sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

As grandes inovações do Código Civil: onde mesmo?

É interessante como o discurso tem sido sempre quase que o mesmo. É voz, eu diria, unânime na doutrina de direito privado aquela pela qual o Código Civil trouxe grandes inovações para o Direito.

Por questões de foro íntimo, possivelmente tendo que ver com a minha formação, sempre fui de desconfiar de voz uníssonas. Já disseram, com o que eu concordo, que toda unanimidade é burra. Isto é óbvio, afinal o que seria do "bonito" sem o "feio" para lhe servir de comparação. É natural, portanto, a existência da diferença. E isso sempre foi uma motivação para mim; buscar um raciocínio ou uma lógica diferente de ver e de enxergar as coisas, até mesmo para confirmar que a voz "unânime" é a mais sustentável e defensável.

Bem se essas "grandes inovações" são realmente um fato, devem ter ficado todas elas no âmbito do Direito Civil. No Direito Empresarial foi criado uma verdadeira loja dos horrores. A cada passo que se dá e que se evolui se toma um susto. Acaba sendo divertido até quando você percebe. A gente acaba brincando de "Onde está Wally?" em cada passagem que se tem.

Alguns exemplos bobos. No art. 981, o legislador ao conceituar sociedade esqueceu-se da sociedade anônima e da diferença há muito existente e reconhecida na doutrina entre sociedade contratual e sociedade institucional. O art. 1085 ao regular a exclusão de sócio extrajudicialmente de uma sociedade limitada, simplesmente, desconsiderou toda a evolução doutrinária havida na doutrina e na jurisprudência, durante os anos 80/90, ao estabelecer a necessidade de previsão no contrato social da exclusão por justa causa, sob pena de não poder fazê-lo. Pior. Colocou como condição para a exclusão a necessidade de assembléia especificamente convocada para tal fim, visando assegurar contraditório e ampla defesa quando não se está diante de qualquer tipo de processo. O mesmo Código, no art. 977, proíbe a constituição de sociedades entre cônjuges nos regimes da separação obrigatória ou da comunhão universal, em descompasso com dispositivo constitucional que permite a livre associação, sendo vedado, apenas, e constitucionalmente prevista, a de caráter paramilitar.

Enfim, diante desses exemplos eu venho me perguntado, e não me canso de perguntar, sobre onde estariam as tais grandes inovações do Código Civil. Se é que houve e foram boas, pelo visto, ficaram todas no âmbito do Direito Civil.

Um comentário:

Anônimo disse...

Meu caro, parabens pelo blog!

Sou teu amigo no orkut, do RJ.

Enfim... talvez queiram dizer os "arautos da novidade" que "inovou" o CC na parte da empresa por seguirmos a teoria de Vivante (do SECULO XIX!!!!) de unificação do direito privado...hehehehe

ou talvez, mestre, eles se referiam de "novidade" qdo o código foi parar no colo do Reale... há 25 anos! hehehehehe

Se bem que nem a 25 anos era novidade! hehehehe


parabens pelo blog, mais uma vez, professor!


endosso a sua crítica, muito oportuna por sinal!