conteúdo do edital são dignas de nota:

(i) a inserção no programa "Dos Contratos Empresariais", no item 9;

(ii) a inserção no programa "Dos Valores Mobiliários. Do Mercado de Valores Mobiliários. Da Comissão de Valores Mobiliários. Lei 6.385/1976", no item 12;

(iii) a inserção no programa "Do Sistema Financeiro Nacional. Lei 4.595/1965", no item 13;

(iv) a inserção no programa "Da Propriedade Intelectual. Das Patentes. Dos Desenhos Industriais. Das Marcas. Indicações Geográficas. Dos Crimes contra a Propriedade Industrial. Da Transferência de Tecnologia e da Franquia", no item 14;

(v) a inserção no programa da "Arbitragem. Lei 9.307/1996";

(vi) a referência, apenas, a títulos de crédito, não se fazendo as especificidades que havia no Edital anterior.

Começando pelo item (vi), perceba que o art. 903, do Código Civil prescreve: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código". Em razão disso, sempre se teve a presente linha de orientação: caso não se indique, numa questão - por exemplo -, um título de crédito típico, a abordagem deve ser feita em conformidade com o que prescreve o Código Civil. Assim, em razão da presente diferença, tem-se que havendo questões em nível de Títulos de Crédito tais questões devem se restringir ao tratamento dado pelo Código Civil a tal assunto, sob pena de, em se cobrando assuntos relativos à duplicata, ao cheque, à nota promissória à letra de câmbio etc., estar-se-á indo além do que prescreve o edital, ficando passível de nulidade, portanto.

Há, alguma importância, no que tange à arbitragem. Um debate importante que se tem se refere exatamente à validade e à aplicação da cláusula de arbitragem em contratos sociais ou estatuto sociais. Retorna ao programa a questão relativa à propriedade industrial, objeto de regulamentação pela Lei nº 9279/96; trata-se de assunto importante, em vista de que sempre se tinha pelo menos uma questão sobre as Marcas e Patentes nos Exames anteriores, elaborados pela CESPE. Vale, portanto, dar uma atenção especial ao tema. Inseriu-se no programa o Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei nº 4595/65. Trata-se de um tema não tão recorrente para o Direito Empresarial, em nível, mesmo de Concursos Públicos. Porém, não custa nada dar alguma atenção aos arts. 17 a 41, especialmente naquilo em que se excepciona aos normativos da sociedade por ações.

Insere-se, também, os valores mobiliários, de maneira específica. É importante considerar que a FGV tem alguma predileção para o tema, em vista de que algumas vezes já foi objeto de abordagem, em nível de 1ª fase. Por final, em nível de contratos empresariais, de maneira geral, as entidades promotoras de concurso gostam de abordar, principalmente, contratos de compra e venda mercantil, de representação comercial, de franquia, leasing, alienação fiduciária em garantia, comissão, mandato, prestação de serviços. Particularmente, eu daria, também, alguma atenção à locação empresarial, regulamentada pela Lei 8245/91.

Pensando sobre tais detalhes, estou desenvolvendo, neste mês de janeiro, importantes estudos sobre tais temáticas, visando fazer a revisão e atualização da apostila mais caveira do Brasil para a 2ª Fase de Empresarial da OAB, porque o meu objetivo é você chegar na sua prova, olhar para ela e ter certeza, logo de cara, das respostas a serem dadas para as questões, ou seja, é entregar para você toda a prova de 2ª Fase de Direito Empresarial e, você já sabe, para mim, que sou caveira, missão dada é missão cumprida.

Vem para o B.O.P.E você também ...vem?!

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