domingo, 8 de janeiro de 2012

Comentários à 1ª Fase da OAB/Direito Empresarial - temporada 2011.2

Salve, salve aspiras...

Segue abaixo os comentários às questões relativas ao último Exame de Ordem - temporada 2011.2. Conforme se sabe, uma das boas técnicas de preparação para provas de 1ª fase, com questões objetivas é exatamente a de examinar provas anteriores, para se ter noção dos assuntos que a banca examinadora prefere e o modo como tais assuntos são cobrados.

Desse modo, o nosso blog parte na frente e vai trazer até a semana de véspera do Exame de Ordem, os comentários por escrito de todas as questões de todos as provas da Ordem, elaboradas pela FGV.

Porque quem é caveira, não se corrompe e nem se omite ...vai para a guerra:


OAB 2011.2
DIREITO EMPRESARIAL
Prof. Giovani Magalhães

48. A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a cinco.
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.

Gabarito Oficial: B (Art. 1072, §2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.)

O item A está falso pois, nos termos do art. 1073, do Código Civil:
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Por oportuno vale ressaltar a previsão do art. 1069, V do mesmo Código: “convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;”. Trata-se de uma das atribuições entregues à lei ao Conselho Fiscal.

49. Conforme o art. 4º, da Lei nº 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação ao valores mobiliários das companhias abertas ou fechadas, assinale a alternativa correta.
a) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
b) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização do Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.
c) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
d) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.

Gabarito Oficial: A (ATENÇÃO)

O item A está errado porque o CERTIFICADO DE VALORES MOBILIÁRIOS não é exemplo de valor mobiliário. Não existe tal espécie. O título na realidade existente é o CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 6385/76.

O item B está errado porque para a companhia poder negociar no mercado de valores mobiliários, basta que ela esteja registrada perante a CVM, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n° 6404/76. Vale dizer não há necessidade de autorização da CVM e tão pouco da Junta Comercial, bastando, apenas, registro perante aquela entidade.

O item C está errado porque na forma do que define o art. 4º e seus §§ 1º a 3º não é obrigado que as companhias venham a negociar suas ações perante o mercado de valores mobiliários. Veja-se que o § 3º diz que “A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado”. Ou seja, a classificação em aberta e fechada será feita de acordo com o valor mobiliário em questão. Ademais, não custa nada lembrar que é direito essencial do acionista, nos termos do art. 109, IV da Lei nº 6404/76, a preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

O item D está errado porque o art. 47, parágrafo único, da Lei nº 6404/76, prescreve que é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

50. Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.
a) Caso a pessoa proibida de exercer atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
b) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
c) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa, está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
d) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.

Gabarito: A (Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.)

O item B está falso, na medida em que, não há óbice a que uma pessoa impedida de exercer atividade empresarial venha a ser sócio de sociedade empresária, desde que não tenha poderes de administração em tal sociedade. Veja-se, a propósito, o que prevê o art. 117, da Lei nº 8112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

O item C está falso, na medida em que o art. 974, do CC prescreve a possibilidade de o incapaz exercer atividade empresarial; para tanto, faz-se necessária prévia autorização para que tal incapaz continue o exercício da empresa, antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

O item D está falso, na medida em que faz-se necessário, nos termos do art. 48, da Lei nº 11.101/05 que se esteja diante de empresário em exercício regular há mais de 2 anos, cabendo notar que o exercício regular da atividade, pressupõe o exercício da empresa após o registro feito perante as Junta Comercial.

51. A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
a) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
b) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
c) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.
d) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.

Gabarito: D (Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.)

O item A está falso, na medida em que, nos termos do art. 990, do CC, a responsabilidade dos sócios na sociedade em comum é subsidiária, solidária e ilimitada, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

O item B está falso, na medida em que a sociedade em comum tem tipo próprio, previsto nos arts. 986 a 990, do CC. De acordo com o art. 986, as normas da sociedades simples serão usadas, apenas, em caráter subsidiário e, apenas, no que for compatível.

O item C está falso, na medida em que os sócios, seja perante entre si seja perante terceiros só poderão provar a existência da sociedade por escrito, nos termos do art. 987, do CC.

52. A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
a) somente pode ser destituído pelo juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei nº 11.101/2005.
b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia
c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.

Gabarito: B (O art. 21, da Lei nº 11.101/05 prescreve que o administrador judicial pode ser pessoa física, profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Conforme aponta a doutrina – veja-se a propósito André Luiz Santa Cruz Ramos: Direito Empresarial Esquematizado, p. 640 – a lei fala em indicação preferencial e não exclusiva; assim é apenas preferível e não obrigatória a indicação de advogado, economista, administrador de empresas ou contador)

O item A está falso na medida em que apesar de o item descrever o art. 23, da Lei nº 11.101/05 que regulamenta, de fato, uma das hipóteses de destituição do Administrador Judicial, o art. 24, §3º, da Lei nº 11.101/05, também, apresenta hipótese de destituição. Veja-se a propósito tais dispositivos:

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

Não se pode deixar de notar, ainda, o que dispõe o art. 31 da Lei nº 11.101/05:

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

O item C está falso em vista de que o art. 52, I, prescreve que é atribuição do juiz nomear o administrador judicial por ocasião da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.

O item D está falso pelo fato de que cabe ao juiz fixar a remuneração do administrador judicial, bem como a forma do pagamento de sua remuneração, nos termos do caput, do art. 24.

Vai se inscrever para OAB 2011.3 e não sabe qual 2ª fase escolher?
Escolha Direito Empresarial!
Quer passar de primeira na OAB?
Então entra na BOPE e cola em mim que é sucesso!
Quer ficar caveira no Direito Empresarial?
Vem pro B.O.P.E. vc também ...vem?!

A responsabilidade é minha; o comando é meu; e para mim, Giovani Magalhães, o seu Professor de Direito Empresarial, o 01 do B.O.P.E, missão dada é missão cumprida.

"Homem de preto, o que é que você faz? Eu fecho provas que assustam o satanás! Homem de preto, qual é sua missão? Pegar qualquer prova e tirar dez, meu capitão!"

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