domingo, 27 de novembro de 2011

Missão dada é missão cumprida...

A presente postagem é especial e em homenagem ao Amoneli, à Anita, ao Igor Azevedo, ao Igor Oliveira, à Liliane, à Manuela, à Raíssa, ao Ramos, ao Renato, à Roberta, à Rosangela e ao Victor...

Ao final do nosso curso, em vista de que o próximo sábado será para revisão, em nível de Reta Final, é importante destacar que tivemos uma preparação bem intensa, com 48 horas-aulas, 33 peças e 144 questões propostas ...tudo visando uma única coisa: a nossa aprovação na segunda fase do Exame de Ordem a ocorrer no próximo domingo. E como tenho dito, em tom de brincadeira, mas sempre falando sério ...nota 8,0 deve ser a nota mínima para não ir nem para a Final.

Pensei em desejar-lhes sorte; porém, segundo penso, sorte precisa quem não está preparado. Então, desejo-lhes, na verdade, calma, tranquilidade e serenidade. Porque passamos, sem falsa modéstia, talvez, pela preparação mais caveira do Brasil, em termos de Direito Empresarial, para a segunda fase. E digo isso, em vista de que, segundo fontes não oficiais, os demais cursos, não passaram, nem de longe, perto da preparação que tivemos.

De mais a mais, só me resta lembrá-los que o nosso último encontro ocorrerá neste sábado para passarmos em revista esse verdadeiro batalhão de questões.

FAZER SEGUNDA FASE DA OAB MAIS DE UMA VEZ? NUNCA FARÃO, SENHORES ...NUNCA FARÃO!

E que, no dia 04, todos juntos, enfiemos a faca na caveira da FGV...

...porque eu sou caveira, e ando de farda preta ...e pra mim, missão dada é missão cumprida.

Ass.: ZeroUmdoBope
Giovani Magalhães - o seu professor de Direito Empresarial

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

O que esperar da 2ª fase de Empresarial em 2011.2

Olá caveiras ...salve, salve!
Como vai? Tudo bem?

Algumas pessoas nos últimos dias têm me questionado a respeito da nossa prova de 2ª fase. Particularmente sou contra fazer advinhações. Porém, fazendo uma análise das provas anteriores dá para deduzirmos o que pode vir a nos esperar no próximo dia 04.

Bem, desde 2008 até o último exame (2011.1), a sequência de peças abordadas foi a seguinte:

2008.1 - Ação cautelar de sustação de protesto
2008.2 - Agravo de instrumento (da sentença que decreta falência)
2008.3 - Réplica (em Ação de responsabilidade de administrador de SA)
2009.1 - Ação monitória
2009.2 - Ação revocatória
2009.3 - Embargos de terceiro (cônjuge que não soube ou concordou do aval do marido)
2010.1 - Ação renovatória de aluguel
2010.2 - Ação de reparação de danos (administrador de LTDA que agiu contra a vontade da maioria) / elaborada pela FGV
2010.3 - Ação de habilitação retardatária / elaborada pela FGV
2011.1 - Ação de execução / elaborada pela FGV

Com efeito, o histórico das últimas dez peças demonstra uma boa variedade de peças no que tange ao conteúdo material: a) 4 peças relacionadas a títulos de crédito, dentre as quais a do último exame; b) 3 peças relacionadas à teoria da empresa e direito societário; c) 3 peças relacionadas à falência.

No âmbito processual, porém, percebe-se uma constância: das últimas 10 provas, apenas em 1 tivemos peça recursal - agravo de instrumento em 2008.2. Assim, já se constata a baixa probabilidade de virmos a ter como peça prático-profissional medida recursal; quando muito, se houver, devemos ficar no âmbito de um agravo de instrumento ou de uma apelação. Diante de vários assuntos, ainda, não explorados, em termos de peças "de primeira instância", é de se ressaltar a pouca possibilidade de nos depararmos com recursos.

Percebe-se, também, do histórico de provas que não ocorre a repetição comum das peças de uma temporada para a outra. Como em 2011.1, tivemos uma ação de execução de duplicatas, é, também, pouco provável que tenhamos, em 2011.2, peça processual relacionada a títulos de crédito novamente. Assim, peças como ação de execução, ação monitória, embargos de devedor, exceção de pré-executividade e embargos monitórios, além da ação cautelar de sustação de protesto, relegam-se à categoria de pouco provável.

Desse modo, poderemos pensar em peças relacionadas à teoria da empresa, ao direito societário e ao direito falimentar e recuperacional. Nesse sentido, no âmbito da teoria da empresa, poderíamos pensar no Mandado de Segurança perante a Justiça Federal contra ato do presidente da Junta Comemrcial (Uma das poucas peças encaminhadas à Justiça Federal). No âmbito do pouco provável, poderíamos pensar na notificação judicial para consentimento dos credores em face de contrato de trespasse.

Em termos de Direito Societário, peças importantes e ainda não abordadas foram a Ação de Dissolução da Sociedade c/c Apuração de Haveres (a da dissolução parcial, em face do direito de retirada ou da exclusão de sócio que, com o advento do Código Civil atual, pode ser chamada, também, de Ação de Resolução da Sociedade em relação a um sócio c/c apuração de haveres) e a Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedades (a da dissolução total). Querendo complicar, indo para o âmbito já do pouco provável, pode-se cogitar também da Ação anulatória de fusão, cisão ou incorporação promovida por credor que não concorde com tais reorganizações societárias ou mesmo a Ação de consignação em pagamento a ser promovida pela sociedade em face do credor que quer anular visando prejudicar a anulação pleiteada.

Em termos de Direito Falimentar, peças importantes e ainda não abordadas, pelo menos nos últimos 10 exames foram: o Requerimento de falência, a contestação na falência e a ação de restituição. Isto além da petição inicial da Ação de recuperação judicial e do pedido de homologação da recuperação extrajudicial.

Seja como for, uma coisa, parece ser fato. Em vista de que não houve uma questão relativa a títulos de crédito na 1ª fase desta temporada, e a última peça foi na matperia, estamos apostando em 2 questões, pelo menos, com pouca - quase nenhuma chance - de termos peça prático-profissional. A(s) outra(s) questão(ões) dependerá(ão) da peça utilizada. Se a peça for de Falimentar e Recuperacional, as questões virão de Teoria da Empresa e Direito Societário, ou vice-versa.

De minha parte, em vista do histórico apostaria nas peças indicadas relacionadas à Teoria da Empresa e ao Direito Societário, sem descartar, porém, uma ação de restituição ou mesmo um pedido de falência ou de recuperação judicial (estes, porém, em segundo plano).

De mais a mais, com o B.O.P.E e com a preparação mais caveira do Brasil para a 2ª fase - afinal de contas, são quase 50 horas de curso - combinado com pelo menos 30 peças processuaiss e 130 questões de exercícios, certamente não seremos surpreendidos. Afinal de contas...

Quem é caveira, não se corrompe e nem se omite ...vai para a guerra!

Fazer 2ª fase mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

A responsabilidade é minha, o comando é meu; e, para mim: missão dada é missão cumprida!

Quer passar de primeira na OAB? Então entra no B.O.P.E., e cola em mim que é sucesso...

Ass.: ZeroUm

terça-feira, 15 de novembro de 2011

MODELO de PEDIDO para PETIÇÃO INICIAL na 2ª FASE DA OAB

Salve, salve candidat@s a caveiras,

Uma das grandes dificuldades que se percebe nesse momento de estudos e de preparação para a segunda fase vai dizer respeito justamente ao pedido das peças prático-profissionais. E se trata de uma das partes importantes da peça, pois o valor varia de 1,0 a 2,0 pontos.

Nesse sentido, orienta-se, de início, fazer a formulação dos pedidos, em sendo possível, na sequencia do que deve ocorrer com o desenrolar do processo. Deve-se também atentar para não criar nenhum dado que não exista já no caso solicitado para fazer a petição. Muito cuidado, também, com a tentação de assinar a peça. Assinando-a, você assinará a sua sentença de morte no Exame 2011.2. E eu o 01, do Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, não quero te ver novamente no Exame 2011.3 - pelo menos não na condição de "examinando" - e como quem manda aqui sou eu! ...eu não deixo você assinar a sua peça prático-profissional.

Diante disso, segue abaixo, Modelo de pedido, para você ir adequando ao caso concreto:

"DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) a concessão da liminar/tutela antecipada no sentido de __(quando houver necessidade);
b) a citação do réu, no prazo legal, para apresentar contestação, sob pena de revelia (em sendo rito sumário: a citação para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que o réu deve apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 277, caput, do CPC; em ação cautelar: a citação do réu, após o cumprimento da medida, a fim de apresentar contestação, em 5 dias, sob pena de revelia; em ação de execução: a citação do executado, por oficial de justiça, com os benefícios do art. 172, §2º do CPC, para que no prazo de 3 dias, efetue o pagamento de R$ ___, sob pena da expedição de mandado de penhora e de avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito; em ação de falência: a citação do devedor, a fim de apresentar contestação no prazo de 10 dias, ou realizar o pagamento mediante depósito elisivo - o depósito elisivo só cabe nas hipóteses de pedido de pedido de falência com base no inciso I ou II do art. 94, da lei 11.101 - sob pena de decretação da falência; em mandado de segurança: a notificação da autoridade coatora, a fim de que preste informações no prazo de 10 dias;
c) a procedência do pedido do autor, em todos os seus termos, no sentido de ___ (definir exatamente o que se quer, não esquecendo de ressaltar, se for o caso, a confirmação do que foi pedido em sede de liminar ou de tutela antecipada);
d) a intimação do ilustre membro do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, no prazo legal (quando for o caso - verificar arts. 81 e 82 do CPC);
e) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos, no valor de 20% do valor da causa, em conformidade com o art. 20 do CPC (Não esquecer que é VEDADA condenação em honorários sucumbenciais, em sede de mandado de segurança e que na ação monitória só caberá tal condenação acaso haja apresentação de embargos);
f) que as intimações do presente feito sejam encaminhadas para o endereço situado na ___ (art. 39, I, do CPC).

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito especialmente por ___ (especificar as provas em conformidade com o caso; em ação de rito sumário, especificar as provas que pretente produzir; em mandado de segurança, não cabe protesto por provas, pois as provas são pré-constituídas; também não cabe protesto por provas em ação de execução ou ação monitória).

Dá-se à causa o valor de R$ ___ (atentar para o art. 259, do CPC, bem como o art. 58, III da Lei 8245/91).

Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado___
OAB/__ nº __"

Fazer 2ª fase da OAB mais de uma vez? Nunca farão, senhores ...nunca farão!

domingo, 6 de novembro de 2011

Legislação necessária para a 2ª Fase do Exame de Ordem

Salve, salve seguidores do blog mais caveira do Brasil:

Em atenção, ao edital do Exame de Ordem, segue abaixo a legislação a ser utilizada, em termos de prova de 2ª fase de Direito Empresarial, relativamente ao grau de importância:

Código Civil: muito importante!
Código de Processo Civil: muito importante!
Lei nº 6.404/76 (Sociedade anônima): muito importante!
LUG - Anexo I do Decreto nº 57663/66 (Letra de câmbio e Nota promissória): muito importante!
Lei nº 5.474/68 (Duplicata): muito importante!
Lei nº 7.357/85 (Cheque): muito importante!
Lei nº 11.101/05 (Falência e recuperação de empresas): muito importante!
Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto da ME e EPP): importante!
Lei nº 9.492/97 (Protesto de títulos): importante!
Lei nº 8.934/94 (Registro de empresas): importante!
Lei nº 10.931/04 (Cédula de crédito bancário): importante!
Lei nº 8.929/94 (Cédula de produto rural): importante!
Lei nº 5.764/71 (Cooperativa): fica esperto!
Lei nº 6.024/74 (Intervenção e Liquidação de Instituições Financeiras): fica esperto!
Decreto-Lei nº 167/67 (Nota e Cédula de crédito rural): fica esperto!
Decreto-Lei nº 423/69 (Nota e Cédula de crédito industrial): fica esperto!
Lei nº 6.840/80 (Nota e Cédula de crédito comercial): fica esperto!
Lei nº 6.313/75 (Nota e Cédula de crédito à exportação: fica esperto!

Porque no B.O.P.E é assim ...missão dada é missão cumprida.

FACA NA CAVEIRA E A CARTEIRA NA CARTEIRA...

sábado, 5 de novembro de 2011

Indicação de Livros para a 2ª Fase de Empresarial do Exame de Ordem

Olá, como vai? Tudo bem?

Estou eu aqui de novo, o seu Professor de Direito Empresarial, Giovani Magalhães, o 01 do B.O.P.E - o Batalhão de Operações para Provas de Empresarial, desta feita, para parabenizar a todos os que conseguiram o objetivo inicial que era a aprovação na 1ª Fase. Agora, porém ...gênero "Tropa de Elite 2" ...o inimigo agora é outro: a aprovação na 2ª Fase do Exame.

E para o B.O.P.E ...você já sabe como a coisa funciona:

"Homem de preto, o que é que você faz? Eu fecho provas que assustam o satanás! Homem de preto, qual é a sua missão? Pegar qualquer prova e tirar dez, meu capitão!"

Para quem vai para as outras 2ª Fase, eu desejo muita sorte. Para quem vai para Empresarial, fica a dica de me procurarem lá no Curso Master, em Fortaleza/CE, para atingirmos o nosso objetivo, a nossa missão: 100% de aprovação em Empresarial. E, como todos já sabem, a responsabilidade é minha; o comando é meu; e, para mim:

MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA

A primeira estratégia se refere exatamente ao fato de se fazer uma boa escolha de bibliografia para tal preparação. Nesse patamar, segue abaixo, a indicação mais caveira do Brasil para a sua aprovação:

1. Livro de prática:
a) Prática Empresarial – Elisabete Teixeira Vido dos Santos – Editora RT;
b) Manual de Prática da OAB 2ª Fase: civil e empresarial – Kheyder Loyola – Editora Rideel;
c) Passe na OAB 2ª Fase: Empresarial – Marcelo Hugo da Rocha - Editora Saraiva

2. Livro de Doutrina:
a) Direito Empresarial Esquematizado – André Luiz Santa Cruz Ramos – Editora Método;
b) Curso Avançado de Direito Comercial – Marcelo Bertoldi – Editora RT;
c) Manual de Direito Empresarial - Gladston Mamede - Editora Atlas;
d) Manual de Direito Empresarial - Fábio Ulhoa Coelho - Editora Saraiva.

3. Vademecum:
a) Vademecum Empresarial – Editora RT (Vera Helena de Melo Franco)
b) Vademecum Empresarial – Editora Rideel (Paulo Roberto Bastos Pedro)

(IMPORTANTE porque você pode levar para a prova de 2ª Fase para consulta. Se possível, para facilitar e otimizar o seu tempo, importante, também, levar em separado, um Código Civil e um Código de Processo Civil atualizados)

Aos meus inestimáveis candidatos a caveira, alunos e alunas do Curso Master, a preparação já começou quando da primeira fase e, a partir do dia 12, intensificaremos os nossos estudos.

"Preparem as suas almas, porque os seus corpos não lhes pertence mais...". Para cada um de vocês, a ideia é passarmos o mês inteirinho, apenas, eu e você ...você e eu ...nós quatro!

Dia 04 de dezembro, o que eu quero é: "faca na caveira e a carteira na carteira..."

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Desconsideração da Personalidade Jurídica - jurisprudência consolidada do STJ

ESPECIAL
Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.