sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

As grandes inovações do Código Civil: onde mesmo?

É interessante como o discurso tem sido sempre quase que o mesmo. É voz, eu diria, unânime na doutrina de direito privado aquela pela qual o Código Civil trouxe grandes inovações para o Direito.

Por questões de foro íntimo, possivelmente tendo que ver com a minha formação, sempre fui de desconfiar de voz uníssonas. Já disseram, com o que eu concordo, que toda unanimidade é burra. Isto é óbvio, afinal o que seria do "bonito" sem o "feio" para lhe servir de comparação. É natural, portanto, a existência da diferença. E isso sempre foi uma motivação para mim; buscar um raciocínio ou uma lógica diferente de ver e de enxergar as coisas, até mesmo para confirmar que a voz "unânime" é a mais sustentável e defensável.

Bem se essas "grandes inovações" são realmente um fato, devem ter ficado todas elas no âmbito do Direito Civil. No Direito Empresarial foi criado uma verdadeira loja dos horrores. A cada passo que se dá e que se evolui se toma um susto. Acaba sendo divertido até quando você percebe. A gente acaba brincando de "Onde está Wally?" em cada passagem que se tem.

Alguns exemplos bobos. No art. 981, o legislador ao conceituar sociedade esqueceu-se da sociedade anônima e da diferença há muito existente e reconhecida na doutrina entre sociedade contratual e sociedade institucional. O art. 1085 ao regular a exclusão de sócio extrajudicialmente de uma sociedade limitada, simplesmente, desconsiderou toda a evolução doutrinária havida na doutrina e na jurisprudência, durante os anos 80/90, ao estabelecer a necessidade de previsão no contrato social da exclusão por justa causa, sob pena de não poder fazê-lo. Pior. Colocou como condição para a exclusão a necessidade de assembléia especificamente convocada para tal fim, visando assegurar contraditório e ampla defesa quando não se está diante de qualquer tipo de processo. O mesmo Código, no art. 977, proíbe a constituição de sociedades entre cônjuges nos regimes da separação obrigatória ou da comunhão universal, em descompasso com dispositivo constitucional que permite a livre associação, sendo vedado, apenas, e constitucionalmente prevista, a de caráter paramilitar.

Enfim, diante desses exemplos eu venho me perguntado, e não me canso de perguntar, sobre onde estariam as tais grandes inovações do Código Civil. Se é que houve e foram boas, pelo visto, ficaram todas no âmbito do Direito Civil.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.

Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. Para o STJ, essa lei não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.

Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI do Brasil Ltda. Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.

A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro Fernando Gonçalves.

Fonte: STJ