quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Caveirão: O Bonde Empresarial

Salve, salve caveiras...

Abaixo seguem 10 dicas caveiras relevantes e necessárias para se tomar conhecimento sempre que for encarar qualquer prova tanto a título de Exame de Ordem quanto de Concursos Públicos, da área jurídica, atinentes à matéria de Direito Empresarial:

Dica 01: Registro. Apesar da obrigatoriedade de registro, tem-se que, afora o caso do empresário rural, o registro não serve para definir quem é e quem não é empresário, servindo para atestar a regularidade ou não do exercício da empresa (empresário regular = empresário registrado / empresário irregular = empresário não registrado) e para constituir a pessoa jurídica das sociedades. Os empresários se registram perante a Junta Comercial e a sociedade simples, perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com exceção das cooperativas - que se registram perante a Junta Comercial - e da sociedade de advogados que se registram perante a OAB.

Dica 02: O contrato de trepasse. Trata-se do contrato de transferência de estabelecimento que impõe dois importantes efeitos: (i) salvo disposição em contrário - que pode aumentar, diminuir ou zerar - o empresário alienante deve passar 5 anos sem concorrer com o empresário adquirente; e (ii) o empresário adquirente passa a responder pelos débitos anteriores à transferência - desde que regularmente contabilizados - ficando o empresário alienante solidariamente obrigado pela prazo de um ano, a contar, quanto aos débitos vencidos, da publicação da transferência, e quanto aos vincendos, da data do vencimento. Para a eficácia do contrato de trespasse, faz-se necessária a prova de que o empresário alienante ainda terá bens suficientes para o pagamento de seus credores ou obter destes, de modo expresso ou tácito, notificando-os com prazo de 30 dias para manifestação. Sem tal cuidado, o trespasse é ato de falência - ensejando a quebra independentemente de qualquer valor - e ato de ineficácia objetiva - a ser declarada a sua ineficácia mediante Ação Revocatória, independentemente do conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor ou da intenção deste de prejudicar credores.

Dica 03: Responsabilidade de sócios. Além da responsabilidade patrimonial segundo o próprio tipo, os sócios podem vir a responder por obrigações da sociedade se agirem ilicitamente - na Ltda.: superestimando o valor dos bens dados à integralização do capital social, a deliberação infringente, o recebimento de lucros ilícitos ou fictícios em detrimento do capital social / na SA.: no exercício do direito de voto abusivo, no abuso do poder de controle -, ou em razão da desconsideração da personalidade jurídica - quando a sociedade tiver sido constituída ou utilizada de maneira abusiva, com desvio de finalidade (fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial) ou confusão patrimonial). É de se perceber, ainda, em qualquer tipo societário, a responsabilidade do sócio que ingressa em sociedade já constituída pelas obrigações sociais (obrigação de sócio, enquanto sócio) anteriores e a continuidade de responsabilidade por obrigações sociais - do sócios que se retirada da sociedade - por até dois anos após a sua saída.

Dica 04: Aprovação de deliberações sociais. Na sociedade limitada, é possível levar qualquer assunto de interesse dos sócios para a assembleia anual que tem como quoruns principais: 3/4, para modificação do negócio jurídico; maioria absoluta - mais da metade de capital social - para deliberar sobre assuntos relativos à administração (que não seja a designação de administradores não sócios ou a destituição de sócio administrador nomeado no contrato, em razão de quórum específico); e de maioria simples - maioria de votos dos presentes - para os demais assuntos. Na sociedade anônima, há assuntos específicos da Assembleia Geral Ordinária - AGO - e da Assembleia Geral Extraordinária - AGE, que deve ser votado por maioria absoluta de votos, salvo quórum maior exigido pelo estatuto para as matéria relativas à AGE ou definidos pela própria lei, como é o caso da unanimidade para a transformação da companhia em outro tipo societário.

Dica 05: O prazo prescricional e a cobrança dos obrigados secundários. Normalmente, a contagem do prazo prescricional em títulos de crédito é iniciada no vencimento, à exceção do cheque, cujo prazo prescricional se inicia com a expiração do prazo de apresentação, que pode ser de 30 dias - se emitido na mesma praça que a de pagamento - ou 60 dias - se emitido em praça distinta da de pagamento. Seja como for, para a cobrança dos obrigados secundários, faz-se necessária a realização do protesto do título em tempo hábil (para a letra de câmbio e nota promissória: 1 dia útil após o vencimento; para a duplicata, 30 dias após o vencimento; para o cheque, o prazo de apresentação; e para a Cédula de Crédito Bancário, o prazo de prescrição).

Dica 06: Títulos de crédito atípicos. São títulos de crédito criados por autonomia da vontade das partes e, portanto, não regulados em lei especial. O seu amparo jurídico é o Código Civil. Para eles, é vedado o aval parcial e, regra geral, o endossante não responde pelo pagamento do título (específico para os atípicos, o títulos regulamentados em lei especial têm norma própria). A prescrição para a cobrança dos títulos de crédito atípicos é de 3 anos, a contar o seu vencimento, cabendo ressaltar que são passíveis de protesto e que a cobrança dos mesmos deve ser feita via ação monitória.

Dica 07: Causalidade e cartularidade na Duplicata. A duplicata é título de crédito causal, o que significa dizer que somente pode ser emitida em virtude de compra e venda mercantil e de prestação de serviços. Assim, não dá para emití-la em virtude de empréstimo, contrato de aluguel ou doação, por exemplo. Trata-se de título que é emitido pelo credor (uma mesma pessoa ocupa necessariamente a posição de sacador e de beneficiário do título) e que tem o princípio da cartularidade relativizado, em vista de que: (i) não há necessidade da quitação ser dada no próprio título, podendo ser dada em documento apartado, valendo, ainda, como prova de pagamento, a liquidação de cheque em que conste no verso que o seu valor se destina ao pagamento de duplicata; (ii) não há necessidade de apresentação do documento para o protesto do título, podendo ser realizado mero protesto por indicações, na hipótese de não devolução do título pelo comprador; e (iii) não há necessidade de aceite no próprio título para que seja passível de execução, sendo executável a duplicata não aceita, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e não haja razão relevante de direito para o não aceite.

Dica 08: Aprovação do plano de recuperação. Na recuperação judicial, a aprovação será tácita, quando não houver objeção de credores, ou expressa, quando houver objeção de credores. Na recuperação judicial especial, para a aprovação expressa, basta que credores que representem mais da metade dos créditos quirografários, não apresentem objeção. Na recuperação judicial geral, a aprovação expressa se divide em ordinária e alternativa. Para a aprovação ordinária, faz-se necessária deliberação dos credores reunidos nas respectivas classes, devendo a aprovação ser feita pela maioria dos credores presentes, representativa de mais da metade de dos créditos ressalvados os credores trabalhistas, que aprovam pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito. Na aprovação alternativa ("Cram Down"), o juiz concederá plano que não tenha obtido a aprovação ordinária desde que cumulativamente tenha: (i) aprovação de mais da metade dos créditos presentes; (ii) aprovação em 2 classes ou, caso haja apenas duas, em 1 classe, nos termos da aprovação ordinária; e (iii) na classe em que for rejeitado, a aprovação mínima de 1/3 dos credores. Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano por 100% dos credores determina que a homologação é facultativa; porém, havendo aprovação mínima de 3/5 dos credores de cada classe envolvida, é obrigatória a homologação para surtir os seus efeitos.

Dica 09: Créditos em moeda estrangeira e os processos falenciais. Na falência, para todos os efeitos do respectivo processo, a sentença declaratória converte para moeda nacional os créditos em moeda estrangeira ao câmbio da data da publicação da decisão judicial que decretou a quebra. Já na recuperação, seja recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, os créditos em moeda estrangeira têm a variação, regra geral, conservada como parâmetro de pagamento da correspondente obrigação. Tanto é que, havendo necessidade de assembleia de credores em recuperação judicial o credor de moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da realização da assembleia. Na recuperação, a variação cambial só será afastada se for prevista como meio para a recuperação e o respectivo credor der sua aprovação expressa neste sentido.

Dica 10: Pedido de restituição de dinheiro em poder do falido sobre o qual ele não tenha disponibilidade. A súmula 417 do STF prescreve que pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. Desse modo, pode-se constatar que é cabível a restituição em dinheiro da contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados e não repassadas pelo empregador. De forma semelhante, os valores recebidos pelas administradoras de consórcio também poderão ser objeto de restituição em dinheiro, fugindo do quadro geral de credores. Apesar disso, não é possível o pedido de restituição de dinheiro oriundo de depósito bancário, em vista de que nesta hipótese de restituição a lei ou o contrato retira do falido a disponibilidade sobre o dinheiro. No caso de depósito bancário temos a situação relativa a um depósito de coisa fungível, na medida em que o banco depositário tem a disponibilidade do dinheiro depositado. Por isso, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de dizer que caberá habilitação de crédito e não pedido de restituição em face de dinheiro do correntista que vem a ser arrecadado em processo de falência de instituição financeira.

Caríssimos, é um verdadeiro "bonde do direito empresarial" as dicas anteriormente transcritas. Compreendê-las (não só elas, evidentemente...) lhes darão a segurança necessária para realizarem qualquer prova que tenha por conteúdo a matéria de Direito Empresarial. É o CAVEIRÃO DO DIREITO EMPRESARIAL que vai fazer qualquer banca de concurso parecer professora de Maternal. Porque, no B.O.P.E, ninguém se omite ou se corrompe ...vai para a guerra!

Quer ficar caveira no Direito Empresarial?

Então entra no B.O.P.E e cola em mim que é sucesso...

A responsabilidade é minha, o comando é meu; e, para mim, missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL!!!

sábado, 10 de dezembro de 2011

Preparação OAB 2011.3 - 1ª Fase: Parte 1

Salve, salve aspiras...

Estou aqui novamente, Giovani Magalhães, o seu professor de Direito Empresarial, o ZeroUm do BOPE - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, para conduzir-lhes à aprovação na 1ª Fase do Exame de Ordem.

Abaixo segue o gabarito da primeira parte do material de preparação, denominada: INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL.

1. D - fundamento legal: art. 2045, CC
2. C - fundamento legal: art. 978, CC
3. D - fundamento legal: art. 1142, CC
4. D - fundamento legal: art. 1146, CC
5. B - fundamento legal: art. 1147, CC
6. D - fundamento legal: art. 1142, CC
7. B - fundamento legal: art. 32, Lei 8934/94
8. D - fundamento legal: art. 32, Lei 8934/94
9. D - fundamento legal: art. 1151, CC
10. B - fundamento legal: art. 32, Lei 8934/94
11. B - fundamento legal: art. 40, Lei 8934/94
12. B - fundamento legal: art. 60, Lei 8934/94
13. B - fundamento legal: arts. 981 e 982, CC
14. A - fundamento legal: art. 982, CC
15. C - fundamento legal: art. 974, §3º
16. C - fundamento legal: art. 975, CC
17. C - fundamento legal: art. 15, Lei 8906/94
18. A - fundamento legal: art. 973, CC

Quer passar de primeira na OAB? Então entra no B.O.P.E., e cola em mim que é sucesso...

A responsabilidade é minha, o comando é meu; e, para mim: missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL

Ass.: ZeroUm

domingo, 4 de dezembro de 2011

Comentários à 2ª fase de Empresarial - 2011.2

Salve, salve caveiras...

Como visto, diferentemente do que ocorreram com as outras, uma vez mais, a segunda fase de empresarial foi extremamente tranquila. Pelo menos para quem é caveira.

Abaixo segue os meus comentários:

Peça prático-profissional

Deveria ter sido elaborado uma réplica em que sustentasse a possibilidade da falência em vista de que uma das notas promissórias estava protestada corretamente (com base no protesto especial para fins falimentares), em valor que já superava o valor mínimo necessário previsto no art. 94, I, nos termos do que prescreve o art. 96, § 2º, da Lei 11.101/05.

A defesa requereu outrossim a realização de caução para garantia do juízo falimentar (aqui a pegadinha existente em nossa prova - pois a FGV poderia ter sido mais expressa). A esse respeito, não há o que contraditar, em vista de que é direito do devedor fazê-lo. Porém, o depósito elisivo deve ser feito em dinheiro e não em bens, nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, pelo que tal depósito foi irregular.

Desse modo, deveria ser reiterado, no pedido, a declaração de falência.

Na questão 01, tinhamos uma questão de títulos de crédito, enfocando a letra de câmbio.

na letra a) Poderia ser exigido o pagamento em vista de que, na falta da data do vencimento, considera-se o título vencido à vista, nos termos do art. 2º, da LUG. Na letra b), os efeitos da transmissão é que o endosso transfere ao endossatário os direitos emergentes da letra de câmbio que, regra geral, garante o pagamento da mesma, tornando-se devedor secundário, nos termos dos art. 14 e 15 da LUG (Anexo I, do Decreto 57663/66)

Na questão 02, veio uma questão sobre direito falimentar, tema que seria, inclusive, segundo aposta nossa, a peça.

No item a) a medida cabível para reaver o veículo de sua propriedade que estava em poder da devedora falida é o pedido de restituição nos termos do art. 85, caput, da lei 11.101/05. No item b), caso o veículo tivesse sido vendido, deveria ser procedida a restituição em dinheiro, no valor de venda do veículo, nos termos do art. 86, I da Lei nº 11.101/05.

Na questão 03, outra questão de direito falimentar, agora relacionado ao quadro geral de credores ...um dos "carros chefe".

No item a) deveria o crédito ser classificado como crédito extraconcursal, em vista de que o acidente de trabalho ocorrera após a decretação da quebra, nos termos do art. 84, I, da Lei nº 11.101/05. No item b) deveria ser dito que tal crédito deveria ser pago com precedência sobre todos os demais créditos porque se trata de crédito inserido na primeira classe de credores, ao lado da remuneração do administrador judicial, dos seus auxiliares e dos créditos trabalhistas após a falência, nos termos do art. 84, caput, da Lei 11.101.

Na questão 04, tivemos uma questão relativa à exibição dos livros empresariais.

No item a) deveria ser dado pela possibilidade da exibição integral, em vista de que houve sucessão, nos termos do art. 1191, do Código Civil. No item b, deveria ser dito que a prova feita pelo Livro Diário não deve prevalecer em vista de demonstração de que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do art. 378, do CPC.

Ou seja ...uma vez mais, a prova de Direito Empresarial foi extremamente traquila, ao contrário das polêmicas ocorridas, nas demais. E digo e repito ...e insito:

Quem foi caveira e entrou no B.O.P.E ...literalmente, enfiou a faca na caveira.

Segunda fase da OAB mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

Que venham os próximos aspiras, candidatos a caveira, para o Exame 2011.3. Se o Exame 2011.2 foi a Missão Papai Noel, a de 2011.3 será a Missão Rei Momo.

Seja como for, eu sou caveira ...e ando de farda preta ...e, para mim, você já sabe: missão dada é missão cumprida!

OPERAÇÃO ...EMPRESARIAL

Ass.: ZeroUm

domingo, 27 de novembro de 2011

Missão dada é missão cumprida...

A presente postagem é especial e em homenagem ao Amoneli, à Anita, ao Igor Azevedo, ao Igor Oliveira, à Liliane, à Manuela, à Raíssa, ao Ramos, ao Renato, à Roberta, à Rosangela e ao Victor...

Ao final do nosso curso, em vista de que o próximo sábado será para revisão, em nível de Reta Final, é importante destacar que tivemos uma preparação bem intensa, com 48 horas-aulas, 33 peças e 144 questões propostas ...tudo visando uma única coisa: a nossa aprovação na segunda fase do Exame de Ordem a ocorrer no próximo domingo. E como tenho dito, em tom de brincadeira, mas sempre falando sério ...nota 8,0 deve ser a nota mínima para não ir nem para a Final.

Pensei em desejar-lhes sorte; porém, segundo penso, sorte precisa quem não está preparado. Então, desejo-lhes, na verdade, calma, tranquilidade e serenidade. Porque passamos, sem falsa modéstia, talvez, pela preparação mais caveira do Brasil, em termos de Direito Empresarial, para a segunda fase. E digo isso, em vista de que, segundo fontes não oficiais, os demais cursos, não passaram, nem de longe, perto da preparação que tivemos.

De mais a mais, só me resta lembrá-los que o nosso último encontro ocorrerá neste sábado para passarmos em revista esse verdadeiro batalhão de questões.

FAZER SEGUNDA FASE DA OAB MAIS DE UMA VEZ? NUNCA FARÃO, SENHORES ...NUNCA FARÃO!

E que, no dia 04, todos juntos, enfiemos a faca na caveira da FGV...

...porque eu sou caveira, e ando de farda preta ...e pra mim, missão dada é missão cumprida.

Ass.: ZeroUmdoBope
Giovani Magalhães - o seu professor de Direito Empresarial

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

O que esperar da 2ª fase de Empresarial em 2011.2

Olá caveiras ...salve, salve!
Como vai? Tudo bem?

Algumas pessoas nos últimos dias têm me questionado a respeito da nossa prova de 2ª fase. Particularmente sou contra fazer advinhações. Porém, fazendo uma análise das provas anteriores dá para deduzirmos o que pode vir a nos esperar no próximo dia 04.

Bem, desde 2008 até o último exame (2011.1), a sequência de peças abordadas foi a seguinte:

2008.1 - Ação cautelar de sustação de protesto
2008.2 - Agravo de instrumento (da sentença que decreta falência)
2008.3 - Réplica (em Ação de responsabilidade de administrador de SA)
2009.1 - Ação monitória
2009.2 - Ação revocatória
2009.3 - Embargos de terceiro (cônjuge que não soube ou concordou do aval do marido)
2010.1 - Ação renovatória de aluguel
2010.2 - Ação de reparação de danos (administrador de LTDA que agiu contra a vontade da maioria) / elaborada pela FGV
2010.3 - Ação de habilitação retardatária / elaborada pela FGV
2011.1 - Ação de execução / elaborada pela FGV

Com efeito, o histórico das últimas dez peças demonstra uma boa variedade de peças no que tange ao conteúdo material: a) 4 peças relacionadas a títulos de crédito, dentre as quais a do último exame; b) 3 peças relacionadas à teoria da empresa e direito societário; c) 3 peças relacionadas à falência.

No âmbito processual, porém, percebe-se uma constância: das últimas 10 provas, apenas em 1 tivemos peça recursal - agravo de instrumento em 2008.2. Assim, já se constata a baixa probabilidade de virmos a ter como peça prático-profissional medida recursal; quando muito, se houver, devemos ficar no âmbito de um agravo de instrumento ou de uma apelação. Diante de vários assuntos, ainda, não explorados, em termos de peças "de primeira instância", é de se ressaltar a pouca possibilidade de nos depararmos com recursos.

Percebe-se, também, do histórico de provas que não ocorre a repetição comum das peças de uma temporada para a outra. Como em 2011.1, tivemos uma ação de execução de duplicatas, é, também, pouco provável que tenhamos, em 2011.2, peça processual relacionada a títulos de crédito novamente. Assim, peças como ação de execução, ação monitória, embargos de devedor, exceção de pré-executividade e embargos monitórios, além da ação cautelar de sustação de protesto, relegam-se à categoria de pouco provável.

Desse modo, poderemos pensar em peças relacionadas à teoria da empresa, ao direito societário e ao direito falimentar e recuperacional. Nesse sentido, no âmbito da teoria da empresa, poderíamos pensar no Mandado de Segurança perante a Justiça Federal contra ato do presidente da Junta Comemrcial (Uma das poucas peças encaminhadas à Justiça Federal). No âmbito do pouco provável, poderíamos pensar na notificação judicial para consentimento dos credores em face de contrato de trespasse.

Em termos de Direito Societário, peças importantes e ainda não abordadas foram a Ação de Dissolução da Sociedade c/c Apuração de Haveres (a da dissolução parcial, em face do direito de retirada ou da exclusão de sócio que, com o advento do Código Civil atual, pode ser chamada, também, de Ação de Resolução da Sociedade em relação a um sócio c/c apuração de haveres) e a Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedades (a da dissolução total). Querendo complicar, indo para o âmbito já do pouco provável, pode-se cogitar também da Ação anulatória de fusão, cisão ou incorporação promovida por credor que não concorde com tais reorganizações societárias ou mesmo a Ação de consignação em pagamento a ser promovida pela sociedade em face do credor que quer anular visando prejudicar a anulação pleiteada.

Em termos de Direito Falimentar, peças importantes e ainda não abordadas, pelo menos nos últimos 10 exames foram: o Requerimento de falência, a contestação na falência e a ação de restituição. Isto além da petição inicial da Ação de recuperação judicial e do pedido de homologação da recuperação extrajudicial.

Seja como for, uma coisa, parece ser fato. Em vista de que não houve uma questão relativa a títulos de crédito na 1ª fase desta temporada, e a última peça foi na matperia, estamos apostando em 2 questões, pelo menos, com pouca - quase nenhuma chance - de termos peça prático-profissional. A(s) outra(s) questão(ões) dependerá(ão) da peça utilizada. Se a peça for de Falimentar e Recuperacional, as questões virão de Teoria da Empresa e Direito Societário, ou vice-versa.

De minha parte, em vista do histórico apostaria nas peças indicadas relacionadas à Teoria da Empresa e ao Direito Societário, sem descartar, porém, uma ação de restituição ou mesmo um pedido de falência ou de recuperação judicial (estes, porém, em segundo plano).

De mais a mais, com o B.O.P.E e com a preparação mais caveira do Brasil para a 2ª fase - afinal de contas, são quase 50 horas de curso - combinado com pelo menos 30 peças processuaiss e 130 questões de exercícios, certamente não seremos surpreendidos. Afinal de contas...

Quem é caveira, não se corrompe e nem se omite ...vai para a guerra!

Fazer 2ª fase mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

A responsabilidade é minha, o comando é meu; e, para mim: missão dada é missão cumprida!

Quer passar de primeira na OAB? Então entra no B.O.P.E., e cola em mim que é sucesso...

Ass.: ZeroUm

terça-feira, 15 de novembro de 2011

MODELO de PEDIDO para PETIÇÃO INICIAL na 2ª FASE DA OAB

Salve, salve candidat@s a caveiras,

Uma das grandes dificuldades que se percebe nesse momento de estudos e de preparação para a segunda fase vai dizer respeito justamente ao pedido das peças prático-profissionais. E se trata de uma das partes importantes da peça, pois o valor varia de 1,0 a 2,0 pontos.

Nesse sentido, orienta-se, de início, fazer a formulação dos pedidos, em sendo possível, na sequencia do que deve ocorrer com o desenrolar do processo. Deve-se também atentar para não criar nenhum dado que não exista já no caso solicitado para fazer a petição. Muito cuidado, também, com a tentação de assinar a peça. Assinando-a, você assinará a sua sentença de morte no Exame 2011.2. E eu o 01, do Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, não quero te ver novamente no Exame 2011.3 - pelo menos não na condição de "examinando" - e como quem manda aqui sou eu! ...eu não deixo você assinar a sua peça prático-profissional.

Diante disso, segue abaixo, Modelo de pedido, para você ir adequando ao caso concreto:

"DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) a concessão da liminar/tutela antecipada no sentido de __(quando houver necessidade);
b) a citação do réu, no prazo legal, para apresentar contestação, sob pena de revelia (em sendo rito sumário: a citação para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que o réu deve apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 277, caput, do CPC; em ação cautelar: a citação do réu, após o cumprimento da medida, a fim de apresentar contestação, em 5 dias, sob pena de revelia; em ação de execução: a citação do executado, por oficial de justiça, com os benefícios do art. 172, §2º do CPC, para que no prazo de 3 dias, efetue o pagamento de R$ ___, sob pena da expedição de mandado de penhora e de avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito; em ação de falência: a citação do devedor, a fim de apresentar contestação no prazo de 10 dias, ou realizar o pagamento mediante depósito elisivo - o depósito elisivo só cabe nas hipóteses de pedido de pedido de falência com base no inciso I ou II do art. 94, da lei 11.101 - sob pena de decretação da falência; em mandado de segurança: a notificação da autoridade coatora, a fim de que preste informações no prazo de 10 dias;
c) a procedência do pedido do autor, em todos os seus termos, no sentido de ___ (definir exatamente o que se quer, não esquecendo de ressaltar, se for o caso, a confirmação do que foi pedido em sede de liminar ou de tutela antecipada);
d) a intimação do ilustre membro do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, no prazo legal (quando for o caso - verificar arts. 81 e 82 do CPC);
e) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos, no valor de 20% do valor da causa, em conformidade com o art. 20 do CPC (Não esquecer que é VEDADA condenação em honorários sucumbenciais, em sede de mandado de segurança e que na ação monitória só caberá tal condenação acaso haja apresentação de embargos);
f) que as intimações do presente feito sejam encaminhadas para o endereço situado na ___ (art. 39, I, do CPC).

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito especialmente por ___ (especificar as provas em conformidade com o caso; em ação de rito sumário, especificar as provas que pretente produzir; em mandado de segurança, não cabe protesto por provas, pois as provas são pré-constituídas; também não cabe protesto por provas em ação de execução ou ação monitória).

Dá-se à causa o valor de R$ ___ (atentar para o art. 259, do CPC, bem como o art. 58, III da Lei 8245/91).

Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado___
OAB/__ nº __"

Fazer 2ª fase da OAB mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

domingo, 6 de novembro de 2011

Legislação necessária para a 2ª Fase do Exame de Ordem

Salve, salve seguidores do blog mais caveira do Brasil:

Em atenção, ao edital do Exame de Ordem, segue abaixo a legislação a ser utilizada, em termos de prova de 2ª fase de Direito Empresarial, relativamente ao grau de importância:

Código Civil: muito importante!
Código de Processo Civil: muito importante!
Lei nº 6.404/76 (Sociedade anônima): muito importante!
LUG - Anexo I do Decreto nº 57663/66 (Letra de câmbio e Nota promissória): muito importante!
Lei nº 5.474/68 (Duplicata): muito importante!
Lei nº 7.357/85 (Cheque): muito importante!
Lei nº 11.101/05 (Falência e recuperação de empresas): muito importante!
Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto da ME e EPP): importante!
Lei nº 9.492/97 (Protesto de títulos): importante!
Lei nº 8.934/94 (Registro de empresas): importante!
Lei nº 10.931/04 (Cédula de crédito bancário): importante!
Lei nº 8.929/94 (Cédula de produto rural): importante!
Lei nº 5.764/71 (Cooperativa): fica esperto!
Lei nº 6.024/74 (Intervenção e Liquidação de Instituições Financeiras): fica esperto!
Decreto-Lei nº 167/67 (Nota e Cédula de crédito rural): fica esperto!
Decreto-Lei nº 423/69 (Nota e Cédula de crédito industrial): fica esperto!
Lei nº 6.840/80 (Nota e Cédula de crédito comercial): fica esperto!
Lei nº 6.313/75 (Nota e Cédula de crédito à exportação: fica esperto!

Porque no B.O.P.E é assim ...missão dada é missão cumprida.

FACA NA CAVEIRA E A CARTEIRA NA CARTEIRA...